TJPA - 0811136-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 07:46
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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01/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA SILDIANNE COUTINHO AGUIAR DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVANTE: MARIA SILDIANNE COUTINHO AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO SENE DE CAMPOS OAB/PA 27.175 AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO-POÇO RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por MARIA SILDIANNE COUTINHO AGUIAR DOS SANTOS em face da decisão monocrática de Id. 7030366 que, julgou deserto o recurso de Agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (Id. 7122410), a Embargante sustém a existência de contradição no decisum, aduzindo que o Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO foi julgado DESERTO POR FALTA DE PREPARO, sendo primeiramente proferido o Despacho ID 6864030, comunicando que tinha sido juntado apenas o boleto e o agendamento de pagamento, e que a embargante teria que realizar o pagamento do preparo em dobro, contradizendo o pagamento efetivado no primeiro dia util.
Afirma que apresentou uma manifestação de pagamento efetivado uma vez que o pagamento ocorrido no sábado dia 09/10/2021, compensou na segunda-feira 11/10/2021, juntando o comprovante de pagamento efetivado pela instituição bancária, o que não foi aceito pelo respeitoso juízo, que julgou ainda o AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO.
Deste modo, defende que a decisão está contraditória, pelo fato de a embargante ter realizado o pagamento efetivo na data que foi agendado e o respeitoso juízo não ter aceitado o comprovante de pagamento do dia útil, nem a MANIFESTAÇÃO DE PAGAMENTO com o comprovante efetivo pagamento 11/10/2021.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito modificativo ao recurso para que seja reformada a decisão embargada, para fins de ser conhecido e julgado o recurso de Agravo de Instrumento.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, destaco e tenho como satisfeito os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, eis que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC, pelo que conheço os Embargos de Declaração opostos.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Insubsistente a alegação de omissão.
A decisão que julgou deserto o recurso, galgou-se na ausência do pagamento em dobro das custas recursais, mesmo após a intimação para tanto.
Ressalto que conforme muito bem esclarecido na decisão de id. 6804630, o simples agendamento de pagamento não comprova o efetivo adimplemento da obrigação.
Não bastasse isso, a embargante descumpriu a determinação para realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Assim, inexiste omissão, posto que a decisão proferida em caráter inicial ainda, embora contrária ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, pelo menos naquele momento de cognição sumária, própria do momento processual o qual se encontrava o feito.
Em verdade, o que resta evidenciado dos autos é o inconformismo da Embargante com decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, revolver a matéria fático-probatória dos autos.
Assim, não sendo demonstrado de plano que as custas recursais foram devidamente pagas e comprovadas em tempo hábil, não há como se afastar a deserção.
Neste diapasão, a pretensão da Embargante em rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração, é rechaçada pela jurisprudência pátria.
Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os Embargos Declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição.
Ademais, o julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.
Assim, estando constatado que a decisão embargada não contém qualquer omissão ou contradição passível de ser sanada por esta via recursal, impõe-se a rejeição dos embargos, já que, o objetivo primordial não é outro senão rediscutir matéria já apreciada.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de vícios na decisão embargada, passível de ser sanado nesta via recursal.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 07 de março de 2022.
Des.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador Relator -
08/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2022 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
28/01/2022 12:54
Conclusos ao relator
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28/01/2022 00:13
Decorrido prazo de VARA UNICA DE CAPITÃO POÇO em 27/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 15 de dezembro de 2021 -
15/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA SILDIANNE COUTINHO AGUIAR DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de VARA UNICA DE CAPITÃO POÇO em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2021 00:02
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811136-62.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA SILDIANNE COUTINHO AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO SENE DE CAMPOS OAB/PA 27.175 AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO-POÇO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA SILDIANNE COUTINHO AGUIAR DOS SANTOS, interposto nos autos da AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA Nº 0800393- 82.2020.8.14.0014, em curso perante a Vara Única da Comarca de Capitão Poço-PA.
No id. 6804630, foi determinada a intimação da Agravante para recolher custas recursais em dobro, conforme dispõe o art. 1.007, §2º, do CPC, em face da ausência de juntada à exordial do Relatório de Conta do Processo e comprovante de pagamento do preparo.
No id. 6908542, a Agravante juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento e o boleto de pagamento ainda das custas iniciais, sem recolhimento em dobro e sem o Relatório de Conta do Processo. É o relatório.
DECIDO Tendo em vista que a parte agravante não cumpriu o determinado no despacho de id 6804630, deixando de efetivar o devido preparo do recurso, com pagamento em dobro, como determina o art. 1.007, §2º, do CPC, bem como a juntada do Relatório de Conta do Processo, julgo deserto o agravo de instrumento interposto, com base no art. 133, X, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Dê-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Belém/PA, 10 de novembro de 2021.
José Torquato Araújo de Alencar Juiz Convocado - Relator -
11/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:29
Não conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DA UNIAO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA SILDIANNE COUTINHO AGUIAR DOS SANTOS - CPF: *17.***.*52-72 (AGRAVANTE) e VARA UNICA DE CAPITÃO POÇO (AGRAVADO)
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10/11/2021 08:11
Conclusos ao relator
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10/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA SILDIANNE COUTINHO AGUIAR DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
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29/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:00
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVANTE: MARIA SILDIANNE COUTINHO AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO SENE DE CAMPOS OAB/PA 27.175 AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO-POÇO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao Agravo de Instrumento interposto por MARIA SILDIANNE COUTINHO AGUIAR DOS SANTOS está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA, assim como comprovante de pagamento.
Como documentos de comprovação, a agravante juntou apenas o boleto e o agendamento de pagamento (Id. 6678948 e 6678949).
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Do mesmo modo, o comprovante de agendamento do pagamento não prova o efetivo adimplemento da obrigação.
Considerando que a Recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se a agravante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 20 de outubro de 2021 JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR JUIZ CONVOCADO - RELATOR -
26/10/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 20:43
Conclusos para decisão
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11/10/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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