TJPA - 0802226-92.2021.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/09/2023 09:03
Baixa Definitiva
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03/08/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, CAPUT, DO CPB.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS.
TESE REJEITADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DESCABIMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUÍZO NATURAL.
DECISÃO ATACADA INALTERADA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A absolvição sumária nesta fase, ainda que haja dúvida no convencimento do Magistrado, deve-se decidir com cautela, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria.
Ademais, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, de modo que, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não procede o pleito absolutório. 2.
Convergindo os depoimentos testemunhais no sentido de incriminar o Recorrente da prática do crime pelo qual está sendo acusado, bem como presentes outros elementos que venham a corroborar a presença de indícios de autoria em direção ao mesmo, não há como se admitir que tenha agido em legítima defesa, ainda que de terceiros. 3.
Cm efeito, para se admitir nesta fase a almejada desclassificação do crime pelo qual encontra-se o réu pronunciado, para o delito de lesão corporal seguida de morte, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, a qual não restou comprovada de forma clara e induvidosa, diante das circunstâncias do fato, da natureza das lesões, restando induvidoso que o Recorrente foi o autor do homicídio que ceifou a vida de Marques da Silva Lima, vez que este foi esfaqueado no tórax-abdomen, braços esquerdo e direto e mão esquerda, cujos questionamentos acerca da intenção ser dirimidos pelo Conselho de Sentença, que, como dito alhures, é o Juízo Natural para os delitos desta espécie, ocasião em que a defesa terá a plena oportunidade de demonstrar a sua tese. 4.
Por fim, analisando os autos observa-se, de pronto, que o pedido do Recorrente para aguardar seu recurso em liberdade não pode ser conhecido, pois, como cediço, a questão da prisão preventiva no caso em apreço, não pode ser analisada em sede de Recurso em Sentido Estrito, já que o CPPB, em seu art. 581, relaciona, exaustivamente, as hipóteses de cabimento do Recurso ora manejado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do recurso e nesta negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezessete dias e encerrada aos vinte e quatro dias do mês de julho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 17 de julho de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
25/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:58
Conhecido o recurso de DIONES BARBOSA SOARES - CPF: *86.***.*05-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 13:01
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:01
Juntada de decisão
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12/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/06/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:28
Conclusos para decisão
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30/01/2023 08:28
Recebidos os autos
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27/01/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:55
Recebidos os autos
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25/01/2023 12:55
Conclusos para decisão
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25/01/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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