TJPA - 0803372-43.2018.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2025 15:23
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2025 11:46
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ZENILTON DE JESUS SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:27
Recurso Especial não admitido
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22/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 09:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:15
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ªTURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0803372-43.2018.8.14.0028 EMBARGANTE: ZENILTON DE JESUS SOUSA EMBARGADA: RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ZENILTON DE JESUS SOUSA em face de Decisão Monocrática da minha lavra (ID 22929095), por meio do qual conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte ora embargante, – proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0803372-43.2018.8.14.0028), ajuizada em desfavor de RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO – que manteve integralmente a sentença guerreada.
Em razões recursais de ID 23180019, a parte embargante fundamenta a existência de omissão, pelo não enfrentamento do ponto relativo à redução da quantia indenizatória da condenação em danos estéticos.
Instada para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte recorrida se manteve inerte, conforme certificado no evento de ID 23807790. É o breve relatório.
Decido. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos. 3.
Razões Recursais Trata-se de Embargos de Declaração interpostos com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade de sua oposição para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes em decisão judicial.
Ao examinar os argumentos apresentados pela parte embargante, constato que não se verifica qualquer das hipóteses ensejadoras dos Embargos Declaratórios, uma vez que a decisão ora impugnada apreciou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas no feito, inexistindo omissão a ser suprida.
No que concerne à alegada necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos estéticos, observo que o tema foi devidamente abordado na decisão embargada, que, após análise aprofundada do caso concreto, manteve a condenação imposta em razão da gravidade do evento danoso, o qual resultou em sequelas físicas expressivas, impondo à vítima a submissão a três intervenções cirúrgicas ortopédicas.
Assim, foi considerado a extensão dos danos suportados, afastando a necessidade de readequação do montante indenizatório.
O inconformismo da parte embargante não justifica a interposição dos Embargos Declaratórios, uma vez que este recurso não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reanálise das razões jurídicas que fundamentaram a decisão impugnada.
A via eleita tem contornos processuais específicos e restritos, exigindo a demonstração inequívoca da existência de um dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, o que não restou configurado no caso concreto.
Diante do exposto, constatando que a matéria foi regularmente examinada e julgada, e que os presentes Embargos não visam suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, mas tão somente manifestam inconformismo da parte embargante com o decisum, REJEITO os Embargos de Declaração. 4.
Dispositivo: Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto, e NÃO OS ACOLHO, para confirmar a v. decisão monocrática embargada, mantendo integralmente seus termos.
Outrossim, diante manifesto caráter protelatório do recurso, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão contida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, que pode servir como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema Belém, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
12/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 09:15
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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10/12/2024 09:19
Conclusos ao relator
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10/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0803372-43.2018.8.14.0028 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 28 de novembro de 2024 -
28/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0803372-43.2018.8.14.0028 APELANTE: ZENILTON DE JESUS SOUZA APELADA: RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ZENILTON DE JESUS SOUZA contra a sentença (ID 11218207) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos em Decorrência de Acidente de Trânsito (Processo nº 0803372-43.2018.8.14.0028), ajuizada por RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Diante de tais considerações, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 58.
CONDENAR o requerido no pagamento à autora de R$ 5.264,12 (cinco mil reais, duzentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC e juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso. 59.
CONDENAR o requerido no pagamento à autora de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC e juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso. 60.
CONDENAR o requerido no pagamento à autora de R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais), a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC e juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso. 61.
CONDENAR o requerido a pagar, a título de lucros cessantes, correspondentes aos meses em que a requerente esteve afastada do trabalho, correspondente a 17 (dezessete) salários, no valor de R$ 880,00 (oitocentos reais) mensais, com direito ao reajuste anual correspondente ao salário-mínimo e ainda, corrigidos monetariamente pelo INPCM e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso. 62.
CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Saliento que a ausência de pagamento das custas devidas importará em inscrição em dívida ativa.
ZENILTON DE JESUS SOUZA interpôs recurso de apelação no (ID 11218214) em cujas razões argui, preliminarmente, a denunciação da lide da empresa Sul América CIA Nacional de Seguros, em razão da existência de contrato de seguro realizado pela autora/apelada contra terceiros, com cobertura de casco, RCF danos materiais e assistência 24h, conforme apólice anexa.
No mérito, impugna pelo reconhecimento da culpa exclusiva da apelada pela ocorrência do acidente devido a sua ausência de habilitação para conduzir veículo automotor.
Em sede do princípio da eventualidade, argui seja pelo menos reconhecida a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do CC.
Argumenta pela improcedência dos danos materiais, já que a seguradora até o momento não efetuou o pagamento e por não se encontrarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil imputável ao apelante.
Defende a improcedência dos lucros cessantes, seja porque inexiste o dever de indenizar do requerido, uma vez que não teve culpa no infortúnio ocorrido, seja porque a indenização por lucro cessante não cumula com a percepção de benefício previdenciário pela incapacidade laborativa decorrente do acidente.
Quanto ao dano moral, sustenta ser incabível por ausência de conduta antijurídica do apelante pois não teve culpa na ocorrência do acidente, bem como pelo fato de que o sinistro decorreu de imperícia da autora que conduzia o veículo.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado pelo juízo a título de indenização.
Por fim, alega que a condenação por dano estético não deve prevalecer, já que inexiste provas circunstanciais ou robustas nos autos aptas a demonstrar o dano estético – físico na pessoa - alegado pela autora.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Ausente as contrarrazões, conforme certidão no ID 11218217.
Os autos foram distribuídos a então Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho.
Decisão no ID 12763008 em que o Apelo interposto foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). É o relatório.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo CONHECIMENTO do recurso.
DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO A LIDE DA EMPRESA SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS – NÃO ACOLHIDA Considerando que a denunciação à lide é admissível na hipótese em que a litisdenunciada (no caso a seguradora Sul América) esteja obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o resultado da demanda, isto é, o prejuízo de quem for vencido no processo, nos termos do art. 125, II, do CPC , e tendo em vista que o contrato de seguro comprovado nos autos foi firmado pela autora/vítima, a qual será favorecida pelas indenizações impostas, não há lógica jurídica em aceitar a denunciação à lide da dita seguradora, já que essa, no caso em apreço, não terá qualquer obrigação a indenizar em ação regressiva o resultado da demanda.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELANTE NA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE – NÃO COMPROVADA.
Verifica-se do arcabouço probatório produzido nos autos a existência de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 11218171) realizado pela Polícia Rodoviária Federal no dia e local do sinistro, no qual descreve a dinâmica do sinistro, acompanhado do croqui: “O Veículo Honda Biz de placa QDS 9015, conduzido por Raquel Medeiros Carneiro, aqui denominado V1 transitava pela BR 230 no KM 114 sentido decrescente pela faixa mais à esquerda quando colidiu transversalmente com o veículo Fiat Uno Mille Way Economy, de placas NSJ 5564, aqui denominado de V2, conduzido por Zenilton de Jesus Souza, que vinha de Itupiranga/PA e seguia o fluxo de mesmo sentido e mesma faixa de V1.
V2 intencionava utilizar o retorno à esquerda quando nesta ação de entrada no retorno da via colidiu com V1.
A equipe PRF deslocou-se ao local do acidente, sinalizou o trânsito, proporcionou a fluidez, atendeu o condutor de V2, entrou em contato por telefone com a condutora de V1 (que já estava no Hospital Municipal de Marabá - esta foi encaminhada por equipe do SAMU).
A condutora de V1 autorizou o encaminhamento de seu veículo (a motoneta) a seu supervisor de trabalho que, avisado, foi até o local do acidente.
Após o atendimento no local, com a situação normalizada, a Equipe PRF deslocou-se ao Hospital Municipal de Marabá para realizar averiguações junto à condutora de V1.” – grifo nosso.
Ademais, no tocante a prova testemunhal, esta foi dispensada por ambas as partes do processo, que requereram o julgamento antecipado da lide (ID 11218204 e 11218205).
Diante da prova documental acima destacada, forçoso concluir que o apelante, de forma imprudente, colidiu transversalmente com a moto em que estava a apelada, ao manobrar seu veículo a fim de utilizar o retorno à esquerda, ocasionando o acidente que resultou em trauma grave na bacia e fratura pelo corpo da vítima Raquel Medeiros Carneiro que teve que se submeter a três cirurgias ortopédicas, conforme laudo médico no ID 11218176, fls. 4 e fotos que o corroboram no ID 11218174.
Nesse contexto, mister consignar que o fator determinante e que deu causa ao sinistro foi a condução imprudente do veículo pelo apelante ao tentar entrar no retorno a sua esquerda como demonstrado pelo croqui constante no ID 11218171, fls. 2.
Desta feita, entendo estarem presentes os elementos da responsabilidade civil imputada ao apelante Zenilton de Jesus Souza, uma vez que ao tentar entrar no retorno a sua esquerda, conduziu de forma imprudente seu veículo, sem prestar atenção que a moto em que estava a vítima também vinha, seguindo o fluxo da pista, ao seu lado esquerdo (culpa na modalidade imprudência/imperícia), ocasionando (nexo causal) lesões graves a apelada (dano), nos termos do art. 186 do Código Civil.
DA SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – NÃO CONFIGURADAS.
Sustenta o apelante que a vítima teria exclusivamente concorrido diretamente para o evento danoso devido a sua inabilidade na condução da motocicleta, já que não era portadora de habilitação devida, como informado pelo boletim de ocorrência no ID 11218171, fls. 4.
Neste ponto da argumentação, tenho que o fato da vítima ter ou não habilitação adequada para conduzir motocicleta é uma infração administrativa, não tendo o condão de, por si só, ensejar a presunção de que teria causado exclusivamente ou ao menos concorrido diretamente para o evento danoso, sendo imprescindível para o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente no caso concreto a prova de que a senhora Raquel (vítima) praticou alguma conduta anormal na condução da moto que tenha efetivamente causado/colaborado para a ocorrência do acidente, o que não restou demonstrado nos autos, pelo contrário, o supramencionado boletim de ocorrência (ID 11218171) informou que a mesma conduzida sua moto normalmente seguindo o fluxo da pista em que estava.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL.
ALEGAÇÃO DE CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO QUE SEGUIA NA VIA PREFERENCIAL COM EXCESSO DE VELOCIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR.
CULPA CONCORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA DO MOTORISTA QUE TRANSPASSA VIA PREFERENCIAL.
CONDUTORA COM CNH SUSPENSA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CULPA DO RÉU RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Acidente de trânsito ocorrido em transposição de via preferencial. 2 – Incontroverso que o veículo pertencente a parte Autora seguia pela Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, na cidade de Maringá, ocasião em que o veículo pertencente ao Recorrente fez manobra de cruza-la, transitando pela a Rua Senador Teotônio Brandão Vilela, via secundária. 3 – A causa primária do acidente foi a invasão da preferencial por parte do Recorrente, cortando a trajetória da veículo da parte Autora.Ademais, não bastasse, já decidiu este Colegiado que “Sob a ótica da causalidade adequada, a causa primária de um evento danoso é aquela considerada idônea ou adequada para produzir, por si só, o resultado.” Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009800-10.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 05.04.2018; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024788-93.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 17.07.2018 e TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000451-64.2016.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 31.07.2018; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009165-36.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 27.11.2018.
Cabe ao motorista o dever de cuidado objetivo de verificar, a possibilidade de transpor o cruzamento sem colocar em risco os veículos que trefegam pela via preferencial.Estabelece o Código de Trânsito:Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 4 – Alegação de que a condutora do veículo pertence ao Requerente estava em velocidade excessiva.Versão desacompanhada de prova, a exceção da própria narrativa na peça de contestação. Ônus da prova (art. 373, II, do CPC) não satisfeito pelo Réu, quanto ao fato impeditivo ao direito do autor.A peça de defesa não contemplou prova a respeito da alegada velocidade excessiva.O vídeo acostado com a inicial (seq. 1.9) demonstra apenas o veículo do Réu transpassando a via preferencial e o impacto, não sendo possível por ele avaliar a tese de excesso de velocidade.Por ocasião da audiência de instrução, oportunidade em que o Réu poderia fazer a prova de suas alegações, no entanto, nenhuma prova foi realizada.Assim, o Requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório. 5 – Quanto a alegação de culpa concorrente, tendo em vista de a condutora estava com a CNH irregular, não pode ser invocada para eximir a parte Recorrente de reparar os danos decorrentes de ato ilícito praticado na condução de automóvel, porquanto não constituiu fator determinante para a ocorrência do acidente, e por si só, não caracteriza culpa a ensejar indenização, configurando-se mera infração administrativa.Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do E.
STJ:RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA DE DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR.
CULPA CONCORRENTE.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.1.
Tendo sido reconhecido pela sentença e acórdão recorrido não haver sequer indícios de excesso de velocidade ou de outro ato culposo praticado pelo condutor do veículo da autora, o qual dirigia na via preferencial e foi abalroado em um cruzamento, não se justifica a conclusão de culpa corrente.2.
A consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito, não sendo fundamento para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa.3.
Recurso especial provido. (REsp 896.176/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) 6 - Culpa do condutor do veículo que sofreu a colisão não provada. 7 – Culpa do condutor do veículo réu confirmada.8 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-PR 0004174-11.2022.8.16.0018 Maringá, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2023) – grifo nosso.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEMONSTRADA A IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR QUE ADENTROU A VIA PRINCIPAL, SEM A DEVIDA CAUTELA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADAS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS – VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL (ART. 85, DO CPC)- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se o condutor do veículo adentra via principal, sem a devida cautela, e colide com motocicleta que por ela transitava, age de forma negligente e contrária ao que prevê o código de trânsito, tornando-se responsável pela ocorrência do acidente de trânsito.
Não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou mesmo concorrente, porque a falta de habilitação constitui infração administrativa e não há relato de que tal fato tenha contribuído para a ocorrência do acidente.
Não comporta redução a indenização por danos estéticos e morais arbitrada em valor razoável.
Não comporta redução o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, porquanto fixado dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC. (TJ-MT - AC: 10081308920198110041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) – grifo nosso.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONSEQUÊNCIA JURÍDICA: DANO MATERIAL, NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES e emergente, e dano estético.
Sem delongas, tenho por comprovado o dano material, na modalidade lucros cessantes, decorrente do acidente, já que, à época do sinistro (16/12/2016), a autora laborava auxiliar de serviços gerais, conforme contrato no ID 11218172 e Carteira de trabalho no ID 11218176, fls.1-3, deixando de perceber o seu salário na importância de R$ 880,00.
Incabível o argumento utilizado pelo apelante quanto a impossibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes e benefício previdenciário em decorrência de acidente de trânsito, haja vista que se tratam de verbas de natureza diversa, conforme orientação da nossa jurisprudência: ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVASÃO PISTA CONTRÁRIA.
Responsabilidade civil subjetiva.
Culpa do preposto da ré ao invadir a pista contrária da via, provocando o acidente com o veículo onde se encontrava a vítima.
Ausência de elementos a caracterizar a culpa da vítima ou de terceiro.
Danos emergentes devidos.
Danos morais e estéticos evidenciados.
Indenização mantida.
Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Lucros cessantes (pensão mensal) devidos.
Possibilidade de cumulação de pensão mensal por invalidez previdenciária com outra de natureza indenizatória (civil).
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10183592920198260482 Presidente Prudente, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 21/06/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) – grifo nosso.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2225378 - SP (2022/0321020-3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÃNSITO.
LUCROS CESSANTES.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de indenização. 2. É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e desprovido.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/08/2022.
Concluso ao gabinete em: 30/11/2022.
Ação: de indenização ajuizada por FÁBIO EDUARDO DRAPÉ em face da agravante e de CELSO ROBERTO FERREIRA, visando a reparação de danos advindos de acidente de trânsito ocasionado após manobra pelo veículo conduzido por uma das partes rés, de propriedade da ora agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a agravante no pagamento da quantia de R$ 1.692,03 a título de indenização por danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação do agravado e negou provimento ao recurso da agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Acidente de trânsito.
Colisão entre caminhão e bicicleta no acostamento de rodovia.
Ação de indenização por danos materiais e morais promovida pela vítima, julgada parcialmente procedente.
Recursos do autor e da ré.
Preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor.
Inocorrência.
Prova pericial realizada pelo IMESC que se mostrou satisfatória, fornecendo ao julgador os elementos técnicos que necessitava para auxiliar na formação de seu convencimento sobre a matéria debatida.
Preliminar rejeitada.
Caminhão da concessionária que iniciou manobra em marcha-ré, no acostamento de rodovia, por onde transitava o autor com sua bicicleta, vindo a causar a colisão entre os veículos.
Responsabilidade objetiva da concessionária.
Excludentes de responsabilidade não configuradas.
Dano material.
Gastos para conserto da bicicleta.
Impugnação que não ultrapassou o campo da mera recusa à prova documental.
Desnecessidade de apresentação de orçamentos dos componentes da bicicleta danificada para a comprovação do valor em cobrança, não demonstrado exagero pela ré.
Valor despendido coma viagem que foi cancelada.
Comprovação da contratação dos serviços e demonstração do reembolso de parte da quantia que lhe foi restituída, prova documental idônea e suficiente para conferir o direito ao pagamento da diferença reclamada.
Lucros cessantes.
Previsão objetiva de ganhos.
Ocorrência.
Impossibilidade de exercer a atividade laboral durante o período de convalescença (1 ano e 1 mês).
Valor devido a ser apurado em cumprimento de sentença.
Possibilidade de recebimento da indenização, pois objetiva compensar a vítima pela lesão física causada pela conduta ilícita do agente, inexistindo limitação ao recebimento da pensão mensal por conta do benefício pago pela Previdência Social.
Pensão mensal vitalícia.
Impossibilidade.
Incapacidade laborativa total e permanente não constatada no exame pericial.
Prova pericial realizada sob o crivo do contraditório não infirmada pelo autor.
Danos estéticos.
Cabimento.
Existência de cicatrizes.
Grau mínimo.
Fixação da indenização com moderação.
Dano moral.
Ocorrência "in re ipsa".
Montante arbitrado.
Impugnação das partes.
Afastamento.
Indenização fixada, ausente exagero ou insignificância, atendidas as diretrizes do art. 944do CC e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Termo inicial dos juros de mora.
Pretensão a partir do arbitramento.
Rejeição.
Aplicação do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do C.
STJ.
Juros de mora sobre a indenização por dano moral a fluir a partir do evento danoso, como fixado.
Sucumbência proporcional, vedada a compensação.
Sentença parcialmente modificada.
RECURSODO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDOO DARÉ, majorados os honorários advocatícios devidos pela ré em mais2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos para suprir omissão quanto à correção monetária sobre o valor da condenação.
Recurso especial: alega violação do art. 402 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que a condenação em lucros cessantes correspondentes ao valor do salário de queixou de receber, concomitante ao benefício previdenciário usufruído pelo mesmo motivo, não atende ao requisito de ter deixado de lucrar a justificar a condenação na pensão civil.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ A Corte de origem, ao decidir pela possibilidade de cumulação da pensão mensal advinda de ilícito civil com benefício previdenciário, pois a indenização de cunho civil "objetiva compensar a vítima pela lesão física causada pela conduta ilícita do agente, inexistindo limitação ao recebimento da pensão mensal por conta do benefício pago pela Previdência Social" (fl. 399, e-STJ), decidiu em consonância com jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.581.256/MS, Terceira Turma, DJe de 9/3/2021; AgInt no REsp 1.670.127/MT, Quarta Turma, DJe de 7/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.726.601/RS, Quarta Turma, DJe de 26/4/2019; AgRg no AREsp 541.568/RS, Terceira Turma, DJe de 30/9/2015.
Logo, o acórdão recorrido não merece reforma, nos termos da Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 404) para 18%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 2225378 SP 2022/0321020-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 28/02/2023) – grifo nosso.
Da mesma forma, demonstrado o dano material na modalidade dano emergente, devido a perda total da motocicleta conduzida pela apelada no momento do acidente em questão, conforme documento acostado aos autos no ID 11218173, fls. 2, que aponta prejuízo de R$ 5.264,12 (cinco mil reais, duzentos e sessenta e quatro reais e doze centavos).
No mesmo sentido, existe prova documental (laudo médico – ID 11218176, fls. 4 e fotos – ID 11218174) que evidenciam os danos estéticos causados na vítima/apelada, cujo corpo ficou marcado permanentemente com permanentes cicatrizes e deformidades, não tendo plausibilidade as alegações do recorrente que impugnam as fotos apresentadas, sob a argumentação inocorrente sem qualquer fundamentação jurídica e fática de que “a autora limitou-se a juntar fotografias avulsas, sem apresentar qualquer laudo médico que atestasse as sequelas decorrentes do acidente”.
DO DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO Configurado está o dano moral passível de reparação no caso concreto diante das lesões graves e incapacitantes sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, que lhe imputaram angústia, temor, aflição e sentimentos similares em decorrência do acidente narrado nos autos, suplantando os meros aborrecimentos.
Quanto aos critérios para arbitrar razoável e proporcionalmente a indenização por dano moral, cabe consignar que a condição socioeconômica da autora e do apelante não pode ser apreciada de forma isolada, devendo ser sopesada com os outros critérios para fixação da indenização por dano moral como a gravidade do fato e o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, sem olvidar da sua finalidade precípua, qual seja, compensar a dor injustamente causada a vítima e servir de reprimenda ao agente para que não reincida em situações como a ocorrida.
Desta feita, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), à época da sentença, não merece redução diante da gravidade do fato que ocasionou lesões graves e incapacitantes na vítima que teve que se submeter a três cirurgias ortopédicas, bem como do grau de culpa do apelante no cometimento do ato ilícito ao colidir transversalmente com a moto em que estava a apelada, devido a manobra empreendida, de forma imprudente, em seu veículo a fim de utilizar o retorno à esquerda.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença atacada.
Publique-se e intime-se.
Belém, de outubro de 2024.
Juiz Convocado Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
31/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:05
Conhecido o recurso de ZENILTON DE JESUS SOUZA - CPF: *07.***.*37-87 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
25/06/2024 11:25
Conclusos ao relator
-
25/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ZENILTON DE JESUS SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria-Conjunta n.º 12/2020.
P.R.I.C.
Belém, 13 de junho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ZENILTON DE JESUS SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0803372-43.2018.8.14.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELANTE: ZENILTON DE JESUS SOUZA Advogado: Dr.
Renan Cabral Moreira, OAB/PA nº 19.904.
APELADA: RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO Advogado: Dr.
Helbert Lucas Ruiz Dos Santos, OAB/SP Nº 320.439-A.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos no recurso de apelação interposto por ZENILTON DE JESUS SOUZA (ID 11218214) sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão no ID 11218217. 2- Recebo o recurso de apelação manejado em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos. 4- À UPJ para retificar o sistema PJE, fazendo constar como apelante ZENILTON DE JESUS SOUZA e como apelada RAQUEL MEDEIROS CARNEIRO.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
23/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:18
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800202-63.2020.8.14.0070 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, o art. 300 do CPC assim preconiza: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do mesmo dispositivo legal prevê, ainda, requisito negativo, estabelecendo que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Dentro do contexto das tutelas provisórias de urgência contra a Fazenda Pública, preconiza o art. 1.059, do CPC, que se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O art. 1º da Lei nº 8.437/1992, § 3º, dispõe que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Já o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, estabelece, in verbis: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (destaquei) Portanto, mostra-se inviável o deferimento da tutela provisória para pagamento das verbas reclamadas pela autora na inicial, visto que, além de importar em esgotamento parcial do objeto, haveria a determinação de pagamento, o que encontra vedação legal expressa.
Ademais, partindo-se do princípio da presunção de validade e legalidade dos atos administrativos, somente após ser realizada dilação probatória e constatada a presença de todos os requisitos necessários é que se poderá ser aferida a existência, ou não, do direito vindicado.
Portanto, dentro de uma análise perfunctória, estando ausente um dos requisitos essenciais, não vislumbro cabível o deferimento da medida antecipatória.
Ante o exposto e fundamentado, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se o ente público réu, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219, 335 e 183), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida preliminar ou juntados documentos, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do Código de Processo Civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º); que a realidade jurisdicional neste juízo evidencia ser improvável a conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido; que não há qualquer indicativo legislativo de que a Fazenda Pública poderá realizar autocomposição perante este juízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Publique-se.
Abaetetuba, 13 de dezembro de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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