TJPA - 0859769-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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16/04/2024 07:28
Decorrido prazo de TURVICAM TURISMO VIAGENS E CAMBIO LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:28
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:46
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:46
Decorrido prazo de TURVICAM TURISMO VIAGENS E CAMBIO LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:47
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:47
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:59
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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02/04/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0859769-74.2021.8.14.0301 Exequente: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES Executadas: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES, TURVICAM TURISMO VIAGENS E CAMBIO LTDA - ME A parte executada efetuou o pagamento do saldo remanescente da execução, tendo a parte Exequente requerido a expedição de alvará para a conta bancária de sua sociedade individual de advocacia.
Posto isso, considero satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II c/c 925 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, autorizo a expedição do alvará de transferência do valor que se encontrar na subconta do processo para a conta bancária informada pelo exequente, conforme dados abaixo: Instituição: 403 - Cora SCD Agência: 001 Conta: 4484059-4 Favorecido: PARADELA HERMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 48.***.***/0001-10 Após o cumprimento da diligência, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de Março de 2024.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Mediador Judicial 7º CEJUSC – UFPA Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias -
27/03/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:24
Juntada de Alvará
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27/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:11
Decorrido prazo de TURVICAM TURISMO VIAGENS E CAMBIO LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:50
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:35
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:57
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:57
Decorrido prazo de TURVICAM TURISMO VIAGENS E CAMBIO LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0859769-74.2021.8.14.0301 Reclamante: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES Reclamadas: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES E TURVICAM TURISMO VIAGENS E CAMBIO LTDA - ME Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
I - DOS FATOS O Autor, em 12/05/2020, adquiriu junto à empresa Ré, passagens aéreas de IDA e VOLTA entre BELÉM-LISBOA, para voar de ida no dia 04/10/2020 as 23:20hs e a volta dia 28/10/2020 as 16:35hs, conforme comprova o “e-mail 1”, em anexo.
Pelo bilhete de código de reserva SEQOA9, o autor pagou a quantia total de R$ 4.356,71 (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), como compra o “e-mail 2”, em anexo, enviado pela companhia aérea ré.
Em 14/09/2020, o autor recebeu da ré o “e-mail 3”, em anexo, e ai que todo o martírio relacionado a compra deste bilhete aéreo iniciou-se, primeiro porque alterou o voou de retorno, que naquele momento não era compatível com a agenda do autor, e segundo por não conseguir contato para alterar a data do retorno, de maneira a se tornar compatível com sua agenda de compromissos profissionais à época.
Com receio de voar em meio a confusão que estava instalada em todo o globo terrestre, em decorrência da pandemia do Covid-19, o autor informou a companhia aérea ré que não voaria, e pediu que os créditos ficassem disponíveis para remarcação futura, como inclusive permitia a Medida Provisória 1024/20, o que foi aceito pela companhia sem oposição, e que inclusive informou que poderia remarcar o bilhete a qualquer tempo, sem mudança de tarifa e sem cobranças de taxas, porque primeiramente a cia aérea havia cancelado.
Em 07/10/2020, recebe o “e-mail 4”, em anexo, informando que o VOO TP 0047 de 29/10/2020 estava cancelado em decorrência da pandemia do COVID-19.
O que a principio causou espanto no autor, uma vez que já havia requerido a cia aérea ré que suspende-se a viagem pelo mesmo motivo no mês anterior, com concordância da mesma.
Ao contatar a ré, esta respondeu que seria procedimento normal o envio do e-mail, mas que a reserva SEQOA9 estava suspensa, aguardando marcação de novas datas para emissão de bilhete.
Excelência, é de conhecimento de todos que o Brasil e o mundo passaram a enfrentar a pandemia da Covid-19, pandemia esta que impactou profundamente nas viagens internacionais, principalmente, pelo cancelamento de voos e fechamentos de fronteiras do mundo com relação a passageiros oriundos do Brasil, situação está que persiste até os dias atuais.
Passados o periodo mais dficilI do nosso momento histórico, e com abertura das fronteiras internacionais para brasileiro, o autor buscou a ré para remarcar seus bilhetes, porém sem nenhum sucesso por via telefonica, o que não é fato isolado, pois se analisarmos o site reclame aqui no link de acesso: https://www.reclameaqui.com.br/empresa/tap-air-portugal/ , será possível constatar que a grande maioria das reclamações é pelo fato de não atendimento telefonico, vejamos reclamações de terceiros: ...
Inicialmente buscou a loja TAP que localiza-se no Aeroporto Internacional de Belém, porém sempre fechada, e pedindo que entre em contato para os números telefônicos, aos uais ninguem atende, como ja citado ao norte vejamos fotos da visita a loja do aeroporto: ...
Em pesquisa no site da ré, o autor buscou como poderia falar presencialmente com a empresa ré em outro endereço, e foi informado que a TURVICAM segunda ré, seria a única “PARTNER TAP” em Belém, que na tradução para o portugues, quer dizer que é a única empresa parceira, conforme exposto no próprio site da segunda ré, vejamos: ...
O autor dirigiu-se até a loja da segunda ré em Belém, e lá recebeu a informação que poderia fazer uma nova reserva, para a data que quissesse, sem nenhuma alteração de valor referente a evetual aumento de tarifa e nem taxas, para tanto cobrando uma taxa da agência para fazer o serviço no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o que foi aceito naquele momento pelo autor, por ter sido a única forma viavél de comunicação com a Companhia Aérea Ré.
E para tanto requereu então a marcação de bilhete de ida para o dia 13/10/2021 entre Belém – Lisboa às 17:30hs (com escala em Fortaleza), e bilhete de volta para o dia 31/10/2021 às 15:45, mantendo o código de reserva SEQOA9.
Inclusive sendo obrigado o autor a assinar o documento, em anexo, relativo a alteração.
Ao consultar a reserva através do site da primeira ré, na area denominada de “my bokings”, recebe a informação de que os voos BELÉM-LISBOA, tanto de IDA quanto de VOLTA, foram voados, e que esta apenas pendente um voo de IDA de BELÉM-FORTALEZA, vejamos: ...
Desde então, tem tentado confirmar o bilhete para poder embarcar, mas a segunda ré diz que aguarda confirmação da primeira ré, e não ha nenhuma solução até o presente momento.
Há de se destacar, que a viagem pretendida é para fins de estudo, uma vez que o autor esta devidamente matriculado na Universidade de Coimbra para o ano letivo 2021/2022, conforme comprova a carta convite recebida por e-mail, bem como o inicio do ano letivo se dará no proximo dia 13/10/21 conforme convite de abertura tambem enviado para o e-mail do autor pela universidade. ...
As dificuldades impostas pelas rés ao autor que impedem que este use do bilhee aéreo adquirido, agora pode causar prejuizos ainda maiores ao mesmo, razão pela qual recorre a esta justiça buscando ter seu dreito reconhecido. ...
III– DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer: a) A citação das requeridas para, querendo, apresentarem resposta, sob pena de revelia nos termos da lei; b) Conceda-se a antecipação de tutela para determinar que a companhia aérea ré seja compelida a remarcar o bilhete SEQOA9, sem custos de mudança de tarifa e de taxas, afim de que o autor possa frequentar ano letivo iniciado no pais de destino do bilhete aéreo, em até 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento; c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar as empresas reclamadas na obrigação de fazer para remarcar bilhete aéreo SEQOA9 Belém-Lisboa de ida e volta, sem alteração de tarifa e cobranças de taxas; e a pagarem ao autor o montante a título de danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor conforme melhor entendimento de Vossa Excelência; d) A condenação das requeridas em honorários advocatícios no percentual de 20%; e) A inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, nos moldes do Art. 6º, VIII, do CDC; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial pelos documentos juntados.
Dá-se à presente o valor de R$ 24.356,71 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos). ...”.
A tutela de urgência foi deferida (id. 43600028), nos seguintes termos: “Posto isto, defiro o pedido e determino que as Reclamadas, reabram em seus sistemas, no prazo de 48h, contados da intimação desta decisão, a possibilidade de remarcação dos bilhetes aéreos contratados pelo Autor com o código de reserva SEQOA9, sem custos adicionais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.” Em sua contestação a reclamada, TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, defendeu que inúmeros voos da TAP foram cancelados por determinação das autoridades governamentais, que por questões sanitárias impuseram restrições as fronteiras aéreas, em meio a conter o avanço do Covid-19, causando imenso impacto nas operações da empresa.
Arguiu a impossibilidade de remarcação das passagens em período posterior a um ano da aquisição.
O Autor não requereu o reembolso do valor da passagem.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica pelo Reclamante (id. 41438592).
A reclamada, TURVICAM TURISMO VIAGENS E CÂMBIO LTDA., em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos do Reclamante.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada, TURVICAM TURISMO VIAGENS E CÂMBIO LTDA., uma vez que fez parte da cadeia de consumo, em virtude de ter obtido lucro com o negócio.
Ultrapassada a preliminar, e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
Inicialmente, ressalto que as Reclamadas respondem solidariamente, eis que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos e de prestação de serviços, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e do § 1º, do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, respondem solidariamente por eventuais danos causados aos passageiros, independentemente da perquirição da existência de culpa, haja vista que se trata de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
Quanto à obrigação de fazer, considerando que o Reclamante informou em audiência que a remarcação das passagens foi realizada após determinação judicial em sede de tutela de urgência, constato a perda superveniente da obrigação de fazer, restando apenas a análise quanto ao dano moral.
Na questão a ser analisada deve ser verificado se houve eventual dano moral suportado pelo Reclamante.
Com efeito, embora a pandemia se configure como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível para ambas as partes, não desobriga as Reclamadas quanto à obrigatoriedade de remarcação das passagens compradas e pagas pelo Reclamante, sem a incidência de multas ou de quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que o Reclamante não deu ensejo à impossibilidade do cumprimento ou maior dificuldade à obrigação negociada.
Portanto, induvidoso que o cancelamento se deu por circunstância imprevisível – pandemia de Covid-19 -, impondo-se, à luz da opção do consumidor a remarcação das passagens, uma vez que o Autor deixou claro não ter interesse no reembolso do valor pago.
Embora a reclamada, TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, tenha alegado a impossibilidade de remarcação das passagens após o período de um ano, a alegação não procede, eis que abusiva a conduta de limitar tempestivamente o período para remarcação dos bilhetes, considerando que o problema não foi gerado pelo consumidor.
Diante disso, tenho por configurado o dano moral, uma vez que, para a configuração da responsabilidade civil da qual decorre o dever de indenizar, deve restar demonstrada não só a prática do ilícito, mas também a ocorrência de dano e a existência do nexo de causalidade entre um e outro, o que vislumbro a comprovação nestes autos.
O Reclamante comprovou o pagamento do valor contratado, e a não contraprestação adequada do serviço adquirido, além da não remarcação das passagens, as quais somente foram remarcadas após decisão judicial.
Além disso, deve ser observado o tempo considerável dispendido pelo Reclamante para a tentativa de resolução do problema, o qual perdurou até a decisão deste juízo determinando o cumprimento da obrigação de fazer.
Restou demonstrado, portanto, o dano moral sofrido, tendo em vista que o Reclamante foi privado de obter integralmente o serviço pelo qual pagou da forma como fora contratado e para obter o cumprimento da obrigação de fazer se viu compelido a ajuizar a presente ação.
Desta forma, constata-se que a conduta das Reclamadas foi lesiva ao Reclamante, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco da atividade da empresa, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento integral dos serviços contratados, nem a remarcação das passagens, inexistindo nos autos a comprovação de culpa exclusiva do Reclamante pelo ocorrido.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve inibir as Reclamadas de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da ofendida e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria dos ofensores.
Também, devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isto, torno definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento do Reclamante, intimando-se as Reclamadas para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 19 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
20/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 11:11
Audiência Una realizada para 28/06/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:48
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 02:39
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 08:04
Decorrido prazo de TURVICAM TURISMO VIAGENS E CAMBIO LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
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11/01/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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16/12/2021 02:53
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:00
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:57
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 04:18
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0859769-74.2021.8.14.0301 Reclamante: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES Reclamadas: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, TURVICAM TURISMO VIAGENS E CAMBIO LTDA - ME Nome: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 453, andar 14, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-907 Nome: TURVICAM TURISMO VIAGENS E CÂMBIO LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 636/640, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que no dia 12/05/2020, adquiriu da empresa TAP, passagens aéreas de ida e volta entre BELÉM-LISBOA, para voar de ida no dia 04/10/2020 às 23h20 e a volta dia 28/10/2020 às 16h35, código de reserva SEQOA9, valor total de R$ 4.356,71 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos).
Aduz que em razão da pandemia de COVID19, informou à companhia aérea que não voaria, e pediu que os créditos ficassem disponíveis para remarcação futura.
Relata que com a abertura das fronteiras internacionais para brasileiro, o Autor buscou a ré para remarcar seus bilhetes, porém sem nenhum sucesso, por via telefônica, tampouco na loja física do aeroporto, a qual se encontrava fechada.
Em razão da falta de comunicação, procurou a reclamada TURVICAM, única parceira da TAP em Belém, e recebeu a informação que poderia fazer uma nova reserva, para a data que quisesse, sem nenhuma alteração de valor referente a eventual aumento de tarifa, nem taxas, para tanto cobrando uma taxa da agência para fazer o serviço no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o que foi aceito naquele momento pelo Autor, por ter sido a única forma viável de comunicação com a Companhia Aérea Ré.
Aduz que requereu a marcação de bilhete de ida para o dia 13/10/2021 entre Belém – Lisboa às 17:30hs (com escala em Fortaleza), e bilhete de volta para o dia 31/10/2021 às 15:45, mantendo o código de reserva SEQOA9.
Ocorre que ao entrar na área denominada de “my bokings”, recebe a informação de que os voos BELÉM-LISBOA, tanto de IDA quanto de volta, foram voados, e que está pendente apenas um voo de ida de BELÉM-FORTALEZA.
Razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar que a companhia aérea Ré seja compelida a remarcar o bilhete SEQOA9, sem custos de mudança de tarifa e de taxas, em até 05 (cinco) dias.
Citadas e intimadas para manifestação prévia sobre o pedido de tutela antecipada pretendido pelo Autor, ou apresentação de contestação, a reclamada TAP apresentou defesa e a TURVICAM quedou-se silente.
O Autor apresentou manifestação à contestação, pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia à Reclamada TURVICAM e o julgamento antecipado da lide com a total procedência dos pedidos feitos na inicial, por não ter outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação e a situação peculiar de remarcação de datas de passagens aéreas em decorrência da calamidade pública enfrentada em vários países em razão da pandemia de COVID19, aponta para a existência de verossimilhança da alegação, sendo presumível que as condições para remarcações sejam flexibilizadas de modo a evitar maiores prejuízos aos consumidores.
Ademais, verifica-se que o prazo de um ano para remarcação, inicialmente ofertado pela Reclamada, é um prazo razoável, porém encontra-se aquém das diretrizes tomadas pelo Governo Federal na Lei nº 14.034, de 2020, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira e prevê em seu § 1º, do art. 3º, o prazo de 18 (dezoito) meses para a utilização do crédito decorrente do cancelamento do voo.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não ver reduzido os prazos fornecidos para a remarcação/utilização do crédito decorrente do cancelamento do voo.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê, o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, as partes Reclamadas possuem as melhores condições de provar que as medidas abordadas para o bilhete aéreo contrato pelo Autor é a correta, pelo que deve ser deferida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Posto isto, defiro o pedido e determino que as Reclamadas, reabram em seus sistemas, no prazo de 48h, contados da intimação desta decisão, a possibilidade de remarcação dos bilhetes aéreos contratados pelo Autor com o código de reserva SEQOA9, sem custos adicionais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Por outro lado, verificando-se que a reclamada TURVICAM não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto, e tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19, quando a parte Reclamada poderá exercer seu direito de defesa de acordo a sistemática dos Juizados Especiais.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 01 de dezembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 01:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0859769-74.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1189, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-240 REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias acerca da contestação/proposta de acordo, da Reclamada TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES.
Belém, PA, 12 de novembro de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
12/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2021 00:52
Decorrido prazo de TURVICAM TURISMO VIAGENS E CAMBIO LTDA - ME em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
05/11/2021 02:10
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:04
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:35
Publicado Citação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE Av.
José Bonifácio, nº 1177, Bairro: São Brás, BELÉM/PA CEP: 66.063-010, Telefone: 3229-0869/3229-5175 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0859769-74.2021.8.14.0301 REU: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, 453, andar 14, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-907 AUTOR: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES Por ordem da Exmª Srª.
TANIA BATISTELLO, Juíza de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, na forma do Art. 18, III, da Lei 9.099/95, manda ao Sr.
Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, após as formalidades legais, proceda: a CITAÇÃO da parte acima qualificado(a), para que tome ciência da data de AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e designada para o dia 28/06/2022 10:00 horas na sala de audiências da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, e a INTIMAÇÃO para cumprir o DESPACHO do ID Nº 37559935 , cuja cópia segue em anexo.
Ressalte-se que, até segunda ordem, esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular.
Para tanto, A PARTE QUE NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVE OBRIGATORIAMENTE FORNECER E-MAIL NESTA SECRETARIA para envio do link da referida audiência, e caso a parte não possua aparelho eletrônico (descritos acima) poderá se dirigir a esta Vara para participar virtualmente através de computador disponibilizado, chegando com 20 minutos de antecedência.
O MM. juiz de direito cita a parte supra, nos termos do art. 172, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência na data e hora designada.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
ATENÇÃO: AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA PARA 28/06/2022 10:00h NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO(A) 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Belém, 20 de outubro de 2021.
OCIVAL BARRETO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado digitalmente) -
20/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 00:37
Audiência Una designada para 28/06/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/10/2021 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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