TJPA - 0852837-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:46
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Serviços de Saúde] PROCESSO n.º 0852837-70.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIVALDA DE SOUSA MODESTO PORFÍRIO RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA DESPACHO: Analisando os autos, verifico que é necessário nomear novo perito médico para o caso, considerando que o Dr.
Bruno Lima Sanches declinou da nomeação por trabalhar na empresa ré (HAPVIDA) e conhecer pessoalmente os médicos envolvidos no processo.
De acordo com o cadastro de peritos judiciais disponível, nomeio como perito o Dr.
HENRIQUE HERPICH, médico, especialista em medicina geral e perícias médicas, inscrito no CPF nº *17.***.*79-20, com registro profissional nº 7099645421, com endereço na Rua Casemiro de Abreu, nº 1549, Bela Vista, Porto Alegre, CEP 90420-000, e-mail: [email protected], telefone: (55) 9 8130-4279.
O perito cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), com prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado do depósito dos honorários periciais.
Intime-se o perito judicial para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Mantenho as demais determinações da decisão anterior (ID 120121668), inclusive quanto aos quesitos já apresentados pela parte ré (ID 127109067).
Intime-se a parte autora para apresentar seus quesitos no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenha feito.
Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
Cumpra-se com urgência, considerando o tempo de tramitação do processo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 19:57
Conclusos para despacho
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17/04/2025 19:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:08
Juntada de laudo de perícia
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22/08/2024 11:10
Expedição de Informações.
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10/08/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIVALDA DE SOUSA MODESTO PORFIRIO em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 03:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:53
Decorrido prazo de MARIVALDA DE SOUSA MODESTO PORFIRIO em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:53
Decorrido prazo de MARIVALDA DE SOUSA MODESTO PORFIRIO em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais - Erro Médico, ajuizada por MARIVALDA DE SOUSA MODESTO PORFIRIO em face de HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual a parte autora pretende que a ré seja condenada a: 1- pagamento de danos morais no valor de 80 (oitenta) salários mínimos; e 2- pensão à Requerente, no valor de um salário mínimo da data morte até o dia em que o de cujus completaria 65 anos.
A ré, devidamente intimada, em contestação, sustentou em preliminar ilegitimidade passiva da parte; e, no mérito: 1- inexistência de falha na prestação do serviço ou na conduta médica; 2- necessidade de perícia; 3- ausência de infração ao CDC; 4- inexistência de perda de uma chance; 5- inexistência de dano moral; 6- impossibilidade de danos materiais.
Em seguida, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão.
Inicialmente, quanto a ilegitimidade passiva do plano de saúde, cumpre-se destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "O plano de saúde e solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais.
Asim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente.
O plano de saúde possui responsabilidade objetiva perante o consumidor, podendo, em ação regressiva, averiguar a culpa do médico ou do hospital.
STj. 4a Turma.
REsp 866371-RS." Fixo, então, como pontos controvertidos da lide: 1- existência ou não de falha na prestação do serviço ou na conduta médica; 2- necessidade de perícia; 3- ausência de infração ao CDC; 4- existência ou não de perda de uma chance; 5- existência ou não de dano moral; 6- possibilidade ou não de danos materiais.
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
14/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 22:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 04:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:30
Decorrido prazo de MARIVALDA DE SOUSA MODESTO PORFIRIO em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIVALDA DE SOUSA MODESTO PORFIRIO em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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21/10/2021 02:12
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852837-70.2021.814.0301 Cite-se o réu HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, 9 de setembro de 2021 A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
19/10/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
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08/09/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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