TJPA - 0810912-27.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 10:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
23/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:03
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810912-27.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] PROCURADOR: CEZAR ESCOCIO DE FARIA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810912-27.2021.8.14.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: MANOEL JOSE MONTEIRO SIQUEIRA - PA2203-A EMBARGADO/AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] PROCURADOR: CEZAR ESCOCIO DE FARIA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: CEZAR ESCOCIO DE FARIA JUNIOR - PA6240-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A TERCEIRO.
DEVOLUÇÃO DOS CORREIOS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela Distribuidora de Cimento Fortaleza Ltda., em face do acórdão proferido nos autos do Agravo Interno que manteve decisão monocrática pela validade da liminar de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) averiguar eventual obscuridade na fundamentação do acórdão quanto à entrega da notificação extrajudicial; e (ii) identificar suposta omissão quanto à possibilidade de notificação por edital, em caso de devolução da correspondência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegada obscuridade não se confirma.
O acórdão esclareceu que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato e entregue a terceiro, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 4.
Não há omissão a ser suprida.
O fundamento relativo à suficiência da entrega da correspondência no endereço contratual afasta a necessidade de esgotamento de outras formas de notificação, como o edital. 5.
Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco configuram hipótese de vício no julgado. 6.
Para fins de instâncias superiores, aplica-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Tese: “1.
Não há omissão ou obscuridade em acórdão que expressamente reconhece a validade da constituição em mora por entrega da notificação no endereço indicado no contrato. 2.
A devolução da correspondência não exige, por si, a notificação por edital.” Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 e 1.025 do CPC; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA. em face do acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma de Direito Privado, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que validou a liminar de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de obscuridade ao afirmar que a notificação foi entregue a terceiro “conforme lógica dos autos”, sem esclarecer a contradição com a informação de devolução da correspondência por mudança de endereço.
Alega, ainda, omissão por não examinar a necessidade de esgotamento de meios legais para constituição em mora, inclusive por edital.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.
Em contrarrazões o embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios (id 25097758). É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2025.
VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.
Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no decisum, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. “Embargos de declaração em apelação cível.
Ausência de vícios.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existir o vício apontado pela recorrente.” (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7065038-13.2021.8.22.0001, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, j. 25/03/2024) No caso, não se identifica obscuridade no acórdão embargado.
A fundamentação foi clara ao reconhecer que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato e entregue a terceiro, circunstância que, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é suficiente para configurar a constituição em mora.
Igualmente, não há omissão quanto à necessidade de notificação por edital.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo que a correspondência retorne com a anotação "mudou-se", o envio ao endereço contratual é suficiente para configurar a mora.
Dessa forma, o embargo pretende, na verdade, rediscutir matéria já apreciada, o que se mostra incabível nesta via recursal.
Em verdade, o que resta claro é o inconformismo do embargante com a decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria.
Desta feita, eventuais insurgências quanto a apreciação da questão pelo julgador, deve a parte utilizar-se do recurso próprio, não tendo os aclaratórios opostos esse condão.
EX POSITIS, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, ante a inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no decisum guerreado, conforme o art. 1.022 do CPC, mantendo-se in totum o acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC.
ART. 1.025). É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2025 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 01/07/2025 -
01/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:59
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810912-27.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] PROCURADOR: CEZAR ESCOCIO DE FARIA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810912-27.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: MANOEL JOSE MONTEIRO SIQUEIRA - PA2203-A AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] PROCURADOR: CEZAR ESCOCIO DE FARIA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: CEZAR ESCOCIO DE FARIA JUNIOR - PA6240-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA-AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
TÍTULO ORIGINAL.
LEI Nº 14.166/2021.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pela Distribuidora de Cimento Fortaleza Ltda. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela agravante nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A validade da decisão que manteve a liminar de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente, considerando a comprovação da mora, a dispensa da apresentação da via original da cédula de crédito bancário e a inaplicabilidade da suspensão automática de cobranças prevista na Lei nº 14.166/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Julgamento Monocrático: O julgamento monocrático está devidamente fundamentado e amparado pelo artigo 932, VIII, do CPC, c/c artigo 133, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, que autoriza o relator a decidir monocraticamente em casos de entendimento pacificado. 4.
Comprovação da Mora: Conforme o Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º, a mora pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recepção, não sendo necessária a assinatura do destinatário, desde que a correspondência tenha sido entregue no endereço indicado no contrato.
No caso, a notificação de mora foi enviada ao endereço cadastrado e entregue a terceiro. 5.
Título Original: A legislação processual não exige a apresentação do título original no momento da propositura da ação de busca e apreensão.
A cédula de crédito bancário digitalizada e juntada aos autos atende aos requisitos do artigo 425, § 2º, do CPC. 6.
Lei nº 14.166/2021: A suspensão de ações judiciais de cobrança condiciona-se à existência de pedido de renegociação de dívida protocolada em conformidade com os requisitos legais.
No caso, não há decisão que confirme o deferimento do pedido de renegociação, nem elementos que comprovem o atendimento às condições previstas na lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que determinou a busca e apreensão dos veículos alienados fiduciariamente.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 932, VIII, do Código de Processo Civil (CPC): Competência do relator para julgamento monocrático.
Art. 133, XI, do Regimento Interno do TJPA: Competência do relator para julgamento monocrático.
Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º: Comprovação da mora.
Art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC): Documentos digitalizados.
Lei nº 14.166/2021: Suspensão de ações judiciais de cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pela Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pela Distribuidora de Cimento Fortaleza Ltda. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela agravante nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco da Amazônia SA.
A decisão monocrática impugnada manteve um liminar que determinava a busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente, considerada comprovada a mora, dispensando a apresentação da via original da cédula de crédito bancário e inaplicável a suspensão automática de cobranças prevista na Lei nº 14.166/2021.
A agravante, em suas razões, argumenta que a decisão monocrática deve ser anulada por suposta violação ao princípio da colegialidade, além de reiterar os fundamentos do Agravo de Instrumento: ausência de comprovação válida de mora, necessidade de apresentação do título original e aplicação da suspensão previsão da Lei nº 14.166/2021.
Em contrarrazões o agravado pugna pelo desprovimento do recurso (ID 20761490). É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2024.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto.
Inicialmente, importante mencionar que o julgamento monocrático encontra-se devidamente fundamentado e amparado pelo artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c artigo 133, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, que autoriza o relator a decidir monocraticamente em casos de entendimento pacificado.
No caso concreto, a decisão monocrática está embasada no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte, sendo desnecessária a submissão do recurso ao colegiado.
Como se sabe, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece que a mora pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recepção, não sendo necessária a assinatura do destinatário, desde que a correspondência tenha sido entregue no endereço indicado no contrato.
No presente caso, a notificação de mora foi enviada ao endereço cadastrado e entregue a terceiro, conforme lógica nos autos.
A jurisdição do STJ é importação A legislação processual não exige a apresentação do título original no momento da propositura da ação de busca e apreensão.
A cédula de crédito bancário digitalizada e juntada aos autos atende aos requisitos do artigo 425, § 2º, do CPC, sendo suficiente para instruir o pedido liminar.
A Lei nº 14.166/2021 condiciona a suspensão de ações judiciais de cobrança à existência de pedido de renegociação de dívida protocolada em conformidade com os requisitos legais.
No caso em análise, embora o agravante tenha solicitado a renegociação, não há nos autos decisão que confirme o deferimento do pedido, tampouco elementos que comprovem o atendimento às condições previstas na lei.
Além disso, a legislação não impede que o credor fiduciário busque medidas de garantia do crédito, como a apreensão do bem alienado, enquanto aguarda uma análise de renegociação.
Dessa forma, observa-se que a decisão monocrática está em conformidade com os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, merecendo, assim, ser mantida em todos os seus termos.
ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 13/01/2025 -
14/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0810912-27.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] PROCURADOR: CEZAR ESCOCIO DE FARIA JUNIOR A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 2 de julho de 2024 -
02/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810912-27.2021.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA ME ADVOGADO: MANOEL JOSÉ MONTEIRO SIQUEIRA OAB/PA 2.203 AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIAS SA ADVOGADO: CEZAR ESCOCIO DE FARIA JUNIOR OAB/PA 6.240 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - DISCUSSÃO SOBRE COMPROVAÇÃO DE MORA E NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – DESCABIMENTO – REQUISITOS DEVIDAMENTE OBSERVADOS - LEI Nº 14.166/2021 E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA ME contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0801270-80.2019.8.14.0006 ajuizada contra si por BANCO DA AMAZÔNIAS SA, que se deu nos seguintes termos: (...) 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão, veículo 03 caminhões de transporte, modelo CARGO C-2423e, 6x2 (EHHK), ano/mod 2013/2013, cabine simples com ar condicionado, potência máxima de 226 CV@, 250 rpm, PBT 23 toneladas e 03 carrocerias de carga aberta Serrana, em madeira de lei seca, lateral perfil em aço enrijecido 100 x 40 4mm, PLACA OFS7246, CHASSI 9DG1303CDM358189, PLACA OTE3067, CHASSI 9BFYEAKD1DBS53063, PLACA OTE3027, CHASSI 9BFYEAKD4DBS49606, PLACA QET4969, chassi 9BFYEALEOHBLl64491, PLACA OTE2977, CHASSI 9BFYEAKD8DBS49608 , PLACA QET4969, CHASSI 9BFYEALE0HBL64491 apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC.
O agravante se insurge contra a decisão ora recorrida, defendendo a suspensão das ações judiciais de cobrança para empresas que ingressaram com pedido de renegociação de dívida, por meio da Lei n.º 14.166/2021.
Reforça ainda a revogação da medida liminar por ausência de comprovação de mora dos devedores (aviso de recebimento assinado por terceiro), além da necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancária junto à Secretaria da Vara por ser um título de crédito passível de circulação por endosso.
Requer a concessão de efeito suspensivo suspendendo a decisão agravada, que lhe pode acarretar dano irreparável e, no mérito, a reforma integral a decisão recorrida.
O feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, oportunidade em que deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 6630107).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 7221926).
Coube-me por redistribuição do feito. É o relatório.
Decido.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Como é cediço, o art. 300 do CPC/15 explicita que são pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Assim como, nas tutelas de natureza antecipadas, a reversibilidade da medida.
Nesta sede, requer a empresa agravante a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de busca e apreensão dos veículos mencionados na exordial.
Como se sabe, a Lei nº 14.166/2021, de fato, trata da possibilidade de renegociação de dívidas, mas a suspensão das ações de cobrança é condicionada ao protocolo do pedido de renegociação e a sua conformidade com os requisitos legais.
No caso em análise, embora o agravante tenha apresentado o pedido, além de ainda não existir nos autos de origem decisão deferindo ou indeferindo tal pedido, também não há evidências suficientes de que tenha cumprido os requisitos legais para a suspensão automática das cobranças.
Além disso, a lei não impede que o credor busque medidas de garantia dos bens enquanto a renegociação é processada, de sorte que, pelo se que denota dos autos originais, a instituição financeira inclusive já indeferiu o pedido de renegociação extrajudicial (ID 24792287).
Noutra ponta, observa-se que a cédula de crédito bancário original foi juntada aos autos em 05.02.2020 (ID 15267288), nos termos do art. 425, § 2º do CPC, devendo, assim, ser afastado mais um dos argumentos apresentados pela recorrente.
Já em relação a notificação para constituição do devedor em mora, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como válida a comprovação de mora por meio de notificação extrajudicial entregue no endereço cadastral do devedor, mesmo que recebida por terceiros.
O Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, Art. 2°, § 2º, prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
In casu, a notificação de mora foi entregue corretamente no endereço cadastral do agravante (ID 8417319-autos de origem), sendo irrelevante que tenha sido assinada por terceiro, sendo, portanto, suficiente para a constituição da mora, conforme §2º do Art.2º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Assim, constata-se que a notificação constante dos autos é suficiente para aperfeiçoar a mora já ocorrida com o inadimplemento e, portanto, apta a ensejar o pedido de busca e apreensão do bem, nos termos do enunciado nº 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Inclusive, no mesmo sentido, há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que entregada notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no REsp 1929336 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0088175-4.
Assim, tenho que a parte agravante cumpriu a exigência de apresentar notificação válida, de maneira que inequívoca a constituição em mora do agravado.
Por fim, quanto ao pedido de manutenção dos veículos na posse do devedor agravante até o final do processo principal, tenho que o depósito de bem apreendido nas mãos do próprio devedor não é medida que se ajusta à disposição do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, pois pode frustrar o objetivo da própria ação.
Ademais, fica ao alvitre do credor a nomeação do depositário de bem judicialmente apreendido, que se encarregará de mantê-lo em local seguro e próprio, restituindo-o quando requisitado pelo Juízo, no mesmo estado em que o recebeu.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO PROVIMENTO, revogando a liminar concedida nesta sede (ID6630107), mantendo incólume a decisão guerreada, nos termos da fundamentação lançada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
06/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:25
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
23/11/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 08:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810912-27.2021.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA ME ADVOGADO: MANOEL JOSÉ MONTEIRO SIQUEIRA OAB/PA 2.203 AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIAS SA ADVOGADO: CEZAR ESCOCIO DE FARIA JUNIOR OAB/PA 6.240 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRIBUIDORA DE CIMENTO FORTALEZA LTDA ME contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0801270-80.2019.8.14.0006 ajuizada contra si por BANCO DA AMAZÔNIAS SA.
O agravante requer a reforma da decisão que deferiu a liminar, defendendo a suspensão das ações judiciais de cobrança para empresas que ingressaram com pedido de renegociação de dívida, por meio da Lei n.º 14.166/2021, assim como a revogação da medida liminar por ausência de comprovação de mora dos devedores (aviso de recebimento assinado por terceiro), além da necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancária junto à Secretaria da Vara por ser um título de crédito passível de circulação por endosso.
Requer a concessão de efeito suspensivo suspendendo a decisão agravada, que lhe pode acarretar dano irreparável. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Verifico que a cédula de crédito bancário original foi juntada aos autos em 05.02.2020 (ID 15267288), nos termos do art. 425, § 2º do CPC.
No que tange à mora dos devedores, o STJ entende que não é necessário o recebimento pessoal do aviso de recebimento pelos devedores para que ela seja constituída, razão pela qual entendo que o AR’s recebidos por terceiro no endereço corretamente indicado dos Réus são válidos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1927802/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) No que tange à Lei n.º 14.166/2021, que altera a Lei nº 7.827/1989 (trata sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), foi determinado: “o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador;” (original sem grifo).
Nesse ponto, encontra guarida o pedido inicial, já que há disposição legal que determina a suspensão das ações judiciais de cobrança para empresas nela inseridas que tenham requerido a renegociação de suas dívidas, caso da Agravante, conforme consta dos autos originários em petitório de id 24792275 e cujo último pedido de renegociação ainda não foi analisado pelo Agravado (id 32764650).
Assim, em juízo prelibatório, vejo forte probabilidade de provimento do agravo.
Isto posto, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
I.
Comunique-se ao juízo primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 21 de outubro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator - Juiz Convocado -
22/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/10/2021 02:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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