TJPA - 0003722-75.2014.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1447 foi retirado e o Assunto de id 1475 foi incluído.
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13/04/2022 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/04/2022 08:48
Baixa Definitiva
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13/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de SIDNEY FORTUNATO DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO N.º 0003722-75.2014.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AUTOR: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: ARTÊMIO MARCOS DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: SIDNEY FORTUNATO DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUÊS DE MOARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença homologatória de cálculos de liquidação, proferida em sede de cumprimento de sentença/embargos à execução, relativa à decisão judicial, transitada em julgado, que condenou o apelante a pagar ao apelado adicional de interiorização.
Alega, em síntese, que a decisão judicial recorrida de homologação de cálculos deve ser reformada, sob o fundamento de que o incidente de inconstitucionalidade estabelecido no art. 948 do CPC/15 pode ser aduzido a qualquer tempo, inclusive suscitada de ofício pelo Magistrado, transcrevendo jurisprudência do STF e STJ e doutrina sobre a matéria.
Argui a inconstitucionalidade das normas do art. 48, IV, da Constituição Estadual, assim como da Lei Estadual n.º 5.652/91, na fora declarada na ADI n.º 6321, que deve ser enfrentada, face a existência de vicio de inciativa, por se tratar de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo relativa a legislação sobre remuneração dos militares, nos termos do art. 61, §1º, II, “a”, “c”, e “f”, da CF, além do art. 144, §6.º, e art. 25 caput da CF/88, mas os referidos diplomas legais teriam sido de iniciativa do Constituinte Estadual e da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, transcrevendo julgados do STF sobre a matéria.
Requer assim o julgamento do incidental de inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da CE, e da Lei n.º 5.652/91, seja conhecido o recurso e dado provimento para reformar a decisão judicial recorrida.
As contrarrazões ao recurso de apelação foram apresentadas pelo recorrido.
O Ministério Público apresentou manifestação da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Leila Maria Marques de Moraes, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação.
Retornaram os autos conclusos para apreciação da matéria. É o relatório.
DECIDO.
A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida.
O apelante recorre da decisão judicial de homologação dos cálculos de liquidação, proferida em fase de cumprimento de sentença, transitada em julgado, aduzindo inicialmente a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da CE, e da Lei n.º 5.652/91, por vicio de inciativa, na forma do art. 61, §1º, II, “a”, “c”, e “f”, da CF, além do art. 144, §6.º, e do art. 25 caput da CF/88, e a nulidade do título judicial executado, face sua inexigibilidade, na forma do art. 783 c/c art. 803, inciso I, do CPC/15.
A matéria em discussão foi objeto da ADI n.º 6321/PA, ajuizada pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Pará junto ao Supremo Tribunal Federal, onde foram impugnados os mesmos dispositivos constitucionais e legais que são objeto da presente ação rescisória.
O Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da CE, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento em relação aos policiais militares que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) Em seu Voto a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou a modulação dos efeitos da decisão, in verbis: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal preservou os efeitos produzidos pelas referidas normas e os efeitos das coisas jugadas delas decorrentes até a data do julgamento da ADI n.º 6321/PA.
Daí porque, em se tratando a execução de parcelas vencidas anteriormente ao julgamento proferido pelo STF e estando o processo em fase de cumprimento de sentença, não se cogita de reforma da decisão de homologação de cálculos proferida pelo Juízo a quo, posto que proferida de acordo com a modulação proferida pelo STF no julgamento da ADI n.º 6321/PA, que preservou os efeitos já produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais.
Neste sentido, foi consignado nas razões de decidir a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, tendo em vista a vigência das normas desde 1991, por quase 30 (trinta) anos, sem que fosse arguida sua inconstitucionalidade, o que gerou a legitima expectativa do recebimento da verba alimentar e recomenda a preservação dos efeitos das normas declaradas inconstitucionais e das coisas julgadas até o julgamento proferido pelo STF, nos seguintes termos: “A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.” “Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.” “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Concluiu assim no dispositivo: “...conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Assim, a pretensão recursal do apelante de reforma da decisão de homologação dos cálculos de liquidação encontra óbice na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, §2. º, da CF, c/c arts. 27 e 28 da Lei n.º 9.868/99.
Outrossim, no julgamento do RE n.º 611.503, Tema n.º 360, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a inexigibilidade de título judiciais com vício de inconstitucionalidade, confirmando o posicionamento que já havia adotado no julgamento da ADI n.º 2.418/DF, relativo a constitucionalidade das alterações introduzidas nas normas dispostas no art. 741, inciso II, parágrafo único, e no art. 475-L, §1.º, do CPC/73, reproduzidas no art. 525, §1.º, III, e §§ 12 e 14, e no art. 535, §5.º, do CPC/15.
As alterações legislativas referidas correspondem a possibilidade de impugnação incidental de título executivo judicial, em sede de embargos à execução ou impugnação, mas somente quando a decisão tiver se fundado em lei ou ato normativo que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em data anterior a decisão judicial que se pretende desconstituir, o que não ocorreu na espécie, onde a sentença exequenda transitou em julgado ainda na vigência do CPCP/73.
Isto porque, o legislador atribuiu eficácia rescisória aos embargos à execução e à impugnação apenas e tão somente na situação exclusiva de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim compreendido quando a decisão proferida no julgamento do STF, declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma, é anterior ao transitado em julgado da sentença exequenda, pois somente nesse caso a inexigibilidade do título pode ser arguida de forma incidental, por meio de embargos à execução e/ou impugnação, consoante consta da ementa do julgado: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2.
Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3.
São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 611503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053, DIVULG 18-03-2019, PUBLIC 19-03-2019) Na situação em que a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade da norma é posterior à decisão transitada em julgado, como ocorrido na espécie, a matéria não pode ser levantada por meio de impugnação e/ou embargos à execução, mas sim por ação rescisória, na forma estabelecida no art. 535, §8.º, do CPC/15, consoante definido no Tema n.º 360 do STF.
Logo, se a matéria não pode ser arguida na fase em que se encontra o processo de 1.º grau (embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença), por obvio, não poderá também ser arguida em grau recursal, com a finalidade de reformar da sentença que homologa cálculos de liquidação.
Assim, incabível a inconstitucionalidade levantada, que não pode ser arguida em fase de cumprimento de sentença, transitada em julgado, quando não há vicio de inconstitucionalidade qualificada, assim considerada quando a decisão do STF é posterior a decisão judicial consubstanciada no título judicial executado, face a existência de meio jurídico apropriado para tal finalidade, estabelecido no art. 535, §8.º, do CPC/15, na forma do Tema n.º 360 do STF.
Além do que, ainda que o apelante venha a ajuizar ação rescisória, com base no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 6321/PA, obiter dictum, deve ser observado que em Sessão de Julgamento realizada no dia 19.10.2021, esta egrégia Seção de Direito Público apreciou agravos internos contra decisões monocráticas de indeferimento de iniciais de rescisórias em casos semelhantes ao presente, onde o transito em julgado da decisão judicial ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Processos n.º 0801329-57.2017.8.14.0000; 0802629-54.2017.8.14.0000; 0802951-74.2017.8.14.0000; 0800012-87.2018.8.14.0000; 0800208-57.2018.8.14.0000; 0800632-02.2018.8.14.0000; 0800803-56.2018.8.14.0000, etc.).
O Colegiado da Seção de Direito Público definiu que a ação rescisória, na forma estabelecida no art. 966, inciso V, do CPC/15 (Art. 485, inciso V, do CPC/73), exige que o dispositivo apontado como violado tenha sido objeto de discussão na decisão rescindenda, e que não se admite inovação argumentativa em sede de rescisória, por violação de norma jurídica, sob pena de utilização da rescisória como substituto recursal, com o prazo privilegiado de 02 (dois) anos, conforme os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC.
OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RESCINDENDA.
NÃO CABIMENTO.
REALINHAMENTO DE VOTO. 1.
Discute-se a incidência da regra da semestralidade na apuração da base de cálculo do PIS. 2.
Na sessão do dia 8.6.2016, proferi voto dando provimento a ação rescisória por entender que, nos termos do art. 6º da Lei Complementar 7/70, a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, à alíquota de 0,65%. 3.
O Ministro Herman Benjamin, em seu voto, ponderou que a parte autora pretende, com a desconstituição do acórdão rescindendo, ‘a prevalência da regra da semestralidade na apuração da base de cállculo do PIS.
Sucede que o acórdão rescindendo não possui capítulo decisório acerca do tema e isso ficou expressamente consignado no voto condutor do Ministro Teori Zavascki.’ 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ‘não cabe ação rescisória quando o pedido formulado nesta ação se refere a matéria diversa da que foi tratada no julgado rescindendo’ (AR 3.543/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013.). 5.
Realinho o voto anteriormente proferido. 6 - Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.” (AR 4.142/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016) *** “AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA.
PRECEDENTES.
INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. 1.
Sem que tenha havido, no acórdão rescindendo, qualquer manifestação acerca da matéria disciplinada pelos dispositivos legais cuja literalidade é tida por violada - o que se explica pelo fato de a discussão não haver sido oportunamente levantada nos autos principais - impõe-se reconhecer, de plano, a inviabilidade da rescisória ajuizada com exclusivo fundamento no art. 485, V, do CPC. 2.
Ao proferir o acórdão do AgRg no AREsp n. 281.572/MS, que ora se busca rescindir, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, e que esse prazo é contado do trânsito em julgado do título judicial, sendo desimportante, para a configuração da prescrição, o fato de a sentença da ação coletiva necessitar de liquidação.
Do que se depreende da leitura do lacórdão rescindendo, não houve, por parte do referido órgão julgador, nenhum pronunciamento sobre a necessidade de comunicação prévia aos potenciais beneficiários da sentença proferida na ação coletiva, nem sobre a pretextada consequência que adviria, sobre a contagem do prazo prescricional das execuções individuais, do fato de não ter havido tal comunicação. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg na AR 5.526/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 15/06/2015) *** “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM RECÍPROCA.
INDENIZAÇÃO.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1.
O expresso pronunciamento sobre os fatos e as provas que ensejaram o provimento alcançado pela decisão rescindenda afasta a figura do erro de fato (art. 485, IX, do Código de Processo Civil). 2.
Não há como caracterizar a decisão rescindenda como manifestamente ilegal (art. 485, V, do Código de Processo Civil), uma vez que ela nem sequer abordou a questão jurídica ora ventilada pela autarquia previdenciária, relativa à necessidade de indenização para fins de obtenção da contagem recíproca (art. 96, IV, da Lei n.8.213/1991). 3.
Pedido improcedente.” (AR 3.815/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 10/12/2015) *** “AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, INCISO V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA.
PRECEDENTES. 1.
A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V, do CPC) requer exame minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante.
Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 2.
O autor, nesta ação rescisória, aponta que o acórdão rescindendo violou o art. 462 do CPC e a Lei nº 10.478/2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da RFFSA.
Ocorre que tal questão não foi suscitada oportunamente. 3.
Verifica-se dos autos que, no julgamento do recurso especial, esta Corte se limitou a decidir no sentido de que os ex-ferroviários aposentados após o advento do Decreto-Lei nº 956/1969 não têm direito à complementação de proventos, sem discutir a questão sob o prisma do advento da Lei nº 10.478/2002 e a incidência do art. 462 do CPC.
Destarte, não tendo tal ponto sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória. 4.
Ação rescisória improcedente.” (AR 4.697/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015) Restou consignado ainda que nos casos transitados em julgados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe a utilização da rescisória estabelecida no art. 535, §8º, do CPC/15, face a regra de transição do art. 1.057 do CPC/15.
Na espécie, verifico que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o que leva a impossibilidade de ajuizamento da ação rescisória estabelecida do art. 535, §8.º, do CPC, por força da regra de transição do art. 1.057 do CPC/15, assim como o transito em julgado ocorreu em data anterior ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 6321/PA, publicado no Diário Oficial em 21.12.2020.
Logo, a matéria aqui levantada não foi objeto do julgamento proferido na decisão judicial executada, o que ensejaria a aplicação do entendimento proferido pela egrégia Seção de Direito Público, nos seguintes termos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PREVISÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA OS CASOS DE O STF ENTENDER ATO NORMATIVO COMO INCONSTITUCIONAL EM MOMENTO POSTERIOR À COISA JULGADA.
QUESTÃO QUE DEVE SER OBJETO DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA.
VOTO VISTA CONVERGINDO INTEGRALMENTE NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, na forma do art. 932, inciso IV, letra “b”, do CPC, por força do Tema n.º 360 do STF, e violação a modulação proferida no julgamento da ADI n.º 6321/PA pelo Supremo Tribunal Federal, além de afronta ao art. 102, §2º, da CF, c/c arts. 27 e 28 da Lei n.º 9.868/99, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda a remessa do processo ao Juízo de origem para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2022.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
23/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:00
Conhecido o recurso de SIDNEY FORTUNATO DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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23/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 00:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 10:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003722-75.2014.8.14.0005 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
20/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2021 08:21
Conclusos para decisão
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29/06/2021 08:19
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 11:00
Recebidos os autos
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28/06/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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