TJPA - 0800817-75.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 06:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DE OURILÂNDIA DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:02
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda de Ourilândia do Norte em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DE OURILÂNDIA DO NORTE em 02/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:37
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda de Ourilândia do Norte em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 03:54
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2022 12:31
Conclusos para decisão
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03/02/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 03:32
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda de Ourilândia do Norte em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:32
Decorrido prazo de Secretário da Fazenda de Ourilândia do Norte em 27/01/2022 23:59.
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12/01/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº: 0800817-75.2021.8.14.0116 Impetrante: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Impetrado: Secretário Municipal de Fazenda do Município de Ourilândia do Norte; Chefe do Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda de Ourilândia do Norte DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em face de Secretário Municipal de Fazenda do Município de Ourilândia do Norte e do Chefe do Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda de Ourilândia do Norte, apontados como autoridades coatoras, partes qualificadas nestes autos.
A parte autora pleitea a declaração de inexigibilidade do crédito tributário constituído em razão da utilização bens públicos de uso comum para a prestação de serviços públicos de energia elétrica, o qual possui amparo na Lei Municipal nº 004/2006, bem como no Decreto Municipal nº 040/2021.
Consta dos autos, em síntese, que a parte autora busca o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante a não se submeter às exigências ilegítimas (cobrança, prestação de informações, negação de alvarás) derivadas do preço público instituído pelo art. 327 da Lei Municipal n. 004/2006 e regulamentado pelo Decreto n. 040/2021.
A exigência pretende cobrar pela utilização das vias públicas, subsolo e espaço aéreo necessários à instalação da infraestrutura para distribuição de energia elétrica.
Assevera que em 08 de junho de 2021, foi expedido pela Autoridade Coatora à Impetrante o Ofício 062/2021, na sequência, o Ofício aponta que “o Decreto Municipal nº 040/2021 em seu art.6º §1° determina um prazo de 90 (noventa) dias para a disponibilização das informações supramencionadas [...] Para atendimento ao disposto, anexamos o Decreto Municipal nº 040/2021 e o Ato Normativo nº 001/2021/SEMFAZ/PMON, e desde já, fica facultado a V.Sa. o envio dos arquivos impressos ou disponibilizados eletronicamente no E-mail: [email protected]”.
Aponta, ainda, que são ao menos três as coações ilegais que as Autoridades tentam impor à Impetrante: (a) prestar informações detalhadas para um cadastro que serve para viabilizar a cobrança do preço público; (b) prestadas ou não as informações, cobrar o preço público; (c) a ameaça, constante do art. 7º do Decreto 40/2021, de suspensão da aprovação de novos projetos por parte da Secretaria Municipal de Obras e a consequente não liberação da licença (alvará) para execução de obras e serviços nas vias e logradouros públicos.
Por fim, defende que estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar.
Os autos vieram conclusos.
No essencial é o relatório.
Fundamento e decido.
Observo, preliminarmente, que é hipótese de deferimento da liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016 de 2009 c/c 311, do CPC.
Com efeito, a controvérsia nos presentes autos versa acerca da possibilidade do ente municipal efetuar cobranças de “preço público” pela utilização das vias públicas de domínio municipal – bem de uso comum – para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviço de infraestrutura, nos termos art. 327, da Lei Municipal 004/2006, bem como Decreto nº 040/2021.
A esse propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem se posicionando na perspectiva de que essa cobrança efetuada pelos entes políticos em face das concessionárias de prestação de serviço público é ilegítima, uma vez que não se afigura possível a interferência de estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre o Poder Concedente Federal e as empresas concessionarias, pois, além de configurar verdadeira ingerência normativa pelo ente municipal, há patente violação do princípio federativo.
Nesse viés, é a jurisprudência das Cortes Superiores: É inconstitucional norma estadual que onere contratos de concessão de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais. (ADI 3763/RS, relatora Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 07/04/2021).
ADMINISTRATIVO.
BENS PÚBLICOS.
USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (REsp 1.246.070/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, DJ de 18/6/2012).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENS PÚBLICOS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UTILIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS ESTADUAIS.
EXPANSÃO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRÉVIO Recolhimento de tarifas públicas.
Ilegalidade.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 A jurisprudência do STJ entende pela ilegalidade da cobrança para o uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em face de concessionária de serviço público.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Nos termos do voto do Ministro Relator EROS GRAU proferido no julgamento do RE 581.947/RO, DJe 27.8.2010, os bens patrimoniais afetados à prestação de serviço público não podem ser onerados com encargos emergentes, ainda que se refiram esses encargos à prestação de outro serviço igualmente público.
Precedentes: AgRg na AR 5.289/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.9.2014; REsp. 1.246.070/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.6.2012; REsp. 802.428/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.5.2006.
Ademais, em sede de ação direta de inconstitucionalidade – ADI 6482/DF, a Corte Suprema considerou constitucional o artigo 12, da Lei nº 13.116/2015.
Confira-se o inteiro o teor do dispositivo: Art. 12.
Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei.
Outrossim, em 2014, ao apreciar os primeiros Embargos de Declaração, o Relator por sucessão, Min.
Luiz Fux, considerava que o acórdão se restringia a taxas (e não a preços públicos), pois era da espécie que se tratava na origem (questão processual).
Porém, não deixou de registrar: É cediço que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já houve consolidação do entendimento no sentido da vedação da cobrança de taxa ou mesmo de preço público (tarifa) pelo uso de espaços públicos municipais pelas concessionárias prestadoras de serviços públicos.
Veda- se não só a taxa, mas também a cobrança por meio de preço público.
Destarte, no vertente caso, verifico que a parte impetrante demonstrou, prima facie, os requisitos exigidos pela legislação de regência, razão pela qual a concessão da liminar é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base nos fundamentos de fato e direito expostos, defiro o pedido liminar para determinar: 1.
A suspensão da exigibilidade de qualquer cobrança, já iniciada ou por iniciar, do preço público referido no ato coator e previsto no Decreto 40/2021; 2.
Suspensão do dever de prestar qualquer informação para o “Cadastro Geral dos Equipamentos Urbanos” previsto pelo Ato Normativo 01/2001, bem como suspender qualquer multa decorrente da não apresentação das informações; 3.
Suspender qualquer vinculação entre o preço público em discussão e a aprovação de novos projetos (inclusive, liberação da licença e emissão de alvará) pela Secretaria Municipal de Obras.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestar as informações de estilo, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Atribuo a presente decisão, por cópia digitada, força de mandado, ofício e comunicação, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI, para cumprimento dos expedientes necessários.
Ourilândia do Norte, data da assinatura eletrônica no sistema.
Rejane Barbosa da Silva Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Ourilândia do Norte (Portaria n° 2980/2021-GP.
DJE 7219/2021 de 03 de setembro de 2021) -
21/10/2021 22:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 22:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 19:49
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 19:49
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
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08/09/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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