TJPA - 0043670-63.2015.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/05/2022 08:32
Baixa Definitiva
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09/05/2022 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2022 12:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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09/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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25/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2022 23:59.
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14/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
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13/12/2021 23:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2021 12:02
Recurso especial admitido
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05/12/2021 15:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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05/12/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 15:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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02/12/2021 11:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:03
Publicado Ementa em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 08:24
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33°, §4, DA LEI DE DROGAS) E CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CPB) – MÉRITO – TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE – DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL - REJEITADA – TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – REJEITADA – TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – REJEITADA – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE APLICADA ADEQUADAMENTE EM AMBOS OS CRIMES – MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006).
Não assiste razão ao recorrente, no que concerne ao seu pedido de absolvição do delito de tráfico de drogas, tampouco de desclassificação para o crime de uso.
A materialidade e a autoria do fato criminoso estão devidamente evidenciadas nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 5492865), Auto de Apreensão e Apresentação (ID nº 5492865), Laudo Toxicológico Definitivo nº 2015.01.003634-QUI – 01 (uma) embalagem plástica transparente, contendo erva seca prensada, pesando um total de 38,743g (trinta e oito gramas e setecentos e quarenta e três miligramas), dando POSITIVO para substância Delta9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como “Maconha” – 01 (uma) embalagem plástica transparente, contendo substância granulada amarelada, pesando um total de 42,819g (quarenta e dois gramas e oitocentos e dezenove miligramas).
Tratando-se da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “Cocaína”.
Na fase policial, os policiais militares Waldir Gomes de Sousa e Whashington de Aviz Chaves declararam, de modo uniforme, "que realizaram a prisão dos nacionais Rodrigo de Jesus Broes vulgo “Japonês” e Carlos Leandro de Almeida, por estarem portando material entorpecente, sendo dois invólucros, um contendo droga conhecida como cocaína petrificada pesando total de 42,819 gramas e um contendo erva prensada conhecida como a droga maconha pesando 38,743 gramas, conforme Laudo nº 2015.01.003634-QUI” (ID nº 5492865).
Frisa-se, aqui, que, os depoimentos de agentes policiais, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, constituem prova idônea, tendo o mesmo valor que qualquer outro testemunho, devendo ser levados em consideração, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu no caso.
Anoto, outrossim, que a defesa não conseguiu desconstituir as declarações prestadas pelos mencionados agentes públicos, não havendo nos autos nenhum motivo capaz de enfraquecer a credibilidade dos depoimentos prestados, os quais foram ao encontro do atestado no Auto de Apreensão e Apresentação e no Laudo Toxicológico Definitivo.
Por sua vez, consigno que o próprio acusado, a despeito de ter negado ser traficante, esclarecendo se tratar apenas de usuário, admitiu, perante a autoridade judicial que foi ao encontro de um traficante conhecido como Júnior para adquirir droga para uso próprio e que a droga encontrada não lhe pertencia.
Como se vê, os depoimentos prestados permitem a conclusão, com segurança, de que o apelante e seus comparsas estavam escondidos dentro de uma mata localizada no Bairro do Barreiro, local de difícil acesso, fabricando/preparando entorpecentes para comercialização, conduta que se coaduna com o tipo penal de tráfico de drogas, enquadrando-se sua conduta perfeitamente no núcleo “preparar/fabricar ”, previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, sendo indiferente o fato de não ter sido flagrado em pleno ato de comercialização da droga, porquanto, como é de amplo conhecimento, tratando-se de crime de múltipla ação, a prática de qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo legal é suficiente para configurar o ilícito.
Logo, malgrado o esforço defensivo, a versão absolutória do crime de tráfico de drogas é totalmente inviável, devendo ser mantido o édito condenatório.
De igual modo, por tudo que foi exposto até o momento, não há como se acolher a tese desclassificatória, encontrando-se a versão do acusado isolada nos autos, sobretudo considerando: a) a forma de acondicionamento e a razoável quantidade da droga encontrada, no Bairro do Barreiro, conhecido por ser uma região de grande circulação de entorpecentes nesta capital, além disso, é necessário destacar a quantidade apreendida com o apelante e seu comparsa, conforme descrito no Laudo Toxicológico Definitivo; b) as circunstâncias da sua prisão – abordagem policial após o recebimento de denúncia de tráfico de drogas e atitude suspeita do recorrente e de terceiro.
Acrescento, por oportuno, não haver qualquer óbice para configuração do mencionado delito, o fato do acusado também ser usuário de drogas.
Muito pelo contrário, é de conhecimento geral que os dependentes químicos, frequentemente, também passam a comercializar drogas, justamente para obter dinheiro e garantir o vício e o próprio sustento.
Logo, a condenação do recorrente como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, se faz imperativa, pois há suficiência probatória acerca da autoria e materialidade delitiva.
Assim, rechaço a pretensão recursal absolutória, bem como a desclassificação do crime para o uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CPB) DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA Em relação ao crime de receptação, denota-se que a materialidade e autoria do respectivo delito está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, relatando que foram encontrados em posse do apelante: “uma estação total topografia Top com GTS-240NW”, pelo Auto de Entrega (ID. 5492866), pelo Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela prova testemunhal produzida na fase investigativa e judicial, os quais apontam, indene de dúvidas, para o ora apelante como autor da empreitada delitiva tipificada na inicial acusatória.
Resta inaplicável o disposto no artigo 180, §3°, do CPB (receptação culposa), uma vez que as provas obtidas nos autos revelam que, além do objeto apreendido na posse do apelante ter sido produto de crime anterior, este tinha conhecimento do valor do bem subtraído e que jamais custaria apenas o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Desse modo, tal alegação mostra-se insuficiente para afastar o delito de receptação dolosa.
Tese rejeitada.
DOSIMETRIA DA PENA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Nota-se pelo trecho acima transcrito, que o Juízo a quo, ao valorar os vetores judiciais do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, fixou, acertadamente, a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, e mais 600 (seiscentos) dias-multa, ante o parâmetro fixado no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11. 343/06.
Digo isso pois, a considerável quantidade do material entorpecente apreendido é fator que, por si só, merece um maior juízo de censurabilidade, justificando o distanciamento da reprimenda inicial do seu patamar ínfimo (Súmula nº 23 TJEPA), sendo, inclusive, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, circunstância que deve preponderar. 2ª FASE DA DOSIMETRIA Na etapa intermediária, não há agravantes ou atenuantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Na fase derradeira, inexiste causa de aumento.
Entretanto, mantenho reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual reduzo a pena 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CPB).
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, constato o magistrado valorou corretamente todos os vetores judiciais, não havendo motivos para qualquer tipo de reforma no quantum da pena-base fixada pelo Juízo a quo.
Dessa forma, MANTENHO a pena-base no patamar de 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA O réu confessou a prática do crime de receptação, porém, deixo de reduzir a pena, em razão da Súmula 231 do STJ, mantendo a pena em 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes, motivo pelo qual MANTENHO a pena intermediária no patamar de 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Dessa forma, mantenho a pena do crime de receptação no patamar de 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CPB) Entre os delitos há concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, já que os fatos foram praticados por meio de condutas diversas e são de espécies diversas.
Assim, a pena total é de: 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, a ser cumprido incialmente no regime semiaberto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do apelo criminal e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Datado e assinado eletronicamente Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
14/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 08:54
Conhecido o recurso de DULCELINDA LOBATO PANTOJA - CPF: *99.***.*58-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PÚBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e RODRIGO DE JESUS BROES (APELANTE/APELADO) e não-provido
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13/10/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 10:08
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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27/06/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
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24/06/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 17:49
Processo migrado do Sistema Libra
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29/04/2021 09:51
REMESSA INTERNA
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27/04/2021 13:46
Remessa - AUTOS FÍSICOS SISTEMA LIBRA, ORA REMETIDOS SOB FINALIDADE DIGITALIZAÇÃO/RESPECTIVA e POSTERIOR MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJe, observado os termos da PORTARIA 1833/2020, datada de 03.09.2020. (01 VOLUME(S), 01 APENSO(S) e 02 MIDIA(S))
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27/04/2021 13:43
OUTROS
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27/04/2021 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/04/2021 13:42
Remessa - Remessa
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22/04/2021 13:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/10/2019 14:21
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28531 - SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
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30/09/2019 09:51
CONCLUSOS
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27/09/2019 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSOS AO MAGISTRADO 1 VOL E 1 APENSO
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13/09/2019 09:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/09/2019 08:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/09/2019 08:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2019 08:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2019 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/09/2019 14:20
A SECRETARIA - contendo 158 folhas, em 01 volume, com 01 apenso e 02 mídias conforme descrito na folha nº 157.
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10/09/2019 14:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/09/2019 10:47
Remessa - 01 VOL COM 01 APENSO (02 MÍDIAS).
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09/09/2019 10:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: MAIRTON MAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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