TJPA - 0832533-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 09:25
Juntada de Petição de alvará
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04/11/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 12:14
Juntada de Petição de alvará
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27/10/2021 00:42
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0832533-50.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: RAQUEL DA SILVA PINTO Endereço: Passagem Bugarim, 358, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-192 Nome: AILTON DOS ANJOS BORGES Endereço: Passagem Bugarim, 358, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-192 Polo Passivo: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 345, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 Nome: SARAH LIFSCHIITZ Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 345, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte autora postou petição no ID 37815730, concordando com os valores depositados pela parte ré no ID 36455563, para fins de adimplemento integral da obrigação, requerendo, ao final, a expedição de alvará de transferência em seu favor.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Autorizo, desde logo, a expedição de alvará de transferência dos valores em favor do autor, conforme requerido na petição de ID 37815730.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
22/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 15:16
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 13:48
Homologada a Transação
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30/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
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30/09/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 12:25
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2021 10:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/09/2021 09:28
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:21
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 14:40
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 10:59 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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