TJPA - 0804273-51.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 21:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
27/04/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
15/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de FRANCICLEBER PEREIRA DE MEDEIROS, já qualificado nos autos, pela suposta prática de Ameaça, ocorridos no dia 13/11/2020, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de Advogado.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência da oitiva da vítima arrolada na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima não compareceu em Juízo para ser ouvida em audiência, mesmo tendo sido devidamente intimada, não sendo possível confirmar os fatos descritos em sede policial.
Por outro lado, o réu ao ser interrogado, optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu FRANCICLEBER PEREIRA DE MEDEIROS, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Declaro o trânsito em julgado, para o Ministério Público e a Defesa neste ato, pela dispensa do prazo recursal do MP e Defesa.
Após arquive-se.
Belém/PA, 09 de abril de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
09/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 09/04/2025 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
25/02/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 07:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:43
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
09/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pelo Ministério Público. 2.
Designo a data 09 de abril de 2025 às 09H00, para realização de audiência. 3.
Intime-se a vítima e as testemunhas no mesmo endereço da intimação anterior. 4.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 03 de outubro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA, Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
04/10/2024 13:55
Juntada de Informações
-
04/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
18/09/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
13/06/2024 08:45
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO nº 0804273-51.2021.8.14.0401 RÉU: FRANCICLEBER PEREIRA DE MEDEIROS No Acórdão juntado em 28/03/2023 (ID 91411595), o Tribunal de Justiça determinou o recebimento da denúncia.
Após regularmente citado, o réu apresentou resposta a acusação, por meio de advogado particular, sem preliminares, Sucintamente relatado, DECIDO.
Considerando que na resposta à acusação a defesa não suscitou nenhuma preliminar e, ante a inexistência de hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 03 de OUTUBRO de 2024, às 09h30, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Caso necessário, fica autorizado o cumprimento de mandados em regime de plantão.
Publique-se.
Intime-se.
Cientes a acusação e a defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 11 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
11/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:25
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804273-51.2021.8.14.0401 DECISÃO Em que pese o pedido de citação por edital realizado pelo Parquet, em pesquisa ao sistema PJE, localizei o seguinte telefone do acusado: 98133-0394, nos autos de n° 0805463-49.2021.8.14.0401, onde foi citado.
Assim, determino a renovação da diligência de CITAÇÃO do réu, já qualificado, por meio do telefone acima descrito, através do aplicativo do WhatsApp.
O Sr.
Oficial de Justiça, por ocasião da diligência, deverá observar que: (1) independentemente de autorização judicial, poderá proceder a citação do réu aos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário normal expediente, nos termos do art. 212, § 2°, do CPC; e (2) caso seja verificado que o réu esteja se ocultando para ser citado, deverá proceder sua citação por hora certa, nos termos do art. 362, do CPP, c/c o art. 252, do CPC e não meramente informar que a parte não estava ou que a casa estava fechada no momento da diligência.
Em sendo procedido a citação por hora certa, cientifique-se o réu, através dos Correios (SPE), ou por meio eletrônico, nos termos dispostos no art. 254, do CPC.
Realizada a citação e decorrido o prazo legal para a apresentação da resposta escrita, sem que o réu constitua advogado, encaminhem-se os autos à Defensora Pública vinculada a esta Unidade Judiciária, que fica nomeada para proceder a defesa.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A).
Por fim, restando infrutífera a diligência, expeça-se o EDITAL de citação do acusado, com prazo de 15 dias, observadas as formalidades legais previstas no art. 361, 365 e seu Parágrafo único, do CPP, a fim de que a defesa seja oferecida em 10 dias, após o comparecimento pessoal do réu ou do defensor constituído (Parágrafo único do Art. 396 do CPP).
Esgotado o prazo para oferecimento da defesa, e não havendo comparecimento pessoal do acusado e nem habilitação de defensor, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para deliberação acerca da suspensão do processo e do prazo prescricional.
Publique-se.
Ciente o Parquet.
Belém (PA), 21 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
21/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 20:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 02:01
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 08:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 13:46
Juntada de despacho
-
14/11/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/10/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:44
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2022 21:47
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2022 23:36
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 00:15
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 00:54
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/08/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 22:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:04
Rejeitada a denúncia
-
28/03/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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