TJPA - 0852835-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Consórcio, Dever de Informação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SANTOS LIMA Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 10 de janeiro de 2025 __________________________________________ CLAUDIO MARTINS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
10/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852835-03.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SANTOS LIMA REU: VICTOR ROCHA DE ARAUJO, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Processo nº 0852835-03.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato, com pedido de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, proposta por MARCELO SANTOS LIMA em face de VICTOR ROCHA DE ARAÚJO (ARAÚJO REPRESENTAÇÕES) e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Alega o autor que procurou a empresa ré com o intuito de obter crédito para a aquisição de um veículo, sendo convidado a comparecer à sede da empresa para realizar um cadastro e tentar a aprovação do crédito.
Segundo suas alegações, foi informado pelas vendedoras Lúcia e Jéssica de que o crédito fora aprovado no valor de R$ 30.000,00, o que o levou a solicitá-lo.
Em seguida, segundo a exordial, as vendedoras teriam prometido a liberação do valor em 3 a 5 dias úteis, após o pagamento de uma entrada.
No entanto, segundo a exordial, o autor foi ludibriado e direcionado para um contrato de consórcio com a segunda requerida, envolvendo uma carta de crédito de R$ 100.000,00, mediante a promessa de que a liberação do dinheiro ocorreria em poucos dias.
Necessitando do veículo para seu trabalho, o autor firmou o contrato nº 0000809931 e efetuou o pagamento de R$ 7.439,96, valor único de que dispunha.
O autor sustenta que, diante da frustração do contrato, enviou uma carta de cancelamento às rés, relatando seu descontentamento com as falsas promessas das vendedoras.
Afirma que a empresa ré não cumpriu o prometido, deixando de aprovar a carta de crédito, o que lhe causou abalo psicológico, além de frustração e sentimento de engano, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 38265298).
O autor apresentou emenda à inicial no ID 46412239.
Nova petição do autor no ID 76506036 requerendo a desconsideração da emenda de ID 46412239.
O requerido VICTOR ROCHA DE ARAÚJO foi citado por edital, com apresentação de contestação por negativa geral pela Defensoria Pública (ID 113820691).
O autor apresentou réplica (ID 114787077).
A requerida Reserva Administradora de Consórcios LTDA, embora devidamente citada (ID´s 84772381 e 88702800), não apresentou contestação.
No ID 116805250, o juízo ordenou que as partes especificassem provas, dentre outras providências.
O autor requereu o julgamento antecipado de mérito no ID 117800112.
A Defensoria Pública apresentou manifestação no ID 118749998. É o relatório.
Decido.
Deve ser reconhecida a revelia da requerida Reserva Administradora de Consórcios LTDA, tendo em vista que, mesmo regularmente citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual fica decretada a revelia de Reserva Administradora de Consórcios LTDA.
No caso dos autos, é incontroversa a celebração do contrato entre as partes, conforme Proposta de Adesão ao Regulamento de Consórcios (ID 34050447), intermediada por ARAÚJO REPRESENTAÇÕES.
O documento, apresentado pela própria parte autora, contém a informação de que não são comercializadas cotas contempladas, e o contratante declara não ter recebido qualquer promessa de contemplação imediata (ID 34050447, pág. 2).
Assim, não há nos autos comprovação de que o autor tenha sido induzido em erro ao assinar o contrato, tampouco de prática de publicidade enganosa.
As informações sobre o consórcio foram destacadas no instrumento contratual, possibilitando ao autor compreender que o contrato firmado era de consórcio, sem garantia de contemplação imediata.
Desse modo, não se verifica qualquer vício de consentimento ou irregularidade na contratação que justifique a anulação do negócio jurídico.
O autor, ao assinar o contrato, manifestou sua vontade de forma livre e consciente, não havendo que se falar em erro ou dolo.
Quanto ao pedido de danos morais, não tendo sido demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da requerida, não há que se falar em dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:31
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852835-03.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SANTOS LIMA REU: VICTOR ROCHA DE ARAUJO, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Nome: VICTOR ROCHA DE ARAUJO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1191, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: Rua Dr.
Abreu Lima, 251, Sobreloja, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Proc.
N° 0852835-03.2021.8.14.0301 Com fundamento nos Arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de junho de 2024.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. -
11/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:03
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:03
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 10:24
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS LIMA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 20:42
Conclusos para despacho
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15/08/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS LIMA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:03
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS LIMA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:35
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS LIMA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:29
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS LIMA em 16/06/2023 23:59.
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14/07/2023 23:15
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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30/06/2023 11:43
Expedição de Edital.
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29/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Promova-se a citação por edital, com prazo de 20 dias, dispensando-se a publicação em jornais de circulação, sendo suficiente a publicação no DJE. 2.
Intime-se.
Belém, 23 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
23/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0852835-03.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Consórcio, Dever de Informação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SANTOS LIMA Manifeste-se a parte AUTORA no prazo em 15 (quinze) dias, sobre a Certidão do Oficial de Justiça constante no evento de ID 91611240, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço ou requeira o que achar pertinente. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 3 de maio de 2023 SERVIDORA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS LIMA em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:35
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA DE ARAUJO em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:35
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS LIMA em 04/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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16/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Analisando os autos, observo que a citação da demandada RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ocorreu de forma correta, conforme ID 84772381. 2.
No entanto, a citação do requerido VICTOR ROCHA DE ARAÚJO ocorreu através de terceira pessoa estranha à lide, como se observa no ID 40529440.
Assim, declaro a nulidade da citação aqui mencionada, determinando a repetição do ato através de Oficial de Justiça. 3.
Renove-se a diligência com a expedição de mandado, salientando-se que foi deferida a gratuidade no presente caso.
Belém, 13 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
13/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 06:14
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59.
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16/01/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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30/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 04:41
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS LIMA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:11
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA DE ARAUJO em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:31
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS LIMA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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09/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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21/10/2021 02:12
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852835-03.2021.814.0301 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
MARCELO SANTOS LIMA ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de VICTOR ROCHA DE ARAÚJO (ARAÚJO REPRESENTAÇÕES) e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CONSÓRCIO RESERVA), aduzindo, em síntese, que celebrou com as rés o contrato de consórcio nº 0000809931 com a promessa de que o crédito seria liberado dentro de 3 a 5 dias úteis, no entanto, decorreu o prazo sem que o crédito fosse liberado.
Assim, aduz que foi vítima de fraude, pois os vendedores do consórcio prometeram o que não poderiam cumprir, além de omitirem informações relevantes sobre as características do contrato de consórcio como a de que o valor investido não é devolvido de imediato.
Desta forma, pretende a concessão da tutela de urgência para a restituição imediata do valor de entrada pago (R$7.439,96), ressaltando que já solicitou o cancelamento do contrato.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso em comento, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para permitir a restituição imediata dos valores pagos, tendo em vista que a alegação de vício necessita ser comprovada.
Ademais, conforme entendimento sedimentado no paradigma lançado no REsp 1.119.300-RS, a devolução de parcelas pagas pelo consorciado desistente, sem qualquer participação culposa por parte da administradora, somente deve ocorrer mediante sorteio (contemplação) durante o prazo de duração do grupo de consórcio, ou após o encerramento do grupo, conforme prevê a Lei Federal n.º 11.795, de 08 de outubro de 2008, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Citem-se os réus VICTOR ROCHA DE ARAÚJO (ARAÚJO REPRESENTAÇÕES) e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CONSÓRCIO RESERVA) para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, 9 de setembro de 2021 A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
19/10/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 19:23
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 15:07
Conclusos para decisão
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08/09/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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