TJPA - 0801545-53.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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08/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de outubro de 2024 Processo Nº: 0801545-53.2021.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME e outros Requerido: ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório do ID 125102653, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Parauapebas/PA, 16 de outubro de 2024.
MICHAEL ANDERSON SOARES MARINHO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:21
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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12/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 08:34
Decorrido prazo de HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 05:40
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0801545-53.2021.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME e outros Endereço: Nome: HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME Endereço: Rodovia Faruk Salmen, S/N, kM 2,5, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DELSEMIR BECCHI Endereço: Rodovia Faruk Salmen, KM 2,6, MAKRO HOME CENTER - AO LADO DO HOTEL ITALIA, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Considerando que o acordo homologado não apresenta as informações sobre atualização monetária do crédito, o que se faz necessário para expedição de precatório, determino a intimação das partes para que no prazo de 15 dias defino os pontos requeridos na certidão retro.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 20 de março de 2024 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:17
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DELSEMIR BECCHI em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:22
Decorrido prazo de HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:47
Decorrido prazo de DELSEMIR BECCHI em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:47
Decorrido prazo de HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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30/09/2023 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0801545-53.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME e outros Endereço: Nome: HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME Endereço: Rodovia Faruk Salmen, S/N, kM 2,5, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DELSEMIR BECCHI Endereço: Rodovia Faruk Salmen, S/N, KM 2,5, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargante alegou erro material na sentença, vez que não foi determinada a expedição de Precatório para pagamento do valor da condenação, mas somente RPV para pagamento dos honorários advocatícios.
Intimado a se manifestar, o embargado concordou com as alegações.
Assim, reconhecido o erro material, acolho os presentes Embargos de Declaração e, consequentemente, determino que seja cumprido o item 1, da sentença id. 77333692.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 03:29
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0801545-53.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME e outros Endereço: Nome: HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME Endereço: Rodovia Faruk Salmen, S/N, kM 2,5, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DELSEMIR BECCHI Endereço: Rodovia Faruk Salmen, S/N, KM 2,5, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida em face da Fazenda Pública.
Há nos autos comprovação acerca do pagamento do RPV, motivo pelo qual a execução deve ser extinta, conforme prevê o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Ante o exposto, tendo havido a satisfação integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após. arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 09:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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10/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:49
Juntada de Ofício
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10/01/2023 12:44
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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25/11/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:31
Decorrido prazo de DELSEMIR BECCHI em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:31
Decorrido prazo de HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
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04/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 01:23
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:35
Homologada a Transação
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15/09/2022 09:20
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
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27/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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27/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0801545-53.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME e outros Endereço: Nome: HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME Endereço: Rodovia Faruk Salmen, S/N, kM 2,5, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DELSEMIR BECCHI Endereço: Rodovia Faruk Salmen, S/N, KM 2,5, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0801545-53.2021.814.0040 Aos quinze dias do mês de fevereiro de ano de 2022 (15.02.2022), às 9h, na sala de audiência virtual, criada por meio do Aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sob a presidência do Dr.
LAURO FONTES JÚNIOR, MM Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
Efetuado o pregão constatou-se: Presente o autor da ação HIPERMACRO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, IMPORTAÇÃO E CONSTRUTORA LTDA, representado por seu advogado JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES Presente o requerido, ESTADO DO PARÁ, representado por EDSON MATOSO OCORRÊNCIA: O procurador informou que foi dado início numa tentativa de acordo que estava aguardando manifestação da SEDUC.
Pediu prazo de 30 dias para peticionar no processo informando acerca da possibilidade de um acordo.
Existindo, será peticionado nos autos em 30 dias.
O advogado do autor se manifestou concordando com o prazo de 30 dias.
DELIBERAÇÕES: Considerando que a SEDUC/PA iniciará processo administrativo para identificação dos parâmetros para eventual acordo, suspendo o processo judicial pelo prazo de 30 dias.
Não sendo hipótese de acordo, que deverá ser comunicado nesse intervalo de tempo, caberá a parte autora, exaurido referido prazo, peticionar para que se dê impulso ao feito, pois, no silêncio das partes, presumir-se-á que as tratativas extrajudiciais ainda persistem.
Intimem.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado, conforme vai devidamente assinado eletronicamente.
Eu, Anne Izabelle Silva Leal de Franceschi, analista judiciária, o digitei.
Termo encerrado às 09h34min.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2022 09:00 Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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05/12/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:14
Decorrido prazo de HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:14
Decorrido prazo de DELSEMIR BECCHI em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:48
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0801545-53.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME e outros Endereço: Nome: HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME Endereço: Rodovia Faruk Salmen, S/N, kM 2,5, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DELSEMIR BECCHI Endereço: Rodovia Faruk Salmen, S/N, KM 2,5, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Em tese, trata-se de pedido de audiência para tentativa de acordo em ação que visa o pagamento de valores pelo Estado do Pará.
Sem adentrar nas linhas resolutivas que serão objeto de tratativas, esclareço que a situação não pode ser simplificada. É que a situação no caso concreto não pode ser compreendida dentro da ritualística que tipificaria a homologação de acordos em que as partes seriam agentes privados, em que vigoraria a autonomia privada.
O fato de estarmos diante de uma hipotética execução de despesa pública, ainda que deslocada de seu exercício fiscal de origem, não nos afasta das cautelas fixadas pelo legislador federal, que não podem ser preteridas sob a alegação de que estaríamos diante de um processo judicial.
Ritos processuais, conquanto não encerrem em um fim em si mesmo, não podem desconsiderar a vigência do direito material que sempre conformou e legitimou a transferência, a manutenção e a extinção das obrigações marcadas pelo qualificativo “público”.
Explico.
Algumas questões, em regra, para entabulação de acordo, devem ser satisfeitas: (a) Demonstração de todos os critérios do artigo 63 da Lei 4.360/64. (b) Pagamento de acordo não pode ser realizado com verbas orçamentarias de contingência. (c) Existência de lei específica que permita transação. (d) Não violação da sequência de pagamento pelos precatórios. (e) Se não houver previsão legal dispondo em sentido diverso, deverá haver vantagem financeira ao ente público. (f) Caso se refira a pagamento de valores relativos de exercícios financeiros passados, com exceção de restos a pagar não cancelados, deverá haver previsão expressa no orçamento vigente, ou no vindouro.
Como dito, tais são os parâmetros gerais, que ora classificado como “em regra”.
Na eventualidade de exceções que possam particularizar o caso concreto, deverão as partes explicitá-las na referida audiência, com a devida demonstração. À partida, deixa-se claro que a evolução dos créditos em questão não se sujeita a regra do CC, que permite a taxa de 1% a.m.
Logo, notoriamente há exceção de exação.
Diante dessas premissas fixadas, designo a realização para audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de fevereiro de 2022, às 9h, cuja realização será pelo formato do juízo 100% digital. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abFyxe61NXhrPnZXC1mK3AC7Bb8FSinozTUcOWl93sDs1%40thread.tacv2/1637586270262?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226fee16ce-de7f-4544-aaf1-eaa86a67eb25%22%7d P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 22 de novembro de 2021 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/11/2021 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 09:00 Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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24/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2021 11:45
Conclusos para decisão
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01/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 20 de outubro de 2021 Processo Nº: 0801545-53.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HIPERMAKRO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, IMPORTACAO E CONSTRUTORA LTDA - ME e outros Requerido: ESTADO DO PARÁ Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 20 de outubro de 2021.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 14:17
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 12:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 09:28
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2021 09:28
Mandado devolvido cancelado
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05/04/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2021 15:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/03/2021 10:42
Conclusos para decisão
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10/03/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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