TJPA - 0852647-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2022 13:13
Transitado em Julgado em 05/02/2022
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26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de CLEIVISSON JOSE SOARES DA COSTA em 25/01/2022 23:59.
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01/12/2021 01:25
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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01/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852647-10.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CLEIVISSON JOSE SOARES DA COSTA Nome: CLEIVISSON JOSE SOARES DA COSTA Endereço: Vila Rosa, 153 C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-470 REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CLEIVISSON JOSE SOARES DA COSTA, em face de BANCO ITAUCARD S.A, ambos qualificados na exordial.
Em despacho, este juízo determinou que a parte autora efetuasse o pagamento das custas iniciais ou comprovasse através de documentos a sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290, do NCPC.
Entretanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer livremente o prazo concedido. É o que merece relato.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Pelo exposto passo a julgar.
Como dito, apesar de devidamente intimada para recolher as custas iniciais para processamento do feito e de ter sido advertida que o não pagamento implicaria no cancelamento da distribuição, as partes autoras mantiveram-se inertes à intimação, de modo que a extinção do feito pelo cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Tendo em vista o não cumprimento da determinação de pagar as custas as iniciais do feito ou fazer prova de sua hipossuficiência, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no Art. 290 c/c 485, VI, do CPC/2015, com consequente cancelamento da distribuição.
Sem custas complementares, nos termos do Art. 22, da Lei Estadual nº 8.328/2015. À UNAJ, para cancelamento das custas.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.
Datado e assinado digitalmente. -
28/11/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 19:29
Indeferida a petição inicial
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26/11/2021 12:35
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 05:00
Decorrido prazo de CLEIVISSON JOSE SOARES DA COSTA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:45
Conclusos para despacho
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27/10/2021 00:32
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0852647-10.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CLEIVISSON JOSE SOARES DA COSTA Nome: CLEIVISSON JOSE SOARES DA COSTA Endereço: Vila Rosa, 153 C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-470 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Atualmente, o NCPC contempla os pedidos de Gratuidade de Justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º., do referido diploma que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta forma, determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: a) proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, comprovante de eventual negativação do nome em cadastros de restrição ao crédito, certidão positiva de protestos, ações contra si ajuizadas, entre outros ou, ainda, qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada ou, caso contrário; b) pagar as custas processuais, nos termos do art. 321, do NCPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém, 22 de outubro de 2021 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
22/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 18:48
Conclusos para decisão
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07/09/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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