TJPA - 0278307-31.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/01/2025 20:41
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
20/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:10
Decorrido prazo de HELIO MACIEL JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:01
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
27/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
23/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
05/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 03:19
Decorrido prazo de HELIO MACIEL JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 04:31
Decorrido prazo de HELIO MACIEL JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em face de HÉLIO MACIEL JÚNIOR, ambos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos.
O presente feito foi ajuizado em 07/06/2016, restando infrutífera a citação da parte executada até a presente data. É o relatório.
Decido.
Mercê das premissas alhures mencionadas, passo a apreciar, de ofício, a prejudicial de prescrição, uma vez que constatei que muito embora proposta a demanda em 07/06/2016, até a presente data não se implementou a citação dos executados, fato que não pode ser imputado ao Poder Judiciário, mas exclusivamente à parte, conforme se depreende dos autos.
Preambularmente, consigno que desde a concepção do ser humano o tempo influi nas relações jurídicas de que o indivíduo participa. É ele o personagem principal do instituto da prescrição.
Nesse campo, a interferência desse elemento é substancial, pois existe interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongarem no tempo.
Assim, o instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos.
Analisando os elementos dos autos, observo que a presente ação tem como objeto a execução de título executivo extrajudicial, referente a cédula de crédito bancário, cuja última prestação venceu em 05/01/2011.
Nesse passo, chamo o feito à ordem para: declarar de ofício a prescrição da dívida.
Assim, considerando que a pretensão da parte autora possui prazo prescricional de 05 anos, consoante redação do art. 206, § 5º, I do CC, que dispõe: “Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, e que transcorrido lapso temporal superior a este desde a data da propositura da demanda e que até o presente momento não houve citação válida da parte ré, encontra-se prescrita a pretensão autoral em virtude de não ter promovido a citação da parte ré a tempo e modo.
Destarte, não tendo a parte autora providenciado a citação das partes rés nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73 (aplicando-se a teoria do isolamento dos atos processuais), conforme julgado a seguir transcrito: AÇÃO DE COBRANÇA. (...).
O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior.
Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles o diferente. (...). (TJ-SC - AC: *01.***.*48-64 Curitibanos 2013.024806-4, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 29/03/2016, Segunda Câmara de Direito Público).
Assim, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional, litteris: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento (original sem destaque).
Em reforço ao entendimento acima esposado, trago à colação os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É incumbência do Autor, não apenas indicar o réu, como também e, principalmente, trazer aos autos a sua localização de forma a garantir a eficaz citação ou, ao menos, requerer a citação por edital.
II.
O pedido de conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução ocorreu 3 (três) anos após a prescrição, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
III.
Não se trata de prescrição intercorrente, na medida em que esta pressupõe a citação válida e regular e consequente estabilização da demanda.
IV.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, *20.***.*73-80, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 30/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DO INTERESSADO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Ação de busca e apreensão ajuizada em 18/12/2009. 2- Sentença de prescrição proferida em 08/01/2015, sem que tivesse sido efetivada a citação da parte ré, por inércia da parte interessada, que não deu andamento ao feito. 3- Aplicável à hipótese o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no artigo 206, § 5º do Código Civil. 4- Sentença mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00292658820098190208, Relator: Mônica de Faria Sardas, Vigésima Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/06/2016, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2016) Apelação Cível.
Ação de busca e apreensão.
Ausência de citação do devedor.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Possibilidade.
Manutenção. 1.
A sentença deve ser mantida, isso porque a ação fora ajuizada em 19/12/2007 e até a presente data a parte autora, ora recorrente, não conseguiu localizar o réu/devedor. 2.
Com efeito, uma vez ajuizada a demanda, compete ao autor se desincumbir do ônus de promover a citação do réu, inclusive indicando o lugar onde deve ser encontrado, observando o transcurso do prazo prescricional. 3.
Na hipótese, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do enunciado nº 298 da Súmula desta Corte: "É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, aplicando se no caso o disposto no art. 206, § 5º, I, do CCB.".
Ressalta-se, ainda, que na hipótese dos autos operou-se a prescrição comum ou ordinária.
Isso porque a prescrição somente é interrompida com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, de acordo com as previsões contidas no art. 202, I, do Código Civil e art. 219, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 4.
De fato, ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do quinquídio legal, a citação do demandado não foi realizada até a presente data. 5.
Noutro giro, não há que se falar em inércia do Poder Judiciário, pois, compulsando os autos, verifica-se que as diligências requeridas pelo Banco autor no sentido de obter o endereço de devedor foram deferidas e cumpridas, de modo que a ausência de citação não ocorreu por delongas nos mecanismos da Justiça. 6.
Desse modo, considerando que até a presente data o devedor não foi citado, com sucessivas idas e vindas dos autos acrescidas de expedição de cartas precatórias e inúmeras diligências infrutíferas, inclusive com expedições de ofícios para vários órgãos, a sentença que reconheceu a prescrição do direito do Banco autor não merece qualquer reparo. 7.
Negativa de seguimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00147213920078190023, Relator: Des.
Marcos Alcino de Azevedo Torres, Vigésima Sétima Câmara Cível/Consumidor, Data de Julgamento: 29/05/2015, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2015) Não é outro o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema.
Efetivamente, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) (sem grifos no original).
Assim, não basta o esforço da parte exequente em promover a citação, deve haver efetiva citação, o que não ocorrera no presente caso, porquanto não apresentado o correto endereço da requerida.
In casu, a demanda foi proposta em 2016 e, até o presente momento, a citação não foi realizada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 219, § 5º do CPC/73, ex officio, ombreando-me no artigo 487, II do CPC/15 c/c arts. 924 e 925 do CPC, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte autora em receber os valores pleiteados na presente ação.
Condeno a parte autora em custas processuais, não havendo condenação em verba honorária por ausência de citação.
Eventuais custas pagas e não diligenciadas deverão ser requeridas perante à UNAJ.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
20/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:38
Declarada decadência ou prescrição
-
16/11/2023 21:39
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 21:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de HELIO MACIEL JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de HELIO MACIEL JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
08/05/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
- DESPACHO - Proceda-se com a pesquisa de endereço do réu nos sítios eletrônicos disponíveis à Justiça para este fim.
Sendo frutífero o resultado, expeça-se novo mandado, mediante o recolhimento de custas.
Cumpra-se.
Belém, JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
24/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0278307-31.2016.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MMa.
Dra.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Intimo o autor, através de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, fl. 93, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso requeira nova diligência, recolher as custas processuais.
Belém, 26 de outubro de 2021 BARBARA LEITE COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/10/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:59
Processo migrado do sistema Libra
-
14/10/2021 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 09:39
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
23/07/2021 10:27
REMESSA INTERNA
-
14/07/2021 10:31
Remessa
-
07/07/2021 13:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/07/2021 10:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 02783073120168140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. - Justificativa: VEÍCULO: COROLLA, PLACA:JWE 117914.
-
29/06/2021 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2021 08:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/03/2021 09:54
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
06/10/2020 10:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/10/2020 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2020 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2020 10:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/10/2020 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 10:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/09/2020 11:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/09/2020 11:05
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/09/2020 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2020 11:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/09/2020 08:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MISAEL DE JESUS VULCAO DE ANDRADE
-
10/09/2020 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/09/2020 12:08
AGUARDANDO PRAZO
-
09/09/2020 09:25
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/09/2020 12:16
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
08/09/2020 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2020 12:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/08/2020 12:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (4920149), que representa a parte BANCO TOYOTA DO BRASIL SA (23998320) no processo 02783073120168140301.
-
11/08/2020 12:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA LUCILIA GOMES (25169167), que representa a parte BANCO TOYOTA DO BRASIL SA (23998320) no processo 02783073120168140301.
-
11/08/2020 12:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5021-54
-
11/08/2020 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2020 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2020 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2020 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2020 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2020 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2020 11:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5021-54
-
23/07/2020 11:25
Remessa
-
23/07/2020 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2020 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2020 13:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/07/2020 13:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
01/07/2020 12:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/07/2020 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2020 12:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/07/2020 12:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 02783073120168140301: - Classe Antiga: 81, Classe Nova: 159. - Justificativa: VEÍCULO: COROLLA, PLACA:JWE 117914. - Ação Coletiva: N.
-
01/07/2020 11:11
OUTROS
-
10/03/2020 16:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3434-98
-
10/03/2020 16:55
Remessa
-
10/03/2020 16:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2020 16:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2020 17:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
12/02/2020 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/02/2020 08:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/02/2020 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2020 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/05/2018 12:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/04/2018 08:30
OUTROS
-
30/04/2018 08:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/04/2018 08:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2018 08:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2018 14:08
Remessa
-
26/04/2018 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2018 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2018 10:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/04/2018 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2018 08:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/04/2018 08:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/04/2018 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2018 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2017 10:50
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2017 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/02/2017 17:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/02/2017 17:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2017 17:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/02/2017 17:37
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/02/2017 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/02/2017 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/02/2017 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/02/2017 16:22
Remessa
-
03/02/2017 16:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2017 16:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2017 11:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : APOLO FRANCO NOVAES DOS SANTOS
-
09/01/2017 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/12/2016 11:40
AGUARDANDO PRAZO
-
15/12/2016 11:13
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/12/2016 12:24
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
14/12/2016 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2016 14:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/12/2016 14:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2016 14:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/12/2016 10:59
Remessa
-
07/12/2016 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/12/2016 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2016 09:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
21/11/2016 11:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/11/2016 13:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2016 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/11/2016 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2016 12:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2016 12:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/06/2016 12:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA LUCILIA GOMES (7172988), que representa a parte BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A (23998320) no processo 02783073120168140301.
-
17/05/2016 11:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/05/2016 11:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
-
25/04/2016 15:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
25/04/2016 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853881-27.2021.8.14.0301
Jurandir Pamplona de Miranda
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Carlos Daniel da Costa Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2021 23:34
Processo nº 0049840-94.2014.8.14.0301
T.e.m Cordero Comercio e Servicos -ME
Fundacao da Crianca e Adolescente do Par...
Advogado: Helio de Xerez e Oliveira Goes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2014 10:44
Processo nº 0802379-29.2020.8.14.0028
J. P. Enxovais LTDA - EPP
Ronaldo Jorge Gama Noronha da Motta
Advogado: William de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2020 11:16
Processo nº 0810686-22.2021.8.14.0000
Roseane Aurea Souza Silva
Moises Freitas da Silva
Advogado: Elves de Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:26
Processo nº 0008024-60.1999.8.14.0301
Uniao de Ensino Superior do para
Erika Simone Campos Maradei
Advogado: Claudia Doce Silva Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/1998 09:45