STJ - 0043670-63.2015.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Saldanha Palheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 13:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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29/04/2022 13:14
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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08/04/2022 19:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 269389/2022
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08/04/2022 19:12
Protocolizada Petição 269389/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/04/2022
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08/04/2022 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/04/2022
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07/04/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/04/2022 21:22
Expedição de Ofício nº 029144/2022-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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06/04/2022 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/04/2022
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06/04/2022 19:50
Conhecido em parte o recurso de RODRIGO DE JESUS BROES e provido em parte
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22/03/2022 14:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
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22/03/2022 13:46
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 199178/2022
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22/03/2022 13:41
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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22/03/2022 13:41
Protocolizada Petição 199178/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 22/03/2022
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08/03/2022 11:05
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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08/03/2022 11:05
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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08/03/2022 11:00
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA
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22/02/2022 09:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0043670-63.2015.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RODRIGO DE JESUS BROES REPRESENTANTE: TÂNIA LOSINA – DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DULCELINDA LOBATO PANTOJA – PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 6898378) interposto por RODRIGO DE JESUS BROES, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33°, §4, DA LEI DE DROGAS) E CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CPB) – MÉRITO – TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE – DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL - REJEITADA – TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – REJEITADA – TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – REJEITADA – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE APLICADA ADEQUADAMENTE EM AMBOS OS CRIMES – MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006).
Não assiste razão ao recorrente, no que concerne ao seu pedido de absolvição do delito de tráfico de drogas, tampouco de desclassificação para o crime de uso.
A materialidade e a autoria do fato criminoso estão devidamente evidenciadas nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 5492865), Auto de Apreensão e Apresentação (ID nº 5492865), Laudo Toxicológico Definitivo nº 2015.01.003634-QUI – 01 (uma) embalagem plástica transparente, contendo erva seca prensada, pesando um total de 38,743g (trinta e oito gramas e setecentos e quarenta e três miligramas), dando POSITIVO para substância Delta9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como “Maconha” – 01 (uma) embalagem plástica transparente, contendo substância granulada amarelada, pesando um total de 42,819g (quarenta e dois gramas e oitocentos e dezenove miligramas).
Tratando-se da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “Cocaína”.
Na fase policial, os policiais militares Waldir Gomes de Sousa e Whashington de Aviz Chaves declararam, de modo uniforme, "que realizaram a prisão dos nacionais Rodrigo de Jesus Broes vulgo “Japonês” e Carlos Leandro de Almeida, por estarem portando material entorpecente, sendo dois invólucros, um contendo droga conhecida como cocaína petrificada pesando total de 42,819 gramas e um contendo erva prensada conhecida como a droga maconha pesando 38,743 gramas, conforme Laudo nº 2015.01.003634-QUI” (ID nº 5492865).
Frisa-se, aqui, que, os depoimentos de agentes policiais, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, constituem prova idônea, tendo o mesmo valor que qualquer outro testemunho, devendo ser levados em consideração, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu no caso.
Anoto, outrossim, que a defesa não conseguiu desconstituir as declarações prestadas pelos mencionados agentes públicos, não havendo nos autos nenhum motivo capaz de enfraquecer a credibilidade dos depoimentos prestados, os quais foram ao encontro do atestado no Auto de Apreensão e Apresentação e no Laudo Toxicológico Definitivo.
Por sua vez, consigno que o próprio acusado, a despeito de ter negado ser traficante, esclarecendo se tratar apenas de usuário, admitiu, perante a autoridade judicial que foi ao encontro de um traficante conhecido como Júnior para adquirir droga para uso próprio e que a droga encontrada não lhe pertencia.
Como se vê, os depoimentos prestados permitem a conclusão, com segurança, de que o apelante e seus comparsas estavam escondidos dentro de uma mata localizada no Bairro do Barreiro, local de difícil acesso, fabricando/preparando entorpecentes para comercialização, conduta que se coaduna com o tipo penal de tráfico de drogas, enquadrando-se sua conduta perfeitamente no núcleo “preparar/fabricar”, previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, sendo indiferente o fato de não ter sido flagrado em pleno ato de comercialização da droga, porquanto, como é de amplo conhecimento, tratando-se de crime de múltipla ação, a prática de qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo legal é suficiente para configurar o ilícito.
Logo, malgrado o esforço defensivo, a versão absolutória do crime de tráfico de drogas é totalmente inviável, devendo ser mantido o édito condenatório.
De igual modo, por tudo que foi exposto até o momento, não há como se acolher a tese desclassificatória, encontrando-se a versão do acusado isolada nos autos, sobretudo considerando: a) a forma de acondicionamento e a razoável quantidade da droga encontrada, no Bairro do Barreiro, conhecido por ser uma região de grande circulação de entorpecentes nesta capital, além disso, é necessário destacar a quantidade apreendida com o apelante e seu comparsa, conforme descrito no Laudo Toxicológico Definitivo; b) as circunstâncias da sua prisão – abordagem policial após o recebimento de denúncia de tráfico de drogas e atitude suspeita do recorrente e de terceiro.
Acrescento, por oportuno, não haver qualquer óbice para configuração do mencionado delito, o fato do acusado também ser usuário de drogas.
Muito pelo contrário, é de conhecimento geral que os dependentes químicos, frequentemente, também passam a comercializar drogas, justamente para obter dinheiro e garantir o vício e o próprio sustento.
Logo, a condenação do recorrente como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, se faz imperativa, pois há suficiência probatória acerca da autoria e materialidade delitiva.
Assim, rechaço a pretensão recursal absolutória, bem como a desclassificação do crime para o uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CPB) DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA Em relação ao crime de receptação, denota-se que a materialidade e autoria do respectivo delito está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, relatando que foram encontrados em posse do apelante: “uma estação total topografia Top com GTS-240NW”, pelo Auto de Entrega (ID. 5492866), pelo Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela prova testemunhal produzida na fase investigativa e judicial, os quais apontam, indene de dúvidas, para o ora apelante como autor da empreitada delitiva tipificada na inicial acusatória.
Resta inaplicável o disposto no artigo 180, §3°, do CPB (receptação culposa), uma vez que as provas obtidas nos autos revelam que, além do objeto apreendido na posse do apelante ter sido produto de crime anterior, este tinha conhecimento do valor do bem subtraído e que jamais custaria apenas o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Desse modo, tal alegação mostra-se insuficiente para afastar o delito de receptação dolosa.
Tese rejeitada.
DOSIMETRIA DA PENA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Nota-se pelo trecho acima transcrito, que o Juízo a quo, ao valorar os vetores judiciais do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, fixou, acertadamente, a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, e mais 600 (seiscentos) dias-multa, ante o parâmetro fixado no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11. 343/06.
Digo isso pois, a considerável quantidade do material entorpecente apreendido é fator que, por si só, merece um maior juízo de censurabilidade, justificando o distanciamento da reprimenda inicial do seu patamar ínfimo (Súmula nº 23 TJEPA), sendo, inclusive, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, circunstância que deve preponderar. 2ª FASE DA DOSIMETRIA Na etapa intermediária, não há agravantes ou atenuantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Na fase derradeira, inexiste causa de aumento.
Entretanto, mantenho reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual reduzo a pena 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CPB).
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, constato o magistrado valorou corretamente todos os vetores judiciais, não havendo motivos para qualquer tipo de reforma no quantum da pena-base fixada pelo Juízo a quo.
Dessa forma, MANTENHO a pena-base no patamar de 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA O réu confessou a prática do crime de receptação, porém, deixo de reduzir a pena, em razão da Súmula 231 do STJ, mantendo a pena em 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes, motivo pelo qual MANTENHO a pena intermediária no patamar de 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. patamar de 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CPB) Entre os delitos há concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, já que os fatos foram praticados por meio de condutas diversas e são de espécies diversas.
Assim, a pena total é de: 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, a ser cumprido incialmente no regime semiaberto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do apelo criminal e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO”.
Sustentou a parte recorrente, em suma, violação ao disposto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que a redução da pena deveria ter sido aplicada em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), uma vez que preenchidos os requisitos para tanto, bem como diante da inexistência de fundamentação suficiente à aplicação da redutora no patamar de 1/6 (um sexto) da pena.
Apresentaram-se contrarrazões (Id 7401304). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal, uma vez, para o Superior Tribunal de Justiça, a traficância inicial e em pequena escala justifica a aplicação da redutora no patamar de 2/3 (dois terço) da pena.
Neste sentido: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO RÉU EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
APLICAÇÃO DEVIDA.
REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA POR ESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 2.
Hipótese em que a instância ordinária afastou o tráfico privilegiado, por entender que a quantidade de drogas apreendidas (26g de cocaína) indicaria o envolvimento habitual do ora agravado na traficância.
Todavia, ao contrário do afirmado, as circunstâncias do delito, acrescidas da primariedade do réu e de seus bons antecedentes, demonstram sua traficância inicial e em pequena escala.
Logo, correta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, como definido na sentença condenatória. 3.
Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 4.
Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC 612.733/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). (Grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO.
QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE O PACIENTE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1.
O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas dispõe que o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2.
As instâncias ordinárias, embora tenham reconhecido a primariedade do paciente, concluíram que o paciente não fazia jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena, tendo em vista a quantidade da droga apreendida e a ausência de comprovação de atividade laboral lícita. 3.
Esta Corte tem reiterada orientação de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 4.
Não obstante ser válido o argumento adotado pelas instâncias de origem acerca da quantidade da droga apreendida, tal argumento, por si só, não justifica a fração mínima da benesse. 5.
A apreensão de 210,1g (duzentos e dez gramas e um decigrama) de maconha e 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas) de cocaína não se mostra suficiente para concluir pela dedicação do ora agravado à atividade criminosa, razão pela qual cabe a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima. 6.
De mais a mais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o paciente não haver eventualmente comprovado o exercício de atividade laboral não pode militar em seu desfavor na dosimetria da pena, por falta de amparo legal e constitucional, até porque o fato de estar desempregado não traduz, por evidente, conduta ilícita (HC n. 127.096/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14/12/2009)" (HC n. 265.101/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014). 7.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 506.354/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). (Grifei).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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