TJPA - 0000899-02.2012.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/06/2022 11:27
Baixa Definitiva
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15/06/2022 11:27
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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15/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO GUTEMBERGUE MARTINS DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:03
Publicado Acórdão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0000899-02.2012.8.14.0005 APELANTE: JUIZO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA, ESTADO DO PARÁ, GUSTAVO GUTEMBERGUE MARTINS DA SILVA APELADO: GUSTAVO GUTEMBERGUE MARTINS DA SILVA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇAO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇAO.
PREVISÃO NO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INCIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
CONDENAÇAO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ACÓRDO REFORMADO EX OFFÍCIO.
I – Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais; II – Embora o recurso de embargos de declaração tenha como fundamento apenas a questão dos consectários legais, verifica-se que o pedido principal dos autos trata-se de adicional de interiorização e em virtude do julgamento da ADI 6321/PA pelo STF, a reforma da decisão é medida que se impõe; III- O STF, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); IV- O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; V- Os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; VI- In casu, verifica-se que a parte apelada não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; VII- Impõe-se a reforma ex offício do Acórdão embargado, para conhecer da Apelação interposta pelo Estado do Pará e dar-lhe provimento, no sentido de julgar improcedente o pedido de adicional de interiorização interposto pela parte autora, restando prejudicada a análise das razoes dos embargos de declaração; VIII- Em razão da reforma da sentença, o ônus de sucumbência deve ser invertido.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §3°, I do CPC/15), restando a exigibilidade de tal verba, suspensa, na forma do disposto no art. 98, § 3º ambos do CPC/15.
IX- Análise do mérito dos Embargos de Declaração prejudicada ante a reforma ex offício do Acórdão embargado.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, e modificar ex offício o Acórdão embargado para, em consequência, conhecer e dar provimento à Apelação interposta pelo Estado do Pará e reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial referente ao recebimento do adicional de interiorização, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ, em face de Acórdão, de minha lavra, proferido pela 1ª Turma de Direito Público (id nº 5362482), com fundamento no art. 1.022 do NCPC.
O Acórdão recorrido foi ementado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DEPAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORESRETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO.
LEI ESTADUAL Nº5.652/91.
POLICIAL MILITAR LOTADA NO INTERIOR DO ESTADO.
DIREITO ARECEBIMENTO DO ADICIONAL.BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA E EMSEDE REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.APENAS PARA FIXAR A FORMULA DE CALCULO DOS JURUS E CORREÇÃOMONETARIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO.DECISÃO UNÂNIME.
I - Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o que afasta, portanto, a prescrição bienal suscitada; II – O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma da Lei nº 5.652/91; III – De acordo com as provas constantes nos autos, a requerente/apelado faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; IV – No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; V - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período; VI - Apelação interposta pelo Estado do Pará improvida.
VII – Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sentença mantida nos demais termos.
Decisão unânime.
Em suas razões recusais, o Estado do Pará pretende a reforma dos consectários legais, defendendo a declaração de vigência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, razão pela qual não haveria fundamento para que a correção monetária siga pelo IPCA (id. nº 5362483).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O embargado apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo seu desprovimento (id. nº 5362484).
Em petição de id. nº 5362488, o Estado do Pará arguiu incidente de inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 48, da Constituição Estadual.
Determinei o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento dos recursos representativos de controvérsia que discutiam o direito à incorporação do adicional de interiorização aos proventos dos militares estaduais. (id nº 5362530 – Pág. 1) Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determinei o dessobrestamento do presente feito. (id nº 6742629) É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo Embargante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, e passo a proferir voto.
MÉRITO Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, nos termos do artigo 1.022 do NCPC, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
Todavia, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
Pois bem.
Embora o recurso de embargos de declaração tenha como fundamento apenas a questão dos consectários legais, verifica-se que o pedido principal dos autos se trata de adicional de interiorização e em virtude do julgamento da ADI 6321/PA pelo STF, a reforma da decisão é medida que se impõe, conforme passo a expor.
Na origem, cuida-se de ação ordinária em que a parte autora, na condição de policial militar, pleiteia adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91.
Sobre a matéria, a Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 dispõe: Art. 48.
Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I – (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.
Nesse sentido, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, criando o adicional de interiorização e delineando os termos para seu adimplemento e incorporação.
Vejamos o que estabelece a referida lei, em seus arts. 1º a 5º, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.
Com efeito, em razão do reconhecimento do adicional pelos dispositivos transcritos e pelo fato da sua não implementação por parte do Estado, inúmeros militares postularam judicialmente o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
A quantidade de ações tramitando nesta Corte de Justiça acerca do benefício, instalou quadro de insegurança jurídica, o que levou o Estado do Pará a ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA contra o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual e contra a Lei Estadual nº 5.652/1991, na qual sustenta patente afronta aos art. 2ª, ao caput do art. 25, às als. a, c e f do inc.
II do § 1º do art. 61, ao § 6º do art. 144 da Constituição da República e ao art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e defende o vício de iniciativa das normas regulamentadoras.
Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, sob a Relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, por maioria, julgou procedente o pedido formulado declarando a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991.
Ao Acórdão desse julgado foi atribuída a seguinte ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/02/2021 - ATA Nº 18/2021.
DJE nº 23, divulgado em 05/02/2021) A eminente Relatora do julgado apontou que “Em seção da Constituição da República na qual se cuida do regime dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios – membros da polícia e do corpo de bombeiros militares (art. 42) – se estabeleceu caber à lei estadual a disposição sobre ingresso nas carreiras, estabilidade, transferência para inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades das atividades dos militares, incluídas aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (§ 3º do inc.
X art. 142)” Ressaltou, ainda, que “Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados.” É bem cediço que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações com a Administração Pública, sejam elas estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com seus agentes.
Com efeito, o entendimento firmado é de que a iniciativa das leis que versem acerca dessas matérias, está condicionada à instauração exclusiva dos Governadores, por efeito de expressa reserva constitucional, daí porque impõe-se à compulsória observância das demais unidades federadas.
Nesses casos, incide, o princípio da simetria que reconhece a aplicação das limitações ao Poder Legislativo constantes da Constituição Federal aos demais entes da Federação, tal princípio guarda, aos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República, conforme destacou a eminente Relatora da Ação Direta.
Como bem ficou esclarecido nos autos da ADIN n° 6321, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei Estadual. 5.652/1991 teve origem parlamentar, tanto é que o Órgão Legislativo opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria do então deputado Estadual HAROLDO BEZERRA.
Portanto, verifica-se que o diploma estadual impugnado deveria ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, mas teve iniciativa parlamentar, padecendo, assim, de inconstitucionalidade formal”.
Em vista disso a Ministra Relatora da ADI entendeu que não somente a Lei nº 5.652/1991 contém mácula de inconstitucionalidade, como por igual a norma da Constituição estadual questionada, pela qual estabelecido o direito dos militares ao “adicional de interiorização” na forma da lei, não sendo suficiente para preservar a sua eficácia e validade a argumentação de que se trataria de norma constitucional originária do ente federado.
Ressalta-se que o Plenário da Corte Suprema, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conferiu eficácia “ex nunc” à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aqueles que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa.
Isso significa que foi ressalvado o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado paradigma, não sendo assegurado, contudo, a continuidade da percepção da vantagem, dada a declaração de inconstitucionalidade.
Ora, em se tratando de relação jurídica continuada, sabe-se que a eficácia da decisão com transito em julgado permanece enquanto se mantiver inalterada as circunstancias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, todavia, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a inviabilidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, isso porque sequer existe lógica em chancelar circunstância reconhecidamente inválida.
Nesse viés, é de se dizer, portanto, que apesar de alguns servidores estarem recebendo o adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, não há como se permitir a continuidade de pagamento do benefício, uma vez que o fato jurídico que o originou foi alterado.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da Reclamação nº 50.263/PA afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da vantagem, em razão da alteração jurídica já mencionada.
Cito o pertinente trecho da decisão no incidente: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Em virtudes de tais argumentos, analisando o caso em tela, tenho que não há respaldo legal que referende o direito ao recebimento do adicional de interiorização pela parte autora.
In casu, verifica-se que a parte autora não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6.321 não a alcança.
Na mesma linha este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º DA CF; ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99 E ART. 927, I DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 DECLARADA PELO STF - ADI 6.321/PA.
DIREITO INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA – §8º DO ART. 85; §§ 2º e 3º DO ART. 98, TODOS DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. (7606252, 7606252, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-09, Publicado em 2021-12-17) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO VALORES RETROATIVOS.PRELIMINARACOLHIDA.
INCONSTITUCIONALIDADE.ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (7472282, 7472282, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-29, Publicado em 2021-12-09) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO INTERIOR.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL.
DECISÃO UNÂNIME. (7466663, 7466663, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-29, Publicado em 2021-12-12) Por último, ressalto que os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC.
Desta forma, impõe-se a reforma ex offício do Acórdão embargado, para conhecer da Apelação interposta pelo Estado do Pará e dar-lhe provimento, no sentido de julgar improcedente o pedido de adicional de interiorização interposto pela parte autora, restando prejudicada a análise das razoes dos embargos de declaração.
Desse modo, o ônus de sucumbência deve ser invertido.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §3°, I do CPC/15), restando a exigibilidade de tal verba, suspensa, na forma do disposto no art. 98, § 3º ambos do CPC/15.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, suscito a modificação ex offício do Acórdão embargado para, em consequência, conhecer e dar provimento à Apelação interposta pelo Estado do Pará e reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial referente ao recebimento do adicional de interiorização.
Condeno a parte autora nas verbas sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, face a gratuidade da justiça. É como voto.
Belém, 25 de abril de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 03/05/2022 -
03/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), GUSTAVO GUTEMBERGUE MARTINS DA SILVA - CPF: *21.***.*41-49 (APELADO), GUSTAVO GUTEMBERGUE MARTINS DA SILVA - CPF: 821.789.412
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02/05/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/10/2021 00:05
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Vistos Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determino o dessobrestamento do presente feito.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de outubro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 10:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2021 13:13
Conclusos ao relator
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12/06/2021 23:19
Processo migrado do sistema Libra
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12/06/2021 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2021 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 09:18
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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10/06/2021 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/06/2021 09:06
REMESSA INTERNA
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31/05/2021 10:59
Remessa - desobrestamento 01 vol
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31/05/2021 10:40
Remessa
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28/05/2021 13:19
A SECRETARIA
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26/02/2018 15:05
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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08/02/2018 14:13
Remessa
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24/01/2018 14:08
Remessa
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23/01/2018 13:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/01/2018 12:28
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/01/2018 14:27
A SECRETARIA
-
22/01/2018 07:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/01/2018 07:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2018 13:04
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
-
17/01/2018 11:50
OUTROS
-
29/11/2017 15:30
AGUARDANDO JUNTADA
-
29/11/2017 15:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2017 15:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2017 09:08
A SECRETARIA - LOTE Nº81.
-
21/11/2017 17:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2017 17:05
Remessa
-
21/11/2017 17:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/10/2017 09:37
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
27/10/2017 14:50
Remessa
-
25/10/2017 16:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/10/2017 14:27
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/10/2017 11:28
A SECRETARIA
-
20/10/2017 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 13:28
Por decisão judicial - Por decisão judicial
-
20/02/2017 10:10
OUTROS
-
03/02/2017 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2017 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2017 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0737-03
-
20/01/2017 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2017 11:47
Remessa - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
-
20/01/2017 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/12/2016 11:32
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - julgamento/sessão 23/01/17-01vl.
-
09/12/2016 17:31
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
09/12/2016 16:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENNIS SILVA CAMPOS (9574084), que representa a parte GUSTAVO GUTEMBERGUE MARTINS DA SILVA (8984092) no processo 00008990220128140005.
-
09/12/2016 10:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/12/2016 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2016 08:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/10/2016 08:30
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
-
21/10/2016 15:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2016 15:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2016 19:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2016 19:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2016 19:10
Remessa
-
13/10/2016 10:12
AGUARDANDO PRAZO
-
11/10/2016 15:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/10/2016 08:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/10/2016 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2016 14:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/09/2016 10:27
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
-
28/09/2016 15:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2016 15:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2016 15:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2016 15:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 11:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/09/2016 11:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/08/2016 15:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6875-34
-
23/08/2016 15:24
Remessa
-
23/08/2016 15:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2016 15:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2016 11:13
OUTROS
-
09/08/2016 11:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : LUIZ ALBERTO TUJI DE CASTRO
-
09/08/2016 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/08/2016 10:51
MANDADO(S) A CENTRAL - Exp. Mandado de Intimação ao Procurador do estado/Pa conhecimento do Acórdão, indo os autos em anexo-01vl.
-
09/08/2016 08:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
09/08/2016 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2016 08:13
REPUBLICACAO - REPUBLICACAO
-
19/05/2016 08:13
Remessa - Tramitação automática efetuada ao republicar acórdão
-
17/05/2016 14:37
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
17/05/2016 14:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/05/2016 08:01
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
12/05/2016 08:01
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
11/05/2016 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/05/2016 09:21
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
11/05/2016 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2016 09:21
Provimento em Parte - Provimento em Parte
-
11/05/2016 09:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
28/04/2016 09:41
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - julgamento/sessão 09/05/2016-01vol.
-
28/04/2016 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2016 08:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/04/2016 10:37
Inclusão em pauta - Inclusão em pauta
-
25/04/2016 09:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/04/2016 12:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/04/2016 12:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/04/2016 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2016 10:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/03/2016 08:48
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES para DESEMBARGADOR RELATOR ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, JUSTIFICATIVA: Conforme Ordem de Serviço nº 04/2016-VP
-
18/11/2013 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
18/11/2013 11:14
CONCLUSOS AO RELATOR
-
18/11/2013 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - p/ apreciação do MP.
-
03/10/2013 10:41
AO MINISTERIO PUBLICO - p/ apreciação do MP.
-
03/10/2013 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
03/10/2013 08:15
A SECRETARIA
-
26/09/2013 00:00
MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2013 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
20/08/2013 10:31
CONCLUSOS AO RELATOR
-
20/08/2013 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
19/08/2013 15:41
AUTUAÇÃO
-
19/08/2013 15:41
A SECRETARIA
-
07/08/2013 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
07/08/2013 10:54
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
-
07/08/2013 10:54
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria5 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41065 - HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2013
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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