TJPA - 0845844-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 23:56
Decorrido prazo de LIDIENE NASCIMENTO DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 31/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
03/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
24/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
27/02/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Central de Mandados do Fórum Cível de Belém em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 07:32
Juntada de boleto
-
26/09/2022 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
26/09/2022 12:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/04/2022 16:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
29/03/2022 02:37
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0845844-11.2021.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 38356059 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de março de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/03/2022 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
25/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 17/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 01:05
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0845844-11.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador habilitado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, apresentando aos autos: a) procuração assinada por seu/sua representante legal (obviamente acompanhada de seus atos constitutivos, de modo a comprovar a condição de representante legal da pessoa que assina a procuração); b) ata de assembleia investindo a empregada da síndica profissional com poderes de representação, nos termos do § 1º do art. 1.348 do CC/2002.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800800-80.2019.8.14.0028
Jiliate Ferreira da Silva
Advogado: Lourival Cardoso de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2019 11:12
Processo nº 0832533-50.2021.8.14.0301
Raquel da Silva Pinto
Sarah Lifschiitz
Advogado: Raquel Bentes Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 14:40
Processo nº 0801777-43.2019.8.14.0070
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria Madalena da Costa Dias
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2019 16:12
Processo nº 0810301-87.2021.8.14.0028
Jose Francisco Rossi Filho
Instituto Aocp
Advogado: Letycia Vieira Firmino Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2021 12:57
Processo nº 0800614-91.2021.8.14.0091
Ainoa Lira de Sousa Goncalves
Carlos Alberto Santos Gomes
Advogado: Amiraldo Barboza Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2023 11:06