TJPA - 0851339-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1447 foi retirado e o Assunto de id 1450 foi incluído.
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31/10/2022 20:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 20:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA VIVA em 27/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA VIVA em 23/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:52
Extinto o processo por desistência
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12/08/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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01/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0851339-36.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA VIVA EXECUTADO(A): MARCOS ALBERTO TIUSSI DECISÃO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Por conseguinte, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinária e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, considerando-se apenas o principal da obrigação, devendo a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor do débito no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de expedição de certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do CPC/2015, bem como para que a parte exequente promova a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2022 08:35
Conclusos para decisão
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16/02/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:56
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0851339-36.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício.
Conforme disposto no inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015, o crédito referente às taxas condominiais somente possui força de título executivo quando o exequente comprova a sua previsão na respectiva convenção ou aprovação em assembleia geral.
Contudo, para ser viável a execução, não basta a previsão genérica da obrigação dos condôminos de pagar as taxas condominiais estabelecidas na convenção do condomínio, sendo imprescindível a comprovação da aprovação do seu valor, de modo que a obrigação se torne líquida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXAS CONDOMINIAIS – ART. 784, X, DO CPC - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ATA DA ASSEMBLEIA DE FIXOU O VALOR DAS CONTRIBUÇÕES – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA EMENDAR À INICIAL - AUSÊNCIA – SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do inciso X do art. 784 do CPC, as contribuições condominiais devem estar previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, além de comprovadas documentalmente.
A interpretação da doutrina é a de que os valores das despesas condominiais executadas devem ter respaldo, em regra, na ata de assembleia geral que as fixou, ou na convenção do condomínio, quando esta última estabelecer, por exemplo, um indexador.
A cópia da ata da assembleia que fixou os valores das taxas condominiais é parte integrante do título executivo previsto no art. 784, X, do CPC, e, na ausência dela, deve ser oportunizada ao exequente a emenda da petição inicial, na forma do art. 801 do CPC, sob pena de ser violado o direito de ação. (TJ-MG - AC: 10000190030866001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/03/0019, Data de Publicação: 28/03/2019).
Grifos nossos.
No caso em tela, o exequente juntou aos autos convenção de condomínio prevendo a cobrança de taxa condominial e ata de assembleia de eleição do síndico e de aprovação de taxas extraordinárias, contudo os referidos documentos NÃO apresentam o valor líquido da obrigação executada.
Afora isso, a parte exequente inclui, em seu cálculo de liquidação, honorários advocatícios, conforme se extrai da exordial e do memorial apresentado no Id nº. 33251624.
Desta forma, presume-se que os honorários advocatícios incluídos no cálculo de liquidação do pedido sejam aqueles previstos na convenção condominial.
Como se depreende da cumulação do art. 783 com o inciso X do artigo 784, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o crédito referente às taxas condominiais e seus acessórios somente possui força de título executivo quando o exequente comprova a sua previsão na respectiva convenção ou aprovação em assembleia geral e seja líquido, certo e exigível.
No que concerne aos honorários advocatícios, para que seja viável a execução não basta a previsão genérica em convenção de condomínio acerca da obrigação dos condôminos em arcar com tal despesa, sendo imprescindível a comprovação da aprovação do seu valor ou percentual a ser apurado sobre o débito, de modo que a obrigação se torne líquida, certa e exigível.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DÉBITO CONDOMINIAL – DECISÃO QUE FACULTOU A EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO SEM A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ENCONTRA-SE PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO OU QUE FOI APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL – REQUISITO PARA QUE O DÉBITO CONDOMINIAL SE CARACTERIZE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSOANTE OS TERMOS DO ART. 784, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREVISÃO GENÉRICA NA CONVENÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESPENDIDOS PELO CONDOMÍNIO – DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – ORDEM DE EXCLUSÃO CABÍVEL – DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00578113320198160000 PR 0057811-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/04/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020).
Grifos nossos.
No caso em tela, o exequente juntou aos autos convenção de condomínio com cláusula prevendo que o condômino inadimplente arcaria com os honorários advocatícios em caso de cobrança judicial do débito, mas que não apresenta seu valor líquido ou percentual a ser apurado sobre o débito; deixando de juntar a ata de assembleia que suprisse tal omissão.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, sob pena de extinção do processo, emende a petição inicial juntando aos autos ata(s) de assembleia(s) que permitam demonstrar a aprovação do valor das taxas condominiais executadas apresentadas no memorial de cálculo anexado no Id nº. 29354762, bem como a aprovação do percentual de honorários executado ou documentos aptos demonstrar sua liquidez, exigibilidade e certeza.
Deverá ainda o exequente, no prazo acima referido, anexar aos autos o respectivo documento de identificação do síndico, uma vez não apresentado na lide.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 08:23
Conclusos para despacho
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02/09/2021 08:23
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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