TJPA - 0816265-09.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 06:01
Decorrido prazo de ANA DE JESUS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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11/02/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL Processo 0816265-09.2021.8.14.0401 (Com prazo de 90 dias).
De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, M.M.
Juiz(a) de Direito, em exercício pela 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, FAÇO SABER, aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pela 4ª Promotoria Pública de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, foi(ram) denunciado(o): JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO, filho de SUELY QUEIROZ DE ARAÚJO, e como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) intimado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 dias, a fim de tomar ciência da SENTENÇA, proferida no processo-crime, que lhe moveu a justiça pública, e que concluiu pela ABSOLVIÇÃO do(s) réu(s), conforme o termo a seguir transcrito (parte final): “(…)Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO, nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO.
Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.” FÓRUM CRIMINAL, 09 de JANEIRO de 2024.
Eu, MONICA M.
GARCIA, servidora da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, o subscrevi.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO, EM EXERCÍCIO PELA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
10/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:35
Expedição de Edital.
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09/01/2024 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816265-09.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO, RG no. 4966247, (12/12/2001), filho de Suely Queiroz de Araújo, residente no Conjunto Maguari, alameda 31, casa 150, Bairro Coqueiro, Belém/PA, já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
O Ministério Público Estadual, em 21/10/2021, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, tendo como vítima ANA DE JESUS SANTOS.
Afirma a peça acusatória que o acusado sempre foi grosseiro em casa com a vítima e as filhas, lhe agride com empurrões por qualquer motivo e que na data de 20 do mês de Outubro do ano de 2021, por volta das 19:00, o casal iniciou uma discussão onde o acusado gritou porque o chão estava sujo devido os gatos de estimação terem sujado, que a ofendida gritou com um empurrão, e o acusado pegou um facão e mandou a ofendida calar a boca, que com os gritos, o irmão da ofendida, Alberto de Jesus Santos, que mora ao lado chegou na casa e presenciou o acusado com o facão apontando para a ofendida, que Alberto chamou a polícia que chegaram e deram voz de prisão para o acusado.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 27/10/2021.
Em resposta a acusação, o réu alegou que alguns meses antes da ocorrência policial o acusado e sua companheira vinham tendo algumas discussões que vinham se acentuando em virtude de desgastes no relacionamento, na maioria das vezes, ocasionado aos ciúmes dela que o interpelava quando o acusado demorava para chegar em casa.
Prossegue aduzindo que, na data de 21/10/2021 o casal acabou se desentendendo quando os ânimos se exaltaram, a sua companheira, com o objetivo de lhe atingir, chamou o irmão dela alegando que o acusado estaria lhe ameaçando.
Entretanto, o irmão da vítima presenciou apenas uma discussão.
Dessa forma, o acusado fora preso em flagrante, pela suposta prática do delito de lesão corporal e ameaça.
Ademais, expõe que o processo seguiu por SUPOSTA prática de conduta delitiva por porte do acusado, todavia, aduz que conforme o mesmo relatou em seu depoimento, e posteriormente se confirmou através do pedido de revogação de medidas protetivas da suporta ofendida, o crime jamais chegou a ocorrer.
Por fim, requer a absolvição sumária do acusado com a justificativa de que, após a instauração da Ação Penal a ofendida dirigiu-se até o Fórum Criminal e solicitou a revogação das medidas protetivas devido a ausência de ameaças ou ofensas.
Alegando que a conduta do acusado não se amolda a conduta prevista no artigo 147 do Código Penal.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, onde foi decretada a revelia do acusado, em consonância ao artigo 367 do Código de Processo Penal por conta dele ter mudado de endereço e não ter informado para o juízo da sua nova morada, ato continuo, o Órgão Ministerial requereu vistas para se manifestas do novo endereço da vítima e sua testemunha.
Não tendo encontrado nenhum dos endereços, o Órgão Ministerial requereu a desistência da oitiva da vítima, o que foi deferido, sem oposição da defesa.
As partes não requereram diligências.
Em Alegações Finais, o Órgão Acusador informou que não localizou novos endereços para a intimação da ofendida, por conta disso, se manifesta no sentido DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, uma vez que muito embora do IPL conste minuciosa descrição da conduta criminosa do réu, o fato é que somente a oitiva da vítima, em fase de inquérito policial, poderia elucidar induvidosamente a autoria do delito, vez que cometido às ocultas.
Desta feita, pairando incerteza quanto a autoria e materialidade delitivas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatís do imputado, este último deve prevalecer, sendo a ABSOLVIÇÃO do acusado, in casu, medida que se impõe.
Em Memoriais, a Defesa do réu, que permaneceu silente, portanto, foi nomeada a Defensoria Pública para o prosseguimento da defesa do réu, este por sua vez, requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado, nos mesmos termos do requerimento do Órgão Ministerial. É o Relatório Fundamentação O acusado foi denunciado por ter, supostamente, praticado o delito definido no artigo 147, do Código Penal.
Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, existem dúvidas da própria existência do fato, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO, nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO.
Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/12/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:00
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2023 05:14
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 12:47
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:33
Juntada de Petição de mandado
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23/08/2023 08:07
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:30
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Nº 0816265-09.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no DESPACHO Id nº97783383, fica a defesa do acusado JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO intimada a apresentar procuração devidamente assinada pelo réu, no prazo de 05(cinco) dias, bem como para que apresente suas ALEGAÇÕES FINAIS, em forma de MEMORIAIS, nos termos da Lei.
Belém/Pa, 01 de agosto de 2023 MÔNICA M.
GARCIA Servidora da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém -
01/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816265-09.2021.8.14.0401 DESPACHO I - Intime-se o Réu, por seu Procurador Judicial (petição de id 38603986), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a procuração devidamente assinada pelo Réu e alegações finais, nos termos da lei.
II - Se o patrono do Réu permanecer silente, intime-se o Réu, pessoalmente, para nomeação de novo patrono, no prazo de 10 dias e, sob pena de, não o fazendo, desde logo nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa do Réu, apresentando, no prazo de 05 dias, os memoriais finais.
Diligencie-se.
Belém/PA, 31 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
31/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 10:14
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:14
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:37
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/02/2023 05:34
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 07/02/2023 23:59.
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16/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 21:06
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 09:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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13/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
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11/10/2022 22:44
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 10:10
Juntada de Ofício
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08/09/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 03:37
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:27
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 26/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 09:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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13/05/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 04:42
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:42
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 01:07
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816265-09.2021.8.14.0401 DECISÃO JADMILTON QUEIROZ DE ARAUJO, devidamente qualificado, apresentou, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 43392544, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e determino a: 1) Designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento. 2) Intimação do acusado, bem como da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2021 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
10/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2021 08:06
Conclusos para decisão
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10/12/2021 08:06
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 02:04
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:04
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:07
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:31
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:31
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:52
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:52
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:12
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:12
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:07
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:13
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:13
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 20:22
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2021 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 04:16
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:01
Decorrido prazo de JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 10:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:46
Recebida a denúncia contra JADMILTON QUEIROZ DE ARAÚJO (FLAGRANTEADO)
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04/11/2021 18:34
Conclusos para decisão
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04/11/2021 18:34
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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01/11/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2021 12:39
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2021 01:12
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816265-09.2021.8.14.0401 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DECISÃO/ALVARÁ JADMILTON QUEIROZ DE ARAUJO, preso preventivamente, pela suposta prática de conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal, em face de Ana de Jesus Santos.
Em petição de ID 38611353 , o flagranteado apresentou Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, alegando que não há nenhum elemento concreto a demonstrar que o Réu se enquadre nas hipóteses que autorizem a decretação da prisão preventiva.
Em manifestação de ID 39003891 , o Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva e aplicação de inclusão da Vítima no programa “Patrulha Maria da Penha” e obrigação do flagrantedo em participar do programa “Reincidência Zero”.
A prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
E ainda, dispõe o art. 316 do Código Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No presente caso, não se vislumbra que o Réu, em liberdade, venha a prejudicar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, ou ainda perturbar a ordem pública, notadamente diante das peças de informação que até aqui foram coligidas.
Ademais, não há razoabilidade na manutenção de medida tão gravosa, considerando a ausência de elementos concretos que agravem a conduta além daquela já previsto abstratamente no preceito primário da norma penal, assim como consta o pedido de revogação das medidas protetivas pela ofendida.
Isto posto, considerando que ausentes os pressupostos do art. 312 para a decretação da prisão preventiva do Réu, bem como o disposto no art. 316, ambos do código de Processo Penal, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de JADMILTON QUEIROZ DE ARAUJO, atualmente preso na Central de Triagem da Marambaia, conforme consulta ao Sistema INFOPEN- PA.
Por fim, considerando a conclusão do Inquérito Policial (Ids 38436246 ; 38436247 e 38436248), ao Ministério Público para manifestação e o que entender por direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, a qual levará a respectiva certificação digital deste Juízo, para cumprimento imediato, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESO O ORA BENEFICIADO.
Belém-PA, 27 de outubro de 2021 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
27/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:59
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2021 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:00
Revogada a Prisão
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27/10/2021 08:58
Conclusos para decisão
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27/10/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 00:33
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 12:57
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:20
Conclusos para despacho
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém 0816265-09.2021.8.14.0401 DECISÃO Considerando a certidão do(a) Sr(a).
Serventuário(a) de Secretaria, determino a remessa do presente Auto de Prisão em Flagrante à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, por ser o juízo prevento para a tramitação do feito, em face da existência das Medidas Protetivas de n.º: 0816264-24.2021.814.0401, cujo documento de origem é o mesmo dos presentes autos.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso.
Belém-PA, 22 de outubro de 2021.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
22/10/2021 22:37
Juntada de Petição de revogação de prisão
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22/10/2021 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/10/2021 12:01
Juntada de Petição de revogação de prisão
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22/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:58
Declarada incompetência
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22/10/2021 11:46
Conclusos para decisão
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21/10/2021 20:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 20:13
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 19:26
Juntada de Petição de denúncia
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21/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:06
Juntada de Mandado de prisão
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21/10/2021 14:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/10/2021 13:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/10/2021 07:50
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/10/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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