TJPA - 0800316-31.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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09/02/2022 05:09
Decorrido prazo de ISAAC WILLIANS MEDEIROS em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 05:09
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 05:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:12
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 00:12
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 00:12
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Sentença: Sem relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Deixo de acolher as razões da parte embargante, uma vez que a audiência UNA não se realizou e, assim, foi determinada a emenda à inicial, que não se efetivou e, por isso, não houve o julgamento do mérito da questão debatida, não sendo o caso, então, de atendimento à pretensão deduzida nos embargos opostos, não sendo, ademais, o momento, de se deduzir sobre a existência de estar o autor em litigância de má-fé, que não pode ser presumida.
Assim, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mas deixo de acolhê-los, mantendo a sentença extintiva, na forma como se encontra lançada.
Intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
DATADA E ASSINADA ELETRONICAMENTE -
22/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/12/2021 20:00
Conclusos para julgamento
-
22/12/2021 20:00
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de ISAAC WILLIANS MEDEIROS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/11/2021 23:59.
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29/10/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 01:23
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:23
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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23/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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23/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Sentença: Verificando ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte requerente regularizasse o pedido pelo rito coimum e ainda juntasse comprovante de residência.
Ocorre que embora o Requerente tenha sido devidamente intimada através de seu advogado em audiência, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo fixado por este juízo e deixando de promover a emenda à inicial É o relatório.
Decido.
Verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial de e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
Isento de custas na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes somente através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Baião, 19 de outubro de 2021 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
21/10/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2020 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2020 06:00.
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04/09/2020 02:00
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO PEREIRA CORREA em 03/09/2020 06:00.
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03/09/2020 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2020 11:30 Vara Única de Baião.
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01/09/2020 23:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 11:36
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2020 08:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2020 09:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2019 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 00:39
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO PEREIRA CORREA em 04/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 10:45
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 01/09/2020 11:30 Vara Única de Baião.
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05/07/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 20:03
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2019 18:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2019
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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