TJPA - 0848137-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 04:48
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:07
Decorrido prazo de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 00:36
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0848137-51.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO VITTA HOME Endereço: Travessa Humaitá, 2240, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Promovido(a): Nome: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito exequendo, conforme noticiado na certidão disponibilizada no Id nº. 78568866, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor do condomínio exequente ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), para levantamento do valor depositado na subconta do Juízo, comprovando-se o recebimento nos autos.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 13:45
Juntada de boleto
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27/07/2022 13:41
Juntada de cálculo judicial
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26/04/2022 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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21/03/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITTA HOME em 18/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:56
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0848137-51.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício.
Conforme disposto no inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015, o crédito referente às taxas condominiais somente possui força de título executivo quando o exequente comprova a sua previsão na respectiva convenção ou aprovação em assembleia geral.
Contudo, para ser viável a execução, não basta a previsão genérica da obrigação dos condôminos de pagar as taxas condominiais estabelecidas na convenção do condomínio, sendo imprescindível a comprovação da aprovação do seu valor, de modo que a obrigação se torne líquida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXAS CONDOMINIAIS – ART. 784, X, DO CPC - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ATA DA ASSEMBLEIA DE FIXOU O VALOR DAS CONTRIBUÇÕES – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA EMENDAR À INICIAL - AUSÊNCIA – SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do inciso X do art. 784 do CPC, as contribuições condominiais devem estar previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, além de comprovadas documentalmente.
A interpretação da doutrina é a de que os valores das despesas condominiais executadas devem ter respaldo, em regra, na ata de assembleia geral que as fixou, ou na convenção do condomínio, quando esta última estabelecer, por exemplo, um indexador.
A cópia da ata da assembleia que fixou os valores das taxas condominiais é parte integrante do título executivo previsto no art. 784, X, do CPC, e, na ausência dela, deve ser oportunizada ao exequente a emenda da petição inicial, na forma do art. 801 do CPC, sob pena de ser violado o direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000190030866001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/03/0019, Data de Publicação: 28/03/2019).
Grifos nossos.
No caso em tela, o exequente juntou aos autos convenção de condomínio prevendo a cobrança de taxa condominial e ata de assembleia de eleição de síndico e vice-síndico, contudo, o referido documento NÃO apresenta o valor líquido da obrigação executada.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, sob pena de extinção do processo, emende a petição inicial juntando aos autos ata(s) de assembleia(s) que permitam demonstrar a aprovação do valor das taxas condominiais executadas apresentadas no memorial de cálculo anexado no Id nº. 32172579.
Afora isso, deverá também o exequente no prazo acima referido, anexar aos autos ata atualizada de eleição do(a) síndico(a), uma vez que a apresentada no feito abrange o mandato para o período de 30.05.2018 a 02.02.2020.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 08:22
Conclusos para despacho
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02/09/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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