TJPA - 0857247-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Publicado Edital em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0857247-74.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA Nome: MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1572, APTO. 802, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOÃO SÉRGIO DE SOUSA OLIVEIRA em face de MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), vive com a condição caracterizada no CID 10 F70.0 (Retardo mental leve), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é irmão do(a) interditando(a).
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência realizada pelo juízo, laudo médico apresentado, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) JOÃO SÉRGIO DE SOUSA OLIVEIRA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
22/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:49
Juntada de Termo de Compromisso
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09/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:43
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 18:42
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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06/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0857247-74.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:29
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:29
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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10/12/2024 02:00
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0857247-74.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA Nome: MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1572, APTO. 802, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOÃO SÉRGIO DE SOUSA OLIVEIRA em face de MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), vive com a condição caracterizada no CID 10 F70.0 (Retardo mental leve), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é irmão do(a) interditando(a).
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência realizada pelo juízo, laudo médico apresentado, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) JOÃO SÉRGIO DE SOUSA OLIVEIRA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
01/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 21:21
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/11/2024 10:44
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0857247-74.2021.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA Interditando(a): MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA Advogado/Defensor.
Terceiro Interessado: GILSON DA SILVA LIMA RMP: DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 04/09/2024 HORA: 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quarto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA, CPF: *74.***.*82-20 (REQUERENTE), Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): WILLIAM OLIVEIRA, OAB/PA 8682, e o Interditando(a): MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA - CPF: *18.***.*91-20 (REQUERIDO).
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, José Emmerson F.
Rodrigues, analista judiciário, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
12/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/08/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:12
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA LIMA em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:04
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:35
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/09/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0857247-74.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Considerando a petição de ID - 119881801 e por se tratar de processo em trâmite desde o ano de 2021 em que não houve audiência em razão da pandemia de COVID-19, defiro o pedido do autor e antecipo a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2024, às 09:30, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
Intime-se o Ministério Público.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC).
Os participantes da audiência poderão realizar o ato presencialmente no fórum cível ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
Link para participação em audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRmZmJhYWYtMGUyYS00OTlkLWEzY2MtYzY0MTJjYzQxOWQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado digitalmente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/07/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:19
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0857247-74.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC).
Designo o dia 11/11/2024, às 10:40 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
Os participantes da audiência poderão realizar o ato presencialmente no fórum cível ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
Link de acesso (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRmZmJhYWYtMGUyYS00OTlkLWEzY2MtYzY0MTJjYzQxOWQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
01/07/2024 11:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 10:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 06:51
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:51
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:29
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0857247-74.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA Nome: JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua dos Mundurucus, 2628, altos, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 REQUERIDO: MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA Nome: MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1572, Ed Silvio Meira, 0802,, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 Diante do endereço informado, cumpra-se a decisão de Id 86832387.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092717404639100000033816866 procuração Procuração 21092717404652100000033816876 RG - João Sérgio Documento de Identificação 21092717404666300000033816877 comprovante de residência - João Sérgio Documento de Comprovação 21092717404677000000033816878 comprovante de residencia da requerida Documento de Comprovação 21092717404686800000033819979 procuração publica Documento de Comprovação 21092717404705800000033819982 certidão de obíto - genitor Documento de Comprovação 21092717404714700000033819984 laudo Documento de Comprovação 21092717404763200000033819986 Contra-cheque - UEPA e SEASTER Documento de Comprovação 21092717404776000000033819988 Diário oficial - Decreto - CEDPI - PA Documento de Comprovação 21092717404782900000033819991 Diploma Doutorado Documento de Comprovação 21092717404802400000033819992 Diploma Mestrado Documento de Comprovação 21092717404817700000033819993 Petição Petição 21092812574240900000033929578 relatorio Documento de Comprovação 21092812574256200000033931931 boleto 01 Documento de Comprovação 21092812574272600000033931933 pagamento 01 Documento de Comprovação 21092812574285700000033931934 Certidão Certidão 21093011241798400000034189925 Petição - juntada de atestado medico Petição 21100614260570800000034831543 Atestado Medico Documento de Comprovação 21100614260579500000034831547 Despacho Despacho 21102211345777100000036428461 Despacho Despacho 21102211345777100000036428461 Petição - emenda da inicial Petição 21110316302321900000037712413 petição - juntada Petição 21110316302389500000037712427 CPF e RG - Maria Elvira de Melo Oliveira Documento de Identificação 21110316302479800000037712428 Comprovante de residência - Maria Elvira de Melo Oliveira Documento de Comprovação 21110316302619500000037713880 Declaração de anuência - Maria Eunice Chagas Oliveira Documento de Comprovação 21110316302726500000037713887 Declaração de anuência - Gilson Lima - Procurador Documento de Comprovação 21110316302839600000037713890 Declaração de anuência - Maria do Carmo Documento de Comprovação 21110316302966900000037713891 Relação de bens Documento de Comprovação 21110316303073100000037713900 Registo de imóvel - Apartamento Batista Campos Documento de Comprovação 21110316303171100000037713927 Registro de imóvel - Apartamento Brasília Documento de Comprovação 21110316303269100000037713928 IPVA - Veículo Documento de Comprovação 21110316303380100000037713925 Declaração de óbito - Hilma de Melo Oliveira Documento de Comprovação 21110316303475700000037713924 Declaração de idoneidade moral 1 Documento de Comprovação 21110316303617500000037713921 Declaração de idoneidade moral 2 Documento de Comprovação 21110316303736100000037713919 Laudo de capacidade física e mental - João Sérgio de Sousa Oliveira Documento de Comprovação 21110316303863800000037713918 Petição Petição 21110416373691400000037857964 CERTIDÃO DE OBITO - DONA HILMA Documento de Comprovação 21110416373710200000037859900 CERTIDAO DE OBITO - RENAUSTO Documento de Comprovação 21110416373788500000037859901 CERTIDAO DE OBITO - SR VINICIUS Documento de Comprovação 21110416373846200000037859902 CERTIDAO NASCIMENTO VINICIUS NETO Documento de Comprovação 21110416373902200000037859905 COMPROVANTE RENDIMENTOS TIA MAREL Documento de Comprovação 21110416373954900000037859907 DECLARAÇAO DE ANUENCIA - MARIA ELVIRA FERNANDO Documento de Comprovação 21110416373996300000037859908 DECLARAÇAO DE ANUENCIA - Roberto Amanajas Documento de Comprovação 21110416374043300000037859909 ESCRITURA PUBLICA - APT BELEM Documento de Comprovação 21110416374071600000037859910 EXAMES MAREL 2 Documento de Comprovação 21110416374127700000037859911 EXAMES MAREL Documento de Comprovação 21110416374177400000037859912 ID MAREL Documento de Identificação 21110416374237500000037859913 ID VINICIUS Documento de Identificação 21110416374281500000037859915 laudo - Vinicius Sanidade Documento de Comprovação 21110416374328000000037859916 laudo medico atualizado Documento de Comprovação 21110416374366200000037859917 LAUDO PSQUIATRICO MAREL Documento de Comprovação 21110416374399300000037859918 PENSÃO TIA MAREL - RENAUSTO Documento de Comprovação 21110416374440300000037859919 IPVA AUTOMOVEL - MAREL Documento de Comprovação 21110416374481100000037859920 CONVERSAS GRUPO FAMILIAR FACEBOOK Documento de Comprovação 21110416374512200000037859921 CONVERSAS VIA WHATSAPP ENTRE AUTOR E SUA TIA MARIA ELVIRA 2 Documento de Comprovação 21110416374557400000037859922 CONVERSAS VIA WHATSAPP ENTRE AUTOR E SUA TIA MARIA ELVIRA 3 Documento de Comprovação 21110416374660900000037859924 CONVERSAS VIA WHATSAPP ENTRE AUTOR E SUATIA MARIA ELVIRA Documento de Comprovação 21110416374760300000037859926 FOTOS DO AUTOR COM A SUA TIA MARIA ELVIRA Documento de Comprovação 21110416374855200000037859928 PROCURAÇAO VINICIUS Procuração 21110416374943400000037861681 Petição Petição 21110416403935100000037861684 PETIÇÃO - LITISCONSORTE VINICIUS Petição 21110416403947900000037861685 Petição - Juntada Petição 21111222204116100000038912568 laudo medico (atualizado) Documento de Comprovação 21111222204131600000038912569 Extrato de Repasse - Extrato de Repasse nº 78269 Documento de Comprovação 21111222204341400000038912570 Petição Petição 21121617072973500000042970893 DESISTENCIA DO PEDIDO DE LITISCONSORTE - VINICIUS Petição 21121617072986700000042970905 Despacho Despacho 21102211345777100000036428461 Certidão Certidão 22012709213371500000045865511 Certidão Certidão 22012709213371500000045865511 Parecer Parecer 22021508573892300000046844210 Parecer Parecer 22021509234095500000048018335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021612113830100000048201772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021612131068300000048203238 Petição Petição 22021619004369500000048253119 petição 2 - prosseguimento do feito - JOÃO SERGIO X MARIA ELVIRA - CURATELA-2022 Petição 22021619004344800000048254385 IMG-20220216-WA0201 - RELATÓRIO JOÃO SERGIO X MARIA ELVIRA CUSTAS Documento de Comprovação 22021619004322900000048253693 Parecer favoravel mp curatela maria elvira - joão sergio - 2022 Documento de Comprovação 22021619004303900000048253703 IMG-20220216-WA0200 - BOLETO CUSTAS - JOAO SERGIO X MARIA ELVIRA Documento de Comprovação 22021619004282000000048253686 Despacho Despacho 22031809082581600000051691487 Petição Petição 22032218260921500000052274452 petição - termo de compromisso- JOÃO SERGIO X MARIA ELVIRA - CURATELA-2022 - Petição 22032218260892900000052274454 Despacho Despacho 22031809082581600000051691487 Termo de Ciência Termo de Ciência 22032809352131600000052907165 Certidão Certidão 22032812280912100000052953325 Despacho Despacho 22040512414873300000053911974 Despacho Despacho 22040512414873300000053911974 Termo de Ciência Termo de Ciência 22040610414506100000054091585 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 22040611492389600000053966415 Petição - informativa Petição 22041815310257600000055363250 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22041815310276500000055363251 Certidão de extinção de procuração Documento de Comprovação 22041815310329600000055363252 Extrato BrasilPrev previdência VGBL Documento de Comprovação 22041815310403100000055363257 Extrato conta corrente - 2022 - Março Documento de Comprovação 22041815310457700000055363259 Levantamento bancário - Previdência VGBL Documento de Comprovação 22041815310526000000055363260 Termo de compromisso de curatela provisória Documento de Comprovação 22041815310573000000055363262 Petição Petição 22052811572880800000060184291 carta Documento de Comprovação 22052811572908200000060184295 Pensão vitalícia - Extratos Documento de Comprovação 22052811572951400000060184296 Banco do Brasil - Extrato Bancário - Janeiro de 2022_compressed Documento de Comprovação 22052811572991100000060184297 Despacho Despacho 22102811204592700000076667268 Petição Petição 22110908512046800000077381315 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110909393681000000077386607 Despacho Despacho 23021611065504400000082450137 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030619274746600000083412097 Intimação Intimação 23030619274746600000083412097 Petição Petição 23030720425639400000083539832 Petição Petição 23030720443974800000083537456 Petição Petição 23031510414967100000084285579 -
31/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:39
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:39
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 01:09
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857247-74.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA Nome: MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1572, Ed Silvio Meira, 0802,, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 DESPACHO Em atenção ao parecer do Ministério Público, intime-se pessoalmente GILSON DA SILVA LIMA, na qualidade de terceiro interessado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos e apresentar prestação de contas do período em que atuou como procurador da interditanda, nos termos do artigo art. 551 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092717404639100000033816866 procuração Procuração 21092717404652100000033816876 RG - João Sérgio Documento de Identificação 21092717404666300000033816877 comprovante de residência - João Sérgio Documento de Comprovação 21092717404677000000033816878 comprovante de residencia da requerida Documento de Comprovação 21092717404686800000033819979 procuração publica Documento de Comprovação 21092717404705800000033819982 certidão de obíto - genitor Documento de Comprovação 21092717404714700000033819984 laudo Documento de Comprovação 21092717404763200000033819986 Contra-cheque - UEPA e SEASTER Documento de Comprovação 21092717404776000000033819988 Diário oficial - Decreto - CEDPI - PA Documento de Comprovação 21092717404782900000033819991 Diploma Doutorado Documento de Comprovação 21092717404802400000033819992 Diploma Mestrado Documento de Comprovação 21092717404817700000033819993 Petição Petição 21092812574240900000033929578 relatorio Documento de Comprovação 21092812574256200000033931931 boleto 01 Documento de Comprovação 21092812574272600000033931933 pagamento 01 Documento de Comprovação 21092812574285700000033931934 Certidão Certidão 21093011241798400000034189925 Petição - juntada de atestado medico Petição 21100614260570800000034831543 Atestado Medico Documento de Comprovação 21100614260579500000034831547 Despacho Despacho 21102211345777100000036428461 Despacho Despacho 21102211345777100000036428461 Petição - emenda da inicial Petição 21110316302321900000037712413 petição - juntada Petição 21110316302389500000037712427 CPF e RG - Maria Elvira de Melo Oliveira Documento de Identificação 21110316302479800000037712428 Comprovante de residência - Maria Elvira de Melo Oliveira Documento de Comprovação 21110316302619500000037713880 Declaração de anuência - Maria Eunice Chagas Oliveira Documento de Comprovação 21110316302726500000037713887 Declaração de anuência - Gilson Lima - Procurador Documento de Comprovação 21110316302839600000037713890 Declaração de anuência - Maria do Carmo Documento de Comprovação 21110316302966900000037713891 Relação de bens Documento de Comprovação 21110316303073100000037713900 Registo de imóvel - Apartamento Batista Campos Documento de Comprovação 21110316303171100000037713927 Registro de imóvel - Apartamento Brasília Documento de Comprovação 21110316303269100000037713928 IPVA - Veículo Documento de Comprovação 21110316303380100000037713925 Declaração de óbito - Hilma de Melo Oliveira Documento de Comprovação 21110316303475700000037713924 Declaração de idoneidade moral 1 Documento de Comprovação 21110316303617500000037713921 Declaração de idoneidade moral 2 Documento de Comprovação 21110316303736100000037713919 Laudo de capacidade física e mental - João Sérgio de Sousa Oliveira Documento de Comprovação 21110316303863800000037713918 Petição Petição 21110416373691400000037857964 CERTIDÃO DE OBITO - DONA HILMA Documento de Comprovação 21110416373710200000037859900 CERTIDAO DE OBITO - RENAUSTO Documento de Comprovação 21110416373788500000037859901 CERTIDAO DE OBITO - SR VINICIUS Documento de Comprovação 21110416373846200000037859902 CERTIDAO NASCIMENTO VINICIUS NETO Documento de Comprovação 21110416373902200000037859905 COMPROVANTE RENDIMENTOS TIA MAREL Documento de Comprovação 21110416373954900000037859907 DECLARAÇAO DE ANUENCIA - MARIA ELVIRA FERNANDO Documento de Comprovação 21110416373996300000037859908 DECLARAÇAO DE ANUENCIA - Roberto Amanajas Documento de Comprovação 21110416374043300000037859909 ESCRITURA PUBLICA - APT BELEM Documento de Comprovação 21110416374071600000037859910 EXAMES MAREL 2 Documento de Comprovação 21110416374127700000037859911 EXAMES MAREL Documento de Comprovação 21110416374177400000037859912 ID MAREL Documento de Identificação 21110416374237500000037859913 ID VINICIUS Documento de Identificação 21110416374281500000037859915 laudo - Vinicius Sanidade Documento de Comprovação 21110416374328000000037859916 laudo medico atualizado Documento de Comprovação 21110416374366200000037859917 LAUDO PSQUIATRICO MAREL Documento de Comprovação 21110416374399300000037859918 PENSÃO TIA MAREL - RENAUSTO Documento de Comprovação 21110416374440300000037859919 IPVA AUTOMOVEL - MAREL Documento de Comprovação 21110416374481100000037859920 CONVERSAS GRUPO FAMILIAR FACEBOOK Documento de Comprovação 21110416374512200000037859921 CONVERSAS VIA WHATSAPP ENTRE AUTOR E SUA TIA MARIA ELVIRA 2 Documento de Comprovação 21110416374557400000037859922 CONVERSAS VIA WHATSAPP ENTRE AUTOR E SUA TIA MARIA ELVIRA 3 Documento de Comprovação 21110416374660900000037859924 CONVERSAS VIA WHATSAPP ENTRE AUTOR E SUATIA MARIA ELVIRA Documento de Comprovação 21110416374760300000037859926 FOTOS DO AUTOR COM A SUA TIA MARIA ELVIRA Documento de Comprovação 21110416374855200000037859928 PROCURAÇAO VINICIUS Procuração 21110416374943400000037861681 Petição Petição 21110416403935100000037861684 PETIÇÃO - LITISCONSORTE VINICIUS Petição 21110416403947900000037861685 Petição - Juntada Petição 21111222204116100000038912568 laudo medico (atualizado) Documento de Comprovação 21111222204131600000038912569 Extrato de Repasse - Extrato de Repasse nº 78269 Documento de Comprovação 21111222204341400000038912570 Petição Petição 21121617072973500000042970893 DESISTENCIA DO PEDIDO DE LITISCONSORTE - VINICIUS Petição 21121617072986700000042970905 Despacho Despacho 21102211345777100000036428461 Certidão Certidão 22012709213371500000045865511 Certidão Certidão 22012709213371500000045865511 Parecer Parecer 22021508573892300000046844210 Parecer Parecer 22021509234095500000048018335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021612113830100000048201772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021612131068300000048203238 Petição Petição 22021619004369500000048253119 petição 2 - prosseguimento do feito - JOÃO SERGIO X MARIA ELVIRA - CURATELA-2022 Petição 22021619004344800000048254385 IMG-20220216-WA0201 - RELATÓRIO JOÃO SERGIO X MARIA ELVIRA CUSTAS Documento de Comprovação 22021619004322900000048253693 Parecer favoravel mp curatela maria elvira - joão sergio - 2022 Documento de Comprovação 22021619004303900000048253703 IMG-20220216-WA0200 - BOLETO CUSTAS - JOAO SERGIO X MARIA ELVIRA Documento de Comprovação 22021619004282000000048253686 Despacho Despacho 22031809082581600000051691487 Petição Petição 22032218260921500000052274452 petição - termo de compromisso- JOÃO SERGIO X MARIA ELVIRA - CURATELA-2022 - Petição 22032218260892900000052274454 Despacho Despacho 22031809082581600000051691487 Termo de Ciência Termo de Ciência 22032809352131600000052907165 Certidão Certidão 22032812280912100000052953325 Despacho Despacho 22040512414873300000053911974 Despacho Despacho 22040512414873300000053911974 Termo de Ciência Termo de Ciência 22040610414506100000054091585 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 22040611492389600000053966415 Petição - informativa Petição 22041815310257600000055363250 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22041815310276500000055363251 Certidão de extinção de procuração Documento de Comprovação 22041815310329600000055363252 Extrato BrasilPrev previdência VGBL Documento de Comprovação 22041815310403100000055363257 Extrato conta corrente - 2022 - Março Documento de Comprovação 22041815310457700000055363259 Levantamento bancário - Previdência VGBL Documento de Comprovação 22041815310526000000055363260 Termo de compromisso de curatela provisória Documento de Comprovação 22041815310573000000055363262 Petição Petição 22052811572880800000060184291 carta Documento de Comprovação 22052811572908200000060184295 Pensão vitalícia - Extratos Documento de Comprovação 22052811572951400000060184296 Banco do Brasil - Extrato Bancário - Janeiro de 2022_compressed Documento de Comprovação 22052811572991100000060184297 Despacho Despacho 22102811204592700000076667268 Petição Petição 22110908512046800000077381315 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110909393681000000077386607 -
16/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:26
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857247-74.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA Nome: MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1572, Ed Silvio Meira, 0802,, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 Diante da petição de ID - 58210503 e 63223103, encaminha-se os autos para o Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092717404639100000033816866 procuração Procuração 21092717404652100000033816876 RG - João Sérgio Documento de Identificação 21092717404666300000033816877 comprovante de residência - João Sérgio Documento de Comprovação 21092717404677000000033816878 comprovante de residencia da requerida Documento de Comprovação 21092717404686800000033819979 procuração publica Documento de Comprovação 21092717404705800000033819982 certidão de obíto - genitor Documento de Comprovação 21092717404714700000033819984 laudo Documento de Comprovação 21092717404763200000033819986 Contra-cheque - UEPA e SEASTER Documento de Comprovação 21092717404776000000033819988 Diário oficial - Decreto - CEDPI - PA Documento de Comprovação 21092717404782900000033819991 Diploma Doutorado Documento de Comprovação 21092717404802400000033819992 Diploma Mestrado Documento de Comprovação 21092717404817700000033819993 Petição Petição 21092812574240900000033929578 relatorio Documento de Comprovação 21092812574256200000033931931 boleto 01 Documento de Comprovação 21092812574272600000033931933 pagamento 01 Documento de Comprovação 21092812574285700000033931934 Certidão Certidão 21093011241798400000034189925 Petição - juntada de atestado medico Petição 21100614260570800000034831543 Atestado Medico Documento de Comprovação 21100614260579500000034831547 Despacho Despacho 21102211345777100000036428461 Despacho Despacho 21102211345777100000036428461 Petição - emenda da inicial Petição 21110316302321900000037712413 petição - juntada Petição 21110316302389500000037712427 CPF e RG - Maria Elvira de Melo Oliveira Documento de Identificação 21110316302479800000037712428 Comprovante de residência - Maria Elvira de Melo Oliveira Documento de Comprovação 21110316302619500000037713880 Declaração de anuência - Maria Eunice Chagas Oliveira Documento de Comprovação 21110316302726500000037713887 Declaração de anuência - Gilson Lima - Procurador Documento de Comprovação 21110316302839600000037713890 Declaração de anuência - Maria do Carmo Documento de Comprovação 21110316302966900000037713891 Relação de bens Documento de Comprovação 21110316303073100000037713900 Registo de imóvel - Apartamento Batista Campos Documento de Comprovação 21110316303171100000037713927 Registro de imóvel - Apartamento Brasília Documento de Comprovação 21110316303269100000037713928 IPVA - Veículo Documento de Comprovação 21110316303380100000037713925 Declaração de óbito - Hilma de Melo Oliveira Documento de Comprovação 21110316303475700000037713924 Declaração de idoneidade moral 1 Documento de Comprovação 21110316303617500000037713921 Declaração de idoneidade moral 2 Documento de Comprovação 21110316303736100000037713919 Laudo de capacidade física e mental - João Sérgio de Sousa Oliveira Documento de Comprovação 21110316303863800000037713918 Petição Petição 21110416373691400000037857964 CERTIDÃO DE OBITO - DONA HILMA Documento de Comprovação 21110416373710200000037859900 CERTIDAO DE OBITO - RENAUSTO Documento de Comprovação 21110416373788500000037859901 CERTIDAO DE OBITO - SR VINICIUS Documento de Comprovação 21110416373846200000037859902 CERTIDAO NASCIMENTO VINICIUS NETO Documento de Comprovação 21110416373902200000037859905 COMPROVANTE RENDIMENTOS TIA MAREL Documento de Comprovação 21110416373954900000037859907 DECLARAÇAO DE ANUENCIA - MARIA ELVIRA FERNANDO Documento de Comprovação 21110416373996300000037859908 DECLARAÇAO DE ANUENCIA - Roberto Amanajas Documento de Comprovação 21110416374043300000037859909 ESCRITURA PUBLICA - APT BELEM Documento de Comprovação 21110416374071600000037859910 EXAMES MAREL 2 Documento de Comprovação 21110416374127700000037859911 EXAMES MAREL Documento de Comprovação 21110416374177400000037859912 ID MAREL Documento de Identificação 21110416374237500000037859913 ID VINICIUS Documento de Identificação 21110416374281500000037859915 laudo - Vinicius Sanidade Documento de Comprovação 21110416374328000000037859916 laudo medico atualizado Documento de Comprovação 21110416374366200000037859917 LAUDO PSQUIATRICO MAREL Documento de Comprovação 21110416374399300000037859918 PENSÃO TIA MAREL - RENAUSTO Documento de Comprovação 21110416374440300000037859919 IPVA AUTOMOVEL - MAREL Documento de Comprovação 21110416374481100000037859920 CONVERSAS GRUPO FAMILIAR FACEBOOK Documento de Comprovação 21110416374512200000037859921 CONVERSAS VIA WHATSAPP ENTRE AUTOR E SUA TIA MARIA ELVIRA 2 Documento de Comprovação 21110416374557400000037859922 CONVERSAS VIA WHATSAPP ENTRE AUTOR E SUA TIA MARIA ELVIRA 3 Documento de Comprovação 21110416374660900000037859924 CONVERSAS VIA WHATSAPP ENTRE AUTOR E SUATIA MARIA ELVIRA Documento de Comprovação 21110416374760300000037859926 FOTOS DO AUTOR COM A SUA TIA MARIA ELVIRA Documento de Comprovação 21110416374855200000037859928 PROCURAÇAO VINICIUS Procuração 21110416374943400000037861681 Petição Petição 21110416403935100000037861684 PETIÇÃO - LITISCONSORTE VINICIUS Petição 21110416403947900000037861685 Petição - Juntada Petição 21111222204116100000038912568 laudo medico (atualizado) Documento de Comprovação 21111222204131600000038912569 Extrato de Repasse - Extrato de Repasse nº 78269 Documento de Comprovação 21111222204341400000038912570 Petição Petição 21121617072973500000042970893 DESISTENCIA DO PEDIDO DE LITISCONSORTE - VINICIUS Petição 21121617072986700000042970905 Despacho Despacho 21102211345777100000036428461 Certidão Certidão 22012709213371500000045865511 Certidão Certidão 22012709213371500000045865511 Parecer Parecer 22021508573892300000046844210 Parecer Parecer 22021509234095500000048018335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021612113830100000048201772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021612131068300000048203238 Petição Petição 22021619004369500000048253119 petição 2 - prosseguimento do feito - JOÃO SERGIO X MARIA ELVIRA - CURATELA-2022 Petição 22021619004344800000048254385 IMG-20220216-WA0201 - RELATÓRIO JOÃO SERGIO X MARIA ELVIRA CUSTAS Documento de Comprovação 22021619004322900000048253693 Parecer favoravel mp curatela maria elvira - joão sergio - 2022 Documento de Comprovação 22021619004303900000048253703 IMG-20220216-WA0200 - BOLETO CUSTAS - JOAO SERGIO X MARIA ELVIRA Documento de Comprovação 22021619004282000000048253686 Despacho Despacho 22031809082581600000051691487 Petição Petição 22032218260921500000052274452 petição - termo de compromisso- JOÃO SERGIO X MARIA ELVIRA - CURATELA-2022 - Petição 22032218260892900000052274454 Despacho Despacho 22031809082581600000051691487 Termo de Ciência Termo de Ciência 22032809352131600000052907165 Certidão Certidão 22032812280912100000052953325 Despacho Despacho 22040512414873300000053911974 Despacho Despacho 22040512414873300000053911974 Termo de Ciência Termo de Ciência 22040610414506100000054091585 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 22040611492389600000053966415 Petição - informativa Petição 22041815310257600000055363250 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22041815310276500000055363251 Certidão de extinção de procuração Documento de Comprovação 22041815310329600000055363252 Extrato BrasilPrev previdência VGBL Documento de Comprovação 22041815310403100000055363257 Extrato conta corrente - 2022 - Março Documento de Comprovação 22041815310457700000055363259 Levantamento bancário - Previdência VGBL Documento de Comprovação 22041815310526000000055363260 Termo de compromisso de curatela provisória Documento de Comprovação 22041815310573000000055363262 Petição Petição 22052811572880800000060184291 carta Documento de Comprovação 22052811572908200000060184295 Pensão vitalícia - Extratos Documento de Comprovação 22052811572951400000060184296 Banco do Brasil - Extrato Bancário - Janeiro de 2022_compressed Documento de Comprovação 22052811572991100000060184297 -
28/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 00:49
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857247-74.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA Nome: MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1572, Ed Silvio Meira, 0802,, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 DECISÃO DA CURATELA PROVISÓRIA JOSÉ SÉRGIO DE SOUZA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou ação de curatela com pedido de tutela de urgência com vistas à interdição de sua irmã Sra.
MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA, sob a alegação que a interditando ter sido diagnosticada com CID10 F70 (retardo mental leve), consoante laudo médico de ID 36009205.
Requer a sua nomeação como curador provisório da interditanda, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar.
A interditanda sofre com essa doença de natureza definitiva e progressiva, por se tratar de doença crônica e que a impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O requerente é irmão do interditando que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de a requerente ser irmão deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando o Sra.
MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr JOSÉ SÉRGIO DE SOUZA OLIVEIRA, que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência para entrevista das partes. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009 – CJRMB.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092717404639100000033816866 procuração Procuração 21092717404652100000033816876 RG - João Sérgio Documento de Identificação 21092717404666300000033816877 comprovante de residência - João Sérgio Documento de Comprovação 21092717404677000000033816878 comprovante de residencia da requerida Documento de Comprovação 21092717404686800000033819979 procuração publica Documento de Comprovação 21092717404705800000033819982 certidão de obíto - genitor Documento de Comprovação 21092717404714700000033819984 laudo Documento de Comprovação 21092717404763200000033819986 Contra-cheque - UEPA e SEASTER Documento de Comprovação 21092717404776000000033819988 Diário oficial - Decreto - CEDPI - PA Documento de Comprovação 21092717404782900000033819991 Diploma Doutorado Documento de Comprovação 21092717404802400000033819992 Diploma Mestrado Documento de Comprovação 21092717404817700000033819993 Petição Petição 21092812574240900000033929578 relatorio Documento de Comprovação 21092812574256200000033931931 boleto 01 Documento de Comprovação 21092812574272600000033931933 pagamento 01 Documento de Comprovação 21092812574285700000033931934 Certidão Certidão 21093011241798400000034189925 Petição - juntada de atestado medico Petição 21100614260570800000034831543 Atestado Medico Documento de Comprovação 21100614260579500000034831547 Despacho Despacho 21102211345777100000036428461 Despacho Despacho 21102211345777100000036428461 Petição - emenda da inicial Petição 21110316302321900000037712413 petição - juntada Petição 21110316302389500000037712427 CPF e RG - Maria Elvira de Melo Oliveira Documento de Identificação 21110316302479800000037712428 Comprovante de residência - Maria Elvira de Melo Oliveira Documento de Comprovação 21110316302619500000037713880 Declaração de anuência - Maria Eunice Chagas Oliveira Documento de Comprovação 21110316302726500000037713887 Declaração de anuência - Gilson Lima - Procurador Documento de Comprovação 21110316302839600000037713890 Declaração de anuência - Maria do Carmo Documento de Comprovação 21110316302966900000037713891 Relação de bens Documento de Comprovação 21110316303073100000037713900 Registo de imóvel - Apartamento Batista Campos Documento de Comprovação 21110316303171100000037713927 Registro de imóvel - Apartamento Brasília Documento de Comprovação 21110316303269100000037713928 IPVA - Veículo Documento de Comprovação 21110316303380100000037713925 Declaração de óbito - Hilma de Melo Oliveira Documento de Comprovação 21110316303475700000037713924 Declaração de idoneidade moral 1 Documento de Comprovação 21110316303617500000037713921 Declaração de idoneidade moral 2 Documento de Comprovação 21110316303736100000037713919 Laudo de capacidade física e mental - João Sérgio de Sousa Oliveira Documento de Comprovação 21110316303863800000037713918 Petição Petição 21110416373691400000037857964 CERTIDÃO DE OBITO - DONA HILMA Documento de Comprovação 21110416373710200000037859900 CERTIDAO DE OBITO - RENAUSTO Documento de Comprovação 21110416373788500000037859901 CERTIDAO DE OBITO - SR VINICIUS Documento de Comprovação 21110416373846200000037859902 CERTIDAO NASCIMENTO VINICIUS NETO Documento de Comprovação 21110416373902200000037859905 COMPROVANTE RENDIMENTOS TIA MAREL Documento de Comprovação 21110416373954900000037859907 DECLARAÇAO DE ANUENCIA - MARIA ELVIRA FERNANDO Documento de Comprovação 21110416373996300000037859908 DECLARAÇAO DE ANUENCIA - Roberto Amanajas Documento de Comprovação 21110416374043300000037859909 ESCRITURA PUBLICA - APT BELEM Documento de Comprovação 21110416374071600000037859910 EXAMES MAREL 2 Documento de Comprovação 21110416374127700000037859911 EXAMES MAREL Documento de Comprovação 21110416374177400000037859912 ID MAREL Documento de Identificação 21110416374237500000037859913 ID VINICIUS Documento de Identificação 21110416374281500000037859915 laudo - Vinicius Sanidade Documento de Comprovação 21110416374328000000037859916 laudo medico atualizado Documento de Comprovação 21110416374366200000037859917 LAUDO PSQUIATRICO MAREL Documento de Comprovação 21110416374399300000037859918 PENSÃO TIA MAREL - RENAUSTO Documento de Comprovação 21110416374440300000037859919 IPVA AUTOMOVEL - MAREL Documento de Comprovação 21110416374481100000037859920 CONVERSAS GRUPO FAMILIAR FACEBOOK Documento de Comprovação 21110416374512200000037859921 CONVERSAS VIA WHATSAPP ENTRE AUTOR E SUA TIA MARIA ELVIRA 2 Documento de Comprovação 21110416374557400000037859922 CONVERSAS VIA WHATSAPP ENTRE AUTOR E SUA TIA MARIA ELVIRA 3 Documento de Comprovação 21110416374660900000037859924 CONVERSAS VIA WHATSAPP ENTRE AUTOR E SUATIA MARIA ELVIRA Documento de Comprovação 21110416374760300000037859926 FOTOS DO AUTOR COM A SUA TIA MARIA ELVIRA Documento de Comprovação 21110416374855200000037859928 PROCURAÇAO VINICIUS Procuração 21110416374943400000037861681 Petição Petição 21110416403935100000037861684 PETIÇÃO - LITISCONSORTE VINICIUS Petição 21110416403947900000037861685 Petição - Juntada Petição 21111222204116100000038912568 laudo medico (atualizado) Documento de Comprovação 21111222204131600000038912569 Extrato de Repasse - Extrato de Repasse nº 78269 Documento de Comprovação 21111222204341400000038912570 Petição Petição 21121617072973500000042970893 DESISTENCIA DO PEDIDO DE LITISCONSORTE - VINICIUS Petição 21121617072986700000042970905 Despacho Despacho 21102211345777100000036428461 Certidão Certidão 22012709213371500000045865511 Certidão Certidão 22012709213371500000045865511 Parecer Parecer 22021508573892300000046844210 Parecer Parecer 22021509234095500000048018335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021612113830100000048201772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021612131068300000048203238 Petição Petição 22021619004369500000048253119 petição 2 - prosseguimento do feito - JOÃO SERGIO X MARIA ELVIRA - CURATELA-2022 Petição 22021619004344800000048254385 IMG-20220216-WA0201 - RELATÓRIO JOÃO SERGIO X MARIA ELVIRA CUSTAS Documento de Comprovação 22021619004322900000048253693 Parecer favoravel mp curatela maria elvira - joão sergio - 2022 Documento de Comprovação 22021619004303900000048253703 IMG-20220216-WA0200 - BOLETO CUSTAS - JOAO SERGIO X MARIA ELVIRA Documento de Comprovação 22021619004282000000048253686 -
25/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 09:23
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2022 08:57
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 01:35
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
27/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857247-74.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: JOAO SERGIO DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA Nome: MARIA ELVIRA DE MELO OLIVEIRA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1572, Ed Silvio Meira, 0802,, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 1- Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2- Nos termos do art. 321 do novo CPC/15, determino que a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, §1º, do CPC), EMENDE a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos e informações: a) Documentos pessoais da interditanda (RG, CPF e comprovante de residência); b) Declaração de anuência dos filhos da interditanda se houver, irmã (MARIA EUNICE CHAGAS OLIVEIRA ) e/ou parentes próximos em relação à nomeação do requerente como curador, com firma reconhecida em cartório, ou procuração assinada por todos; c) Relação de bens ou declaração de ausência de bens da interditanda declarado pelo pretenso curador em nome da requerida; d) Cópia da certidão de óbito da genitora do requerente e interditanda. e) Declaração de idoneidade moral do requerente assinado por duas testemunhas qualificadas; f) Atestado de capacidade física e mental do requerente (assinado por qualquer médico); 3- Após a emenda, remetam-se os autos ao MP para parecer Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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22/10/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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