TJPA - 0815107-16.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 12:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 06:24
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE ABREU em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:20
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE ABREU em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE ABREU em 25/04/2024 23:59.
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21/04/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a advogada TÂNIA LAURA DA SILVA MACIEL, 7613 OAB/PA, INTIMADA da decisão de Id. 112793234, bem como que nesta data esta secretaria cumpriu a decisão de Id. 111250782, por determinação judicial, nos autos do processo de número 0815107-16.2021.8.14.0401. 5a Vara Criminal de Belém, 17/04/2024. -
17/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Processo n. 0815107-16.2021.8.14.0401 D E C I S Ã O 1) Em razão da preclusão ocorrida no 2º grau para apresentação das razões recursais, conforme certidão id nº111191273, cumpra-se o despacho anterior (id nº111250782), devendo a advogada, caso queira, apresentar desde logo as razões recursais ou deverá o Réu constituir novo causídico no prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a referida peça processual. 2) Ultrapassado o prazo sem as razões, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública e em seguida ao MP. 3) Após, retornem os autos ao E.
TJE/PA para julgamento do recurso.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
08/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE ABREU em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
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19/03/2024 01:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0815107-16.2021.8.14.0401 D E C I S Ã O Intime-se o(s) apelante(s) para que manifeste(m) o interesse em nomear novo advogado particular e apresentar as razões recursais no prazo de 5 (cinco) dias, caso contrário, não desejando nomear novo patrono ou ultrapassado o prazo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, nos moldes do art. 261 e art. 263, ambos do CPP.
Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões e em seguida retornem os autos ao E.
TJE/PA.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
15/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 08:22
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:19
Juntada de despacho
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20/10/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 03:35
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0815107-16.2021.8.14.0401 D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista que preenche seus pressupostos subjetivos e objetivos, recebo o recurso de Apelação. 2.
Após, encaminhem-se os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde será aberto vista a defesa, tendo em vista que deseja arrazoar na superior instância (CPP, art. 600, § 4º).
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSE SODRE FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
17/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:05
Decorrido prazo de FILIPE TEIXEIRA NEVES em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:05
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: JEFFERSON DA SILVA ABREU Advogado: Dra.
Tânia Laura Maciel OAB/PA 7613 Capitulação: Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra JEFFERSON DA SILVA DE ABREU, paraense, natural de Belém-PA, nascido em 02/01/2003 (18 anos), filho de Elisangela Correa da Silva e Carlito Soares de Abreu, RG N.º 8464237-PC-PA, residente e domiciliado na Rua Dois de Julho, N.º 01, Bairro Tapanã, CEP:66833-810, Belém-PA, dando-os como incursos nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, Incisos II, §2º-A, Inciso I, do Código Penal.
Narra o Dominus Litis na Denúncia (ID nº37834083), em síntese, que: “Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 01 de outubro de 2021, por volta de 05hrs30min, o denunciado JEFFERSON DA SILVA DE ABREU, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, praticou o crime de Roubo em desfavor de Felipe Teixeira Neves, fato ocorrido na Rodovia Augusto Montenegro, em frente à casa de shows “Karibe”.
Consta que na referida data, o denunciado JEFFERSON DA SILVA DE ABREU, na companhia de um comparsa de identidade desconhecida, trafegava em uma motocicleta, quando ambos abordaram Felipe e, mediante grave ameaça exercida sob uso de uma pistola, subtrairam um aparelho celular Moto One Macro, um cordão e uma pulseira.
Após a consumação do Roubo, a aqui vítima acompanhou seu celular por intermédio do rastreador, que apontou a localização do aparelho na Passagem Nazaré, no bairro Tapanã.
Ato contínuo, Felipe se encaminhou a um Batalhão da Polícia Militar e comunicou o fato a Policiais que, após diligências, localizaram o ora denunciado, tendo ele sido detido na posse do cordão e pulseira do ofendido, bem como da motocicleta utilizada na empreitada criminosa.
No local, a vítima reconheceu o denunciado como sendo um dos autores do delito em comento.” Em razão dos fatos foi denunciado como incurso no crime capitulado no Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
O Acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Na instrução processual foram ouvidas a vítima FELIPE TEIXEIRA NEVES as testemunhas ANDRÉ MARQUES VIANA e pela defesa CARLITO SOARES DE ABREU.
O Acusado foi interrogado ao final.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a absolvição do Acusado nas penas dispostas no Art. 157, §2º, Incisos II, §2º-A, Inciso I, do Código Penal.
Por sua vez, as Defesas, à guisa de Razões Finais, requerem: i) absolvição por fragilidade de provas.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO.
Dispõe o Art. 157, §2º, Incisos II, §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, que: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e uso de arma diante da instrução probatória que encerrou em desfavor do Acusado JEFFERSON DA SILVA DE ABREU.
A materialidade ficou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão do Objeto, anexado à fl. 17 PDF (ID 36594249).
A autoria por sua vez ficou comprovada pelos depoimentos prestados em Juízo.
A vítima Felipe Teixeira Neves relatou, em síntese, que por volta de 5hrs30min, saiu de uma festa de aniversário com amigos e estava aguardando um Uber, quando foi abordado por dois indivíduos de moto, um deles armado.
Neste momento, o increpado apontou a arma de fogo em seu rosto e subtraiu seus pertences.
Na sequência dos fatos, o ofendido acionou uma viatura que passava pelo local, e os Policiais passaram a diligenciar visando localizar os suspeitos, enquanto a vítima se dirigiu à Delegacia para os procedimentos de praxe.
Posteriormente, Felipe compareceu novamente à unidade policial com informações acerca da localização de seu celular obtida por intermédio de rastreamento do aparelho.
Diante dos fatos, o declarante, acompanhado de uma guarnição da Polícia Militar, seguiu ao local apontado pelo rastreador e se deparou com o infrator, às proximidades do local onde era apontado o celular, entretanto, os Policiais encontraram com o denunciado apenas o cordão e a pulseira da vítima.
Por fim, a vítima relata que reconhece sem sombra de dúvidas de que o Réu foi a pessoa que lhe subtraiu seus bens no dia dos fatos.
A testemunha PM André Marques Viana declarou, dentre outros fatos, que a vítima solicitou apoio e possuía a possível localização de seu celular.
Assim, se dirigiram ao local apontado e, ao chegarem, avistaram o acusado quando a vítima o apontou, tendo ela reconhecido a moto utilizada no delito, sendo que alguns pertences estavam na posse do denunciado.
Ressaltou que o celular roubado não fora recuperado.
Por fim, diante dos fatos, conduziu as partes à Delegacia para os procedimentos de praxe.
A testemunha de defesa Carlito Soares de Abreu disse, dentre outros fatos, que no dia do delito, seu filho havia lhe contatado pois a Polícia o acusava de ter roubado um celular e, ao chegar no local, Jefferson já se encontrava detido, tendo este negado a autoria do delito.
Ressaltou, derradeiramente, que antes dos fatos em epígrafe seu filho trabalhava, estudava e que ele não possui pendências com a Justiça.
O Réu em seu interrogatório negou o delito, afirmando que não praticou o Roubo, pois no horário de 05:30h estava dormindo na casa de sua namorada.
Informou, também, que pegou a moto alugada com seu colega, que estava com problemas de saúde, para “rodar” como mototaxista.
No horário de 09:30h, seu colega ligou para ele e pediu para que o levasse na feira.
No momento em que esperava seu colega terminar de se arrumar, chegou uma viatura e os Policiais o colocaram no dito veículo.
Posteriormente, foi levado à Seccional Urbana da Marambaia, local em que se deparou com a vítima.
Ressaltou, também, que o cordão e pulseira da vítima, encontrados em sua posse, foram “plantados” pelos Policiais.
No caso em questão, restou inquestionavelmente demonstrada tanto a materialidade delitiva como a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo em desfavor de Jefferson da Silva de Abreu.
A vítima foi ouvida em juízo e esclareceu como tudo se deu, a partir do momento em que foi abordada pelos criminosos e teve seu celular roubado, está procurou a polícia e efetuou o rastreamento do celular, tendo algumas horas depois conseguidos visualizar o Réu em via pública com a mesma moto utilizada no crime.
O Acusado em seu interrogatório negou o crime, afirmando que foi “plantado” o cordão em seu bolso, entretanto, não se tem como acreditar que os policiais iriam encontrar o objeto roubado e procurar uma pessoa qualquer para incriminá-lo, pois a testemunha policial afirma que não conhecia de outras ocorrências o Réu, assim como o Réu relata não existir divergências anteriores aptas a justificar possível incriminação falsa.
A vítima é clara em apontar o Réu como autor, somado ao encontro do objeto roubado consigo, não se tem dúvida da autoria delitiva.
Como se vê, não existe qualquer incerteza da ocorrência do crime de roubo pelo Réu, entretanto, o legislador preferiu dar tratamento mais rigoroso a algumas condutas que tem o intuito de provocar maior intimidação, bem como ocasionar maior risco ao patrimônio e integridade da vítima, como no caso dos autos onde houve concurso de agentes e uso de arma de fogo.
Com efeito, a qualificadora restou plenamente caracterizada e provada após a instrução criminal contraditória, pois participaram duas pessoas no delito e a vítima relata o uso de uma pistola.
O Superior Tribunal de Justiça tem assentado a desnecessidade da apreensão da arma de fogo para caracterização da majorante: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2.
De acordo com este Tribunal Superior, embora não realizado exame pericial para averiguar a potencialidade lesiva da arma, a sua utilização pode ser comprovada por outros meios de prova, o que justifica o aumento da pena. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 449.102/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018) Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual contraditória, deve o Acusado JEFFERSON DA SILVA ABREU responder pelas consequências de seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO o Acusado JEFFERSON DA SILVA ABREU às sanções punitivas do Art. 157, §2º, Incisos II, §2º-A, Inciso I, do Código Penal.
Dosimetria da Pena Passo à individualização da pena do Réu JEFFERSON DA SILVA ABREU com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não ultrapassou os contornos normais ao delito de roubo.
O Réu não possui antecedentes criminais.
Sua conduta social reputo boa.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra[1].
Os motivos do crime e circunstâncias são inerentes ao tipo penal, portanto, favorável.
As consequências foram comuns ao delito de roubo.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau mínimo prevista para o crime de roubo, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Reconheço a incidência da atenuante de ser o agente menor de 21 anos na data do crime, nos termos do Art. 65, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, porém deixo de aplicá-la diante da pena base ter sido fixada no mínimo legal e por força da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro (se há concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ou seja, aumento a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, passando a dosá-la em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Reconheço a causa de aumento prevista no §2º-A, Inciso I, Art. 157, do Código Penal (uso de arma de fogo), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu JEFFERSON DA SILVA ABREU em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS AO RÉU.
Não verifico a possibilidade de substituição de pena por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com violência e grave ameaça e o quantum da pena.
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que não verifico razões para decretação de sua custódia cautelar nesse momento, ainda mais porque permaneceu em liberdade durante a instrução processual.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Condeno o Acusado no pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome do Réu no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do Réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) Expeça-se mandado de prisão e após a guia de recolhimento para o Juízo da Execução Penal, e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1] “ A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ, HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
05/09/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 04:58
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:34
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE ABREU em 06/05/2022 23:59.
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26/04/2022 04:56
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a advogada, Dra.
TANIA LAURA DA SILVA MACIEL, OAB/PA 7613 INTIMADA, para no prazo legal, apresentar alegações finais nos autos de número 0815107-16.2021.814.0401, os quais tramitam perante esta 5a vara criminal de Belém e tem como denunciado pelo Ministério Público o nacional JEFFERSON DA SILVA ABREU. -
21/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2021 03:36
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:40
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:27
Decorrido prazo de FILIPE TEIXEIRA NEVES em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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20/11/2021 02:35
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE ABREU em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:39
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/11/2021 13:36.
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18/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:20
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de #{tipo_de_medida_cautelar_diversa_da_prisao}
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18/11/2021 12:41
Conclusos para decisão
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18/11/2021 12:41
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 11:00 5ª Vara Criminal de Belém.
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17/11/2021 04:19
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/11/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 00:19
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 02:54
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a advogada TANIA LAURA DA SILVA MACIEL, OAB/PA 7.613, INTIMADA da audiência designada para o DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2021 às 11 HORAS, nos autos do processo nº 0815107-16.2021.8.14.0401, que o Ministério Público move em face de Jefferson da Silva de Abreu.
Belém-PA, 04/11/2021. -
04/11/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:32
Juntada de Ofício
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04/11/2021 11:31
Juntada de Ofício
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04/11/2021 00:50
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 11:00 5ª Vara Criminal de Belém.
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29/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Acusado nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 17/11/2021 (quarta-feira) às 11:00h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o Denunciado.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
28/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 11:54
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 09:12
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:48
Juntada de Petição de denúncia
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15/10/2021 02:53
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 14/10/2021 23:59.
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11/10/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2021 12:25
Declarada incompetência
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06/10/2021 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2021 07:23
Conclusos para decisão
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06/10/2021 07:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/10/2021 14:47
Juntada de Mandado de prisão
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04/10/2021 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2021 06:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/10/2021 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2021 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 14:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/10/2021 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 08:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/10/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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