TJPA - 0810231-18.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 14:51
Juntada de Ofício
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19/06/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 10:52
Juntada de Ofício
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19/06/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 08:36
Juntada de Ofício
-
18/06/2023 04:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 09:28
Juntada de Decisão
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14/06/2023 09:12
Juntada de Ofício
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0810231-18.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: CLAUDIO DANIEL SOUZA DA COSTA DECISÃO Trata-se de processo no qual o sentenciado CLAUDIO DANIEL SOUZA DA COSTA obteve a pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, em regime SEMIABERTO, conforme ID 43768048 - Pág. 12.
Consta nos autos que foi expedida e encaminhada a guia de execução definitiva ao juízo da Vara de Execuções Penais.
Em petição de ID 94249414 - Pág. 1, a Defesa do sentenciado pede a expedição de contramandado para cumprimento da pena em regime “semiaberto humanizado”.
Decido.
Revogo o monitoramento e demais medidas cautelares determinadas na decisão de ID 40037086, considerando que já foi expedida a guia de execução definitiva, devendo o sentenciado comparecer perante o juízo da Vara de Execuções Penais para o início do cumprimento da pena.
No tocante ao requerimento da Defesa, esclareço que não há ordem de prisão expedida por este juízo e que cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais a análise do benefício, bem como a expedição de ordem de prisão para início do cumprimento da pena, caso o sentenciado não compareça à respectiva Vara.
Como se sabe, o “semiaberto humanizado” consiste em uma antecipação da progressão do regime, mediante o monitoramento eletrônico, de modo que, ao invés de regressar para a unidade prisional durante o pernoite, possibilita-se ao apenado o deslocamento entre sua residência e o local em que exerce sua atividade laborativa, sem prejuízo das regras do monitoramento.
O fato é que, como já foi encaminhada a guia de execução para o juízo competente, este juízo não pode apreciar a questão – tendo em vista o exaurimento de sua competência.
Além disso, não há notícias de que o sentenciado esteja em regime prisional mais gravoso ou mesmo inadequado para que a medida seja deferida.
Vejamos: Essa harmonização do regime, frente às humilhantes condições das penitenciárias nacionais, segue o escopo Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Assim, indefiro o pedido de ID 94249414 - Pág. 1, cabendo ao juízo da Vara de Execuções Penais a análise de eventuais benefícios. À Secretaria da Vara para providências necessárias quanto à revogação do monitoramento eletrônico.
Intime-se e cumpra-se e arquive-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
12/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:00
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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31/05/2023 13:21
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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30/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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30/05/2023 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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29/05/2023 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0810231-18.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: CLAUDIO DANIEL SOUZA DA COSTA DECISÃO Da análise dos autos verifica-se que o Acórdão de ID 87638235 Págs. 1-10, já transitou em julgado, consoante certidão de ID 87639892 Pág. 1.
A certidão de ID 93609541, informa que o sentenciado CLAUDIO DANIEL DE SOUZA DA COSTA, não pertence a população carcerária deste Estado e que não foi expedido mandado de intimação/mandado de prisão, tendo em vista a Resolução n.º 474/2022.
Na sentença proferida, após a detração da pena, restou ao sentenciado cumprir a pena de 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, em regime semiaberto.
A Resolução 474/2022 do CNJ em seu art. 1º, dispõe: “Art. 1º O art. 23 da Resolução CNJ n.º 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.” Entendo que após o trânsito em julgado resta exaurida a competência deste juízo.
Assim, expeça-se a guia de recolhimento definitiva para o início do cumprimento da pena, cabendo ao juízo da execução a expedição de mandado de prisão, caso presente os requisitos.
Torno sem efeito a determinação para expedição do mandado de prisão por sentença condenatória.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
28/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2023 08:27
Juntada de despacho
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16/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0810231-18.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: CLAUDIO DANIEL SOUZA DA COSTA DECISÃO Diante da certidão de ID 88675540, que informa que “apesar do trânsito em julgado da condenação, compulsando os autos verifiquei a existência de petição (ID nº 87638226), protocolada em 13/10/2022, por meio do qual o então Apelante, ora Condenado, habilitou advogado particular para promover sua defesa, anterior a certidão de trânsito em julgado (ID 87639892), contudo, o referido Patrono não foi associado na autuação, tampouco, com base no que dos autos consta, foi intimado da pauta de julgamento e do Acórdão condenatório”, à Secretaria Judicial, para: 1 - Remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à Desembargadora Relatora, para dar conhecimento da referida situação e proceder as deliberações que entender cabíveis ao caso; e 2 - Habilitar o advogado do sentenciado.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2023.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito, Auxiliar da Capital, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 835/2023 GP -
15/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:53
Juntada de despacho
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28/09/2022 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 01:37
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 10:53
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 09:18
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 00:24
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2022 10:07
Juntada de Ofício
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0810231-18.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: CLAUDIO DANIEL SOUZA DA COSTA DECISÃO Recebo, em ambos os efeitos, o recurso de apelação interposto em ID 46943753, tendo em vista sua inequívoca tempestividade, certificada em ID 47283042.
Considerando que o apelante requereu que as razões sejam apresentadas nos termos do art. 600, § 4º do CPP (ID 47263842), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com nossas homenagens.
Intime-se e cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
25/01/2022 12:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTOR) em 25/01/2022.
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25/01/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 08:34
Conclusos para decisão
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25/01/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 12:25
Juntada de Ofício
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17/01/2022 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:36
Juntada de intimação
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14/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:34
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:43
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 08:21
Juntada de Outros documentos
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29/11/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 14:47
Conclusos para decisão
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23/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 04:58
Decorrido prazo de CLAUDIO DANIEL SOUZA DA COSTA em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) advogado de Defesa do denunciado CLÁUDIO DANIEL SOUZA DA COSTA a apresentar memoriais finais no prazo legal.
Belém/Pa, 11 de novembro de 2021.
Luana Aquino Alcântara Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 93068 Portaria nº 6.092/2018-GP, DJe nº 6.554/2018 de 29/11/2018 -
11/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:59
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2021 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2021 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 12:50
Juntada de Ofício
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08/11/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 02:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 05/11/2021 14:05.
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05/11/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
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04/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:59
Juntada de Alvará de soltura
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04/11/2021 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2021 12:59
Audiência Instrução realizada para 04/11/2021 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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04/11/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0810231-18.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: CLAUDIO DANIEL SOUZA DA COSTA DECISÃO Trata-se de reiteração de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de CLAUDIO DANIEL SOUZA DA COSTA, sob o ID n.º 24693352, sob os seguintes fundamentos, em síntese: a) que o réu é primário, possui bons antecedentes criminais, residência fixa e ocupação lícita; e, b) em razão da audiência de instrução e julgamento ter sido designada para 04/11/2021, prazo superior ao estabelecido no art. 400 do CPP.
O Ministério Público apresentou manifestação contrário ao deferimento do pedido (ID n.º 37099418).
DECIDO.
Cuida-se de pedido reiterado de revogação de prisão preventiva - que foi recentemente analisado por este Juízo, em 20/08/2021, conforme decisão de ID n.º 32154945 págs. 1-4.
Ademais, verifico que ainda subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu, quais sejam: a garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal.
Com relação ao fato de que a audiência não foi designada no prazo estabelecido no art. 400 do CPP, verifico que o processo está com o seu andamento regular, respeitando as garantias constitucionais do acusado, obedecendo todos os tramites processuais, senão vejamos: Os fatos ocorreram em 08/07/2021, em seguida o Ministério Público, dentro do prazo legal, ofereceu a denúncia e este juízo recebeu a peça acusatória em 02/08/2021, consoante ID 30270712, passando-se, então, para citação do denunciado e apresentação de resposta à acusação pela sua defesa.
Tão logo foi apresentada a resposta à acusação, este juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2021, às 10h, na data mais próxima disponível na pauta, consoante decisão de ID 3215495.
Observo que, embora a audiência tenha sido marcada com prazo superior ao previsto no art. 400 do CPP, isto é, com 75 (setenta e cinco) dia – quinze dias a mais - , tal fato se deu em razão da pauta de audiências da Vara estar lotada para o ano de 2021, tendo este juízo que fazer encaixes para as audiências de réus presos, tudo em decorrência da pandeia do Covid 19, que acumulou, sobremaneira, a pauta de audiências no ano de 2021.
Ainda, cumpre observar que tal fato não trará prejuízo ao acusado visto que não está esgotado o prazo de prisão, conforme estabelecido na Recomendação conjunta n.º 01/2018 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (180 dias), isto porque, o acusado estará preso na data da audiência há aproximadamente quatro meses.
Nesta oportunidade, em razão do acusado estar preso há pouco mais de 90 dias, este juízo está avaliando sua prisão nos termos do art. 316, parágrafo único.
Desse modo, verifico que não houve mudança alguma nas razões fáticas que acarretaram a decretação da prisão preventiva do acusado, há de prevalecer as razões pelas quais a prisão preventiva foi decretada, isto é, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal.
Com efeito, a forma como o crime de roubo fora cometido pelo acusado com recrutamento de adolescentes e utilização de arma branca, demonstra sua alta periculosidade, não restando adequadas medidas cautelares diversas da prisão.
Além do mais, inexiste comprovação nos autos que fosse cuidador de sua mãe doente ou de que a mesma só tivesse o denunciado para acompanhá-la nas consultas ou prover suas necessidades.
No mais, não há fatos novos que ensejem a revogação da prisão.
Assim, mantenho a decisão proferida no tocante a manutenção da prisão cautelar do denunciado de ID n.º 32154945 pág. 1-4.
Por esses motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e mantenho a decisão de ID n.º º 32154945 pág. 1-4.
Intime-se e cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
20/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 22:43
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/09/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2021 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 11:30
Audiência Instrução designada para 04/11/2021 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
20/08/2021 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:07
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:21
Juntada de intimação
-
06/08/2021 16:20
Juntada de mandado
-
06/08/2021 16:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:10
Recebida a denúncia contra CLAUDIO DANIEL SOUZA DA COSTA - CPF: *54.***.*40-34 (REU)
-
27/07/2021 01:56
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2021 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:21
Juntada de Petição de denúncia
-
21/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2021 14:44
Declarada incompetência
-
13/07/2021 23:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 23:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/07/2021 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2021 10:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/07/2021 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/07/2021 09:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/07/2021 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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