TJPA - 0860498-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 11:50
Juntada de Alvará
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07/08/2023 10:17
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 11:53
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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27/07/2023 11:42
Decorrido prazo de MARIA DINAZARDA TAVARES NEVES DE AZEVEDO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:33
Decorrido prazo de SERGIO CLAVER TAVARES NEVES em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:33
Decorrido prazo de MARIA DINAZARDA TAVARES NEVES DE AZEVEDO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PRÁ em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:55
Decorrido prazo de SERGIO CLAVER TAVARES NEVES em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:14
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0860498-03.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SERGIO CLAVER TAVARES NEVES, MARIA DINAZARDA TAVARES NEVES DE AZEVEDO AUTORIDADE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PRÁ S E N T E N Ç A
Vistos.
SÉRGIO CLAVER TAVARES NEVES e MARIA DINAZARDA TAVARES DE AZEVEDO ajuizou AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento dos valores deixados por falecimento de ROSA TAVARES NEVES, cujo óbito ocorreu no dia em 15/03/2007.
Requereu, na condição de filhos do de cujus, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores decorrentes de restituição de imposto de renda de titularidade da falecida.
Requereram ainda a gratuidade de justiça.
Resposta da Receita Federal a ofício juntada nos autos no ID 92581749.
Petição das Requerentes no ID 94381690, requerendo levantamento dos valores informados no ID 92581749.
Verifico que foram juntados nos autos: a identidade dos Requerentes (ID 37866175 e 37866178); certidão de óbito (ID 37866180); também foram juntadas declaração de inexistência de bens a inventariar (ID 37866181), certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 43016770).
DECIDO.
Nos termos da Lei 6858/80 os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A qualidade de herdeiros do falecido se encontra devidamente comprovada nos autos.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial em nome dos herdeiros SÉRGIO CLAVER TAVARES NEVES e MARIA DINAZARDA TAVARES DE AZEVEDO, para receber os valores existentes e disponíveis oriundos de restituição de imposto de renda na Receita Federal, em nome da falecida ROSA TAVARES NEVES, respeitada a igualdade de quotas hereditárias devidas aos Requerentes.
Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 30 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
14/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM 2.ª UPJ CÍVEL, EMPRESARIAL E SUCESSÕES DA CAPITAL ATO ORDINATÓRIO 0860498-03.2021.8.14.0301 [Inventário e Partilha] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Considerando a juntada da resposta da Receita Federal, manifestem-se as partes, no prazo em 15 (quinze) dias, sobre a informação ora juntada, requerendo o que achar pertinente. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 11 de maio de 2023 Servidora da 2ª UPJ CÍVEL, EMPRESARIAL E SUCESSÕES DA CAPITAL Assinado eletronicamente -
11/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 21:39
Decorrido prazo de Delegacia da Receita Federal em Belém em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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19/09/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 11:01
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2021 03:26
Decorrido prazo de SERGIO CLAVER TAVARES NEVES em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARABA-PA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:24
Decorrido prazo de SERGIO CLAVER TAVARES NEVES em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 00:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 05:07
Decorrido prazo de MARIA DINAZARDA TAVARES NEVES DE AZEVEDO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:08
Decorrido prazo de SERGIO CLAVER TAVARES NEVES em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIA DINAZARDA TAVARES NEVES DE AZEVEDO em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:25
Decorrido prazo de SERGIO CLAVER TAVARES NEVES em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:25
Decorrido prazo de MARIA DINAZARDA TAVARES NEVES DE AZEVEDO em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:00
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça .
Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; Havendo outros herdeiros não habilitados nos autos, em caso de renúncia de quinhão hereditário, junte-se declaração assinada pelos mesmos; Junte aos autos Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual a falecida era vinculada, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquela, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Expeça-se ofício à Receita Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de valores de titularidade da falecida para fins de restituição; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral do presente despacho pelos requerentes.
P.R.I.
Belém, 28 de outubro de 2021.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/10/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 00:53
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
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20/10/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0860498-03.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO CLAVER TAVARES NEVES e outros REU: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARABA-PA, Nome: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARABA-PA Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial apresentado por SÉRGIO CLAVER TAVARES NEVES e MARIA DINAZARDA TAVARES DE AZEVEDO, já qualificados, a fim de que seja expedido alvará para restituição de imposto de renda não resgatada na rede bancária pela falecida Rosa Tavares Neves.
Considerando a pretensão contida na exordial, verifica-se que a competência para processar e julgar o pedido formulado pelos autores recai sobre os Juízes de Direito das Varas Cíveis, a teor do art. 104, inciso VII, do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, que dispõe: “Art. 104.
No Cível, aos Juízes de Direito compete: [...] VII – Exercer, em geral, todos os atos de jurisdição voluntária que lhe forem referidos para ressalva e garantia de direito.” Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito, pelos motivos acima expostos e diante da ausência de previsão para o exercício de jurisdição voluntária pelos Juízes da Fazenda Pública, na forma do art. 111 daquele diploma legal.
Diante disso, REDISTRIBUA-SE o feito, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda de Belém AC -
19/10/2021 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:01
Declarada incompetência
-
15/10/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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