TJPA - 0800906-98.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 07:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:33
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:25
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO PIRES em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800906-98.2021.8.14.0116 Nome: CELIO ANTONIO PIRES Endereço: Rua 09, Quadra 18, lote 17, 0, RESIDENCIAL JP, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 0, KM 8,5,, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-906 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessidade de outras provas, de modo que os documentos juntados aos autos já são suficientes para elucidação da questão.
Inexistentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A controvérsia dos autos cinge-se a analisar se há ou não ilegalidade na cobrança efetuada pela parte ré, o que justificaria eventual anulação de débito.
O tema em questão trata-se de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, norma vigente à época dos fatos e que atualmente fora revogada e substituída pela Resolução Normativa nº 1001/2021.
Diante da existência de inúmeras demandas neste sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocasião em que determinou a suspensão de todos os feitos relacionados à matéria.
Em 16 de dezembro de 2020 o Tribunal Pleno julgou o referido incidente, ocasião em que foram estabelecidas algumas teses para análise da validade das cobranças realizadas a partir das inspeções realizadas pela Concessionária de Energia Elétrica.
Assim, o julgamento do presente caso deve se pautar na decisão estabelecida no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, de modo a observar se foram seguidas pela concessionária os parâmetros estabelecidos.
Destarte, o julgamento do IRDR em questão consignou alguns requisitos para a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR), conforme se observa a seguir.
Ao fundamentar o voto, o relator do IRDR, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, destacou que “a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à realização do procedimento administrativo previsto na resolução normativa da ANEEL e se este procedimento constitui obrigação da concessionária de energia elétrica, mostra-se legítimo concluir que, nas ações declaratórias de indébito decorrente de consumo não registrado, caberá à concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento administrativo previsto nos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010.
Portanto, apenas serão formalmente válidas as cobranças de consumo não registrado que tiverem obedecido estritamente ao procedimento administrativo instituído segundo o poder regulamentar que possui a Administração Pública Federal.
O Pleno acompanhou à unanimidade o voto do relator para definir as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica”.
Para a caracterização de CNR, a Celpa (atual EQUATORIAL) deve proceder quatro atos específicos, que compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, exatamente como previsto no modelo anexo V da própria resolução 414/2010 - ANEEL; a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição; o Relatório de Avaliação Técnica; e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Caso seja comprovada a deficiência na medição ou procedimento irregular, ensejadores do consumo não registrado, passa-se à fase administrativa, prevista no artigo 133, da Resolução nº. 414/2010, onde o conjunto de atos realizados pela concessionária de energia é apresentado formalmente ao consumidor, concedendo-lhe pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente. “Dessa forma, garante-se ao consumidor-usuário o exercício de ampla defesa, a fim de que possa contestar cada um dos elementos constantes no procedimento.
Percebe-se que esta reclamação constitui o meio de afirmação da garantia de ampla defesa no âmbito procedimental administrativo e deve ser devidamente analisada em ato motivado de indeferimento.
Portanto, da solução efetiva para a controvérsia de direito deste IRDR ressoa própria a definição do ônus probatório para as ações de declaração de indébito decorrentes de consumo não registrado (CNR).
Significa dizer: os atos necessários à verificação e apuração de consumo não registrado em razão de deficiência no medidor/equipamentos ou de procedimento irregular deverão ser ordinariamente comprovados pela concessionária de energia elétrica”, destacou o relator.
Fazendo o cotejo da decisão com o que foi apurado nos autos, nota-se que a concessionária de energia elétrica não seguiu todas as recomendações contidas na Resolução nº 414/2010 – ANEEL, de modo que apurou o consumo não registrado de forma unilateral.
Apesar de ter lavrado o termo de ocorrência e inspeção na presença do consumidor, não comprovou a requerida o regular procedimento administrativo para a apuração do débito, com a realização de perícia no medidor, regular intimação da autora com prazo mínimo de 10 dias indicando o local e horário da perícia e dando-lhe a possibilidade de se insurgir contra a referida cobrança.
Desta forma, não verificado nos autos o atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa na fase administrativa, a conduta da requerida mostra-se em desacordo com o procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, consequentemente, com as teses definidas no IRDR anteriormente mencionado.
Apenas o Termo de Ocorrência e Inspeção, ainda que assinado por algum parente do autor não é suficiente para lhe imputar o débito relativo a consumo não apurado pela requerida sem observância do correto procedimento administrativo.
Imperioso salientar que a parte autora nem sequer fora notificada acerca da inspeção realizada, de sorte que não houve qualquer possibilidade efetiva de defesa sobre a cobrança.
As informações prestadas pela requerida em sede de contestação não são suficientes para provar a regularidade de sua atuação.
Ademais, vale transcrever elucidativo recurso julgado pelos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DO TOI APLICADO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
A matéria devolvida ao Tribunal cinge-se sobre à existência de danos morais indenizáveis decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade declarado nulo pelo Juízo de primeiro grau. 2.
Configurada a falha na prestação de serviço, surge o dever de indenizar. 3.
Dano moral configurado, diante da acusação infundada de desvio de energia elétrica e a necessidade de ajuizamento de ação para obter declaração de nulidade do TOI. 4.
Verba indenizatória que se arbitra em R$ 3.000,00, eis que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00611709620228190001 202200186190, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 23/11/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022).
Neste sentido, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, de modo a incidir as regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, ora estabelecido por este juízo, bem como definido pelo Pleno do TJPA no IRDR acima especificado.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Neste interim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora.
Esclareça-se que não há que se discutir a respeito da existência da culpa da demandada, pois como se trata de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva, à luz do art. 37 § 6º, da CF/88.
A concessionária de serviço público responde com base no nexo causal pelos prejuízos que produzir, salvo se existir alguma exclusão de responsabilidade, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima.
Comentando o § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, explicou Hely Lopes Meirelles: “O exame desse dispositivo - refere-se ao § 6º do art. 37 da CF- revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.
Em edições anteriores, influenciados pela letra da norma constitucional, entendemos excluídas da aplicação desse princípio as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exercem funções públicas delegadas, sob a forma de entidades paraestatais ou de empresas concessionários ou permissionárias de serviços públicos.
Todavia, evoluimos no sentido de que também estas respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois, como dissemos precedentemente (cap.
VI, item I), não é justo e jurídico que a só transferência da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado.”(MEIRELLES, Hely Lopes.
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 565).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
Não há nos autos comprovação evidente de que tenha havido a negativação pela parte autora, nos termos dos documentos juntados pela ré em ID 51718164.
Desta forma, o recebimento de cobrança indevida ou cobrada de forma irregular, sem a comprovação de abalo emocional ou psicológico, não é capaz de gerar dano moral in re ipsa.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA.
SIMPLES NOTIFICAÇÃO QUE NÃO IMPLICA PROVA EFETIVA DO PROTESTO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSICOLÓGICO.
DANO IMATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0000271-16.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 18.02.2022) Assim, reputo que houve evidente dissabor pela parte autora, mas nada suficiente a configurar indenização por danos morais.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO Como cediço, repetição de indébito em dobro é a restituição do valor, acrescida do mesmo montante, em caráter indenizatório, sendo que é cabível somente quando o credor realizar cobrança por uma dívida que já foi paga.
Importante notar que só pode haver pretensão de restituição em dobro se o credor agiu de má-fé.
Como fica explícito no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “[…] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [...]” Contudo, o Direito do Consumidor apresenta uma importante particularidade.
Conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova ao direito consumerista, diante da hipossuficiência da parte consumidora.
Em razão disso, a repetição de indébito em dobro não exigiria prova da má-fé pelo consumidor.
Pelo contrário, caberia ao próprio credor provar a ausência de má-fé da sua parte.
No caso dos autos, conforme exposto alhures, restou demonstrado que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi emitido em desacordo com a legislação de regência da ANEEL, assim como pelo entendimento firmado pelo Pleno do TJPA em sede do IRDR IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000.
Em casos como este, é entendimento dos Tribunais de que não é necessário comprovar a má-fé da cobrança, bastando a demonstração da culpa (negligência, imprudência, imperícia): RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
TOI EMITIDO EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 129, §º, INC.
I, § 2º, § 3º E ANEXO V, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*62-99 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 09/12/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/12/2021).
Desta forma, evidente o pagamento indevido e a necessidade de aplicação do que dispõe o art. 42, parágrafo único, devendo o requerido proceder à devolução dos valores pagos, em dobro, com as devidas correções legais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, confirmando a liminar anteriormente concedida, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA NO PERÍODO da cobrança de 18.12.2019 a 07.01.2021 (referente ao consumo não registrado de fatura do dia 21/04/2021), no valor de R$3.466,03 (três mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e três centavos), vinculado à Conta Contrato (CC) nº 926966 e visita de inspeção 3855982.
INDEFIRO o pedido de danos morais.
Por fim, CONDENO o requerido a proceder o ressarcimento em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC do valor de R$ 3.466.03 (três mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e três centavos), com correção monetária a partir da data do prejuízo e acrescido de juros a partir da citação no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e sem honorários, em face do que dispõe a Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo..
MATHEU DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
28/02/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
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11/08/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2022 19:50
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 01:21
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO PIRES em 12/04/2022 23:59.
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23/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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31/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 02:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO PIRES em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800906-98.2021.814.0116 Polo ativo: Celio Antonio Pires Polo passivo: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A DECISÃO Trata-se ação anulatória cumulada com danos morais e tutela antecipada proposta por Willian Martins de Oliveira em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
Consta na inicial que, a parte autora é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré através do código contrato nº 926966, localizado na Rua vinte e nove, nº1397, Ourilândia do Norte, CEP:68390-000.
Informa que, no dia 07/01/2021, a parte ré emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção no referido imóvel, sob o nº 3855982, no valor de R$ 3.466,03 (três mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e três centavos).
Informa que tentou por diversas vezes entrar em contato com a requerida para uma solução amigável, mas não restou exitosa.
Os autos vieram conclusos É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a presente inicial.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Pois bem, sabe-se que para concessão da tutela provisória de urgência é necessário, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano.
Sob o ponto de vista que deve nortear a cognição sumária ora realizada, os fundamentos deduzidos, embora relevantes, carecem do mínimo para demonstrar a probabilidade do direito.
Assim, a probabilidade do direito alegado na exordial decorre, neste cenário, da impossibilidade de se exigir do requerente a prévia comprovação, ainda que mínima, dos fatos negativos aduzidos, bem ainda das regras de experiência comum, que, no caso em apreço, derivam do volume de demandas já encerradas e ainda em curso neste juízo semelhantes a ora analisada e das quais se pode construir o juízo sumário necessário ao deferimento da medida vindicada.
No que concerne ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, insta destacar que não seria razoável permitir a promoção ou manutenção da suspensão da energia elétrica em razão do inadimplemento de um débito cuja própria existência é objeto de discussão judicial.
Ademais, nenhum risco de irreversibilidade da medida existe no caso em tela, onde absolutamente possível o retorno da situação anterior caso, ao final, seja julgado improcedente o pleito inicial.
Outrossim, a determinação suspensiva dos atos administrativos que visa a suposta arrecadação é, nesse caso, de caráter reversível, portanto, passível de concessão, pois: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIMINAR DEFERIDA (...) Não há nenhum vício na decisão objurgada, uma vez que, conforme explanado pelo juízo de primeiro grau, restaram presentes os pressupostos autorizadores do provimento antecipado, tendo em vista a inviabilidade do corte do abastecimento de energia elétrica em razão de débitos antigos, em relação aos quais a companhia deve utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, 4ª CC.
AI 5303977-20.2017.809.0000.
Rel.
Desem.
Kisleu Dias Maciel Filho.
Data da publicação: 20/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRA DE URGÊNCIA.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
NEGATIVA DE FORNECIEMNTO.
ILEGALIDADE. (...) Suposta fraude no medidor apurada por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade é ato unilateral que não se submeteu ao contraditório e ampla defesa, não podendo, em tese, ensejar no corte no fornecimento de energia elétrica, máxime por se fundar em débito pretérito (...) (TJGO. 2ª Câmara Cível.
AI 5133578-21.2018.809.0000.
Rel.
Des.
Amaral Wilson de Oliveira.
Data da publicação: 28/06/2018).
Posto isso, presentes os requisitos legais, defiro o pedido antecipatório, determinando à ré que suspenda os efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 3855982 e, consequentemente, suspenda as cobranças da fatura de consumo não registrado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$10.000,00, salvo nova manifestação deste juízo.
Dando sequência ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 02 de fevereiro de 2022 às 11h30min, a qual deverá ser realizada por vídeo conferência, por meio da plataforma Microsoft-TEAMS.
Saliente-se que a realização de audiência de conciliação por videoconferência é expressamente admita pelo art. 236, § 3º, do CPC, além de evitar, no atual cenário, o risco de propagação do novo COVID-19, resguardando a segurança e a saúde de todos os envolvidos nos atos processuais a serem cumpridos.
Assim, cite-se a parte requerida para participar da audiência de conciliação, deixando-a ciente de que, caso não haja acordo na precitada audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será contado a partir da data da realização da audiência acima mencionada, nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, independentemente de nova conclusão.
Das providências a serem realizadas pela serventia: a) Disponibilize nos autos deste processo o link por meio do qual as partes terão acesso à sala virtual de audiências, devendo ser feito até 48 horas antes da realização do ato. b) Devem as partes ser cientificadas a informar e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cientificados para audiência contendo o link de acesso, sem prejuízo da publicação da intimação dos advogados regularmente constituídos via PJE ou Diário de Justiça Eletrônico. c) Diante das restrições sanitárias no período, as partes serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta.
Ficam as partes cientes de que o aplicativo Microsoft-Teams, para aquelas que ainda não o utilizam, pode ser baixado via Google Play ou App Store, para ingresso na audiência, e o acesso pode ser realizado por notebook, celular ou tablet.
Maiores informações podem ser obtidas na Secretária da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, situada à Rua 21, Lts.
I e II, S/N, Bairro Bela Vista, Ourilândia do Norte-PA, CEP 68390-000, telefone: (94) 3434-1220, e-mail: [email protected].
Cumpra-se com urgência.
Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal desiderato, nos termos do Provimento 003/2009-CJRMB.
Ourilândia do Norte (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
21/10/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 19:56
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
29/09/2021 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 22:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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