TJPA - 0826170-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/12/2024 01:03 Decorrido prazo de IGEPREV em 19/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 14:38 Decorrido prazo de CELESTE DA ROCHA ALVES em 06/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 05:41 Decorrido prazo de CELESTE DA ROCHA ALVES em 30/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 01:59 Publicado Decisão em 07/10/2024. 
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                                            06/10/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0826170-47.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CELESTE DA ROCHA ALVES REQUERIDO: IGEPREV DECISÃO Vistos etc.
 
 Compulsando os autos, este Juízo verificou que no período da prolação da referida sentença, o IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva que tramitou no processo 0803895-37.2021.8.14.0000 (IRDR nº 9), já estava devidamente em andamento Por estas razões, determino que se mantenha a SUSPENSÃO DO FEITO aguardando o respectivo julgamento do incidente em tela.
 
 Acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento definitivo.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p14
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                                            03/10/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 10:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/07/2024 04:20 Decorrido prazo de IGEPREV em 19/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 08:26 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 00:50 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            31/05/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0826170-47.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CELESTE DA ROCHA ALVES REQUERIDO: IGEPREV DECISÃO Vistos etc.
 
 Atento à decisão do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva que tramitou no processo 0803895-37.2021.8.14.0000, determino a SUSPENSÃO DO FEITO aguardando o respectivo julgamento do incidente em tela.
 
 Acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento definitivo.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar, resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13
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                                            28/05/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 09:27 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6 
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                                            22/02/2024 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2024 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 13:37 Transitado em Julgado em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 04:11 Decorrido prazo de IGEPREV em 21/02/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 01:53 Decorrido prazo de CELESTE DA ROCHA ALVES em 26/01/2024 23:59. 
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                                            20/12/2023 02:21 Decorrido prazo de CELESTE DA ROCHA ALVES em 19/12/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 01:18 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            25/11/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0826170-47.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CELESTE DA ROCHA ALVES REQUERIDO: IGEPREV SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que deu procedência ao pedido da autora CELESTE DA ROCHA ALVES, condenando o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA – IGEPREV à obrigação de proceder à correção dos proventos da parte autora de acordo com o piso salarial do magistério e, bem como, ao pagamento do valor retroativo referente ao período pleiteado na inicial até a data do efetivo pagamento, quantia esta corrigida e acrescida de juros de mora a contar da citação, observada a prescrição quinquenal.
 
 Com o trânsito em julgado, a parte demandante pleiteou o cumprimento da sentença, requerendo a implementação imediata do piso salarial do magistério em seu contracheque; o pagamento de R$ 94.960,74 (noventa e quatro mil novecentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), a título de crédito principal; ao pagamento dos honorários sucumbenciais; e, bem como, o abandamento dos honorários contratuais.
 
 O Réu/Executado foi regularmente intimado e, em sede de impugnação (ID 95328935), aduziu somente a existência de excesso de execução.
 
 Do montante cobrado, afirmou que deve apenas R$ 88.045,39 (oitenta e oito mil, quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) à demandante.
 
 A autora apresentou resposta à impugnação (ID 98628144), manifestando concordância com os valores apresentados pelo executado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
 
 Consta dos autos que, regularmente intimada, a exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo executado, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3oNão impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigaço de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisiço, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
 
 Desta forma, considerando que os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública apresentados na impugnação contam com a anuência da exequente, sirvo-me deles para deferir o pedido.
 
 No que tange ao pedido de abandamento dos honorários contratuais, o pleito em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22.
 
 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
 
 A Resolução 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento das Requisições de Pequeno Valor na vigência do CPC/15 também admite essa possibilidade, senão vejamos: Art. 8º.
 
 Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, antes da expedição da requisição.
 
 Na hipótese dos autos, verifico que o patrono da autora, de fato, juntou aos autos o contrato de honorários firmado com a parte autora (ID 26211946), cabendo, portanto a este Juízo, por imperativo legal, deferir o pedido de abandamento dos honorários contratuais (30% sobre o valor acordado). - Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO as razões apresentadas na impugnação (ID 95328935) e JULGO parcialmente procedente a demanda executiva, na forma do art. 487, I, do CPC/15, reconhecendo um excesso na ordem de R$ 6.915,35 (seis mil, novecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos).
 
 HOMOLOGO como devido o valor de R$ 88.045,39 (oitenta e oito mil, quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), dando procedência parcial à pretensão executiva, na forma do art. 487, I e II do CPC/15, determinando: - Expeça-se ofício-requisitório em benefício de CELESTE DA ROCHA ALVES para pagamento, mediante Precatório, do valor de R$ 88.045,39 (oitenta e oito mil, quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), devendo ser destacado o percentual de 30%, correspondente aos honorários contratuais, em favor do patrono RONALDO PEREIRA VERA CRUZ (OAB/PA nº 26297); - Expeça-se ofício-requisitório em benefício do patrono RONALDO PEREIRA VERA CRUZ (OAB/PA nº 26297) para pagamento, mediante RPV, do valor de R$ 8.804,53 (oito mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento).
 
 Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida ou do precatório.
 
 Quanto ao pagamento mediante RPV, saliento a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pela exequente no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
 
 Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
 
 Realizado o depósito, fica desde logo o(a) executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
 
 Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
 
 Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
 
 Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, determino a imediata conclusão dos autos para a adoção das providencias cabíveis.
 
 Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
 
 CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
 
 Honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, a serem arcados pela exequente.
 
 Em todo caso, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, em decorrência dos benefícios da gratuidade a ela deferido.
 
 Saliento, por oportuno, que não existe base legal que autorize a compensação desse valor com aqueles que serão percebidos pela Exequente.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 30 de outubro de 2023.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7
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                                            23/11/2023 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 21:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 10:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/09/2023 09:31 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2023 09:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/08/2023 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2023 13:53 Decorrido prazo de CELESTE DA ROCHA ALVES em 24/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 14:05 Decorrido prazo de CELESTE DA ROCHA ALVES em 17/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 21:04 Decorrido prazo de CELESTE DA ROCHA ALVES em 29/05/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 02:34 Decorrido prazo de CELESTE DA ROCHA ALVES em 22/05/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 00:17 Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023. 
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                                            25/06/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PROC. 0826170-47.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CELESTE DA ROCHA ALVES REQUERIDO: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de impugnação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
 
 Int.
 
 Belém - PA, 22 de junho de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
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                                            22/06/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 09:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2023 00:15 Publicado Decisão em 28/04/2023. 
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                                            01/05/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0826170-47.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELESTE DA ROCHA ALVES INTERESSADO: IGEPREV Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DECISÃO Vistos, etc.
 
 O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
 
 PROCEDA-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
 
 INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
 
 Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
 
 Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
 
 Belém, 23 de abril de 2023.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p1
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                                            26/04/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 10:31 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/04/2023 09:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/04/2023 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2023 15:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/04/2023 15:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/04/2023 09:26 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2023 09:24 Transitado em Julgado em 07/12/2021 
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                                            27/10/2022 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2022 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2022 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2021 04:00 Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/12/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 01:52 Decorrido prazo de CELESTE DA ROCHA ALVES em 12/11/2021 23:59. 
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                                            10/11/2021 00:43 Decorrido prazo de CELESTE DA ROCHA ALVES em 09/11/2021 23:59. 
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                                            13/10/2021 00:57 Publicado Sentença em 13/10/2021. 
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                                            09/10/2021 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021 
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                                            08/10/2021 15:47 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/10/2021 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0826170-47.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELESTE DA ROCHA ALVES REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO CUMULADA COM COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS com pedido de tutela de evidência, ajuizada por CELESTE DA ROCHA ALVES em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
 
 Narra a inicial que a autora é professora classe especial inativa do Estado, consoante Portaria de aposentação (nº 1.784 de 01/08/2008) anexada aos autos e que há muito não recebe seus proventos em conformidade com o piso fixado nacionalmente para os professores pela lei 11.378/08.
 
 Requer liminarmente a imediata correção de seus proventos com base na Lei Federal nº. 11.738/08 (piso nacional do magistério), a confirmação da liminar em sede de mérito, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas observada a prescrição quinquenal.
 
 Juntou documentos.
 
 A tutela foi indeferida no ID 26261730.
 
 Citado, o IGEPREV contestou reconhecendo o direito pleiteado, no período não prescrito posterior à passagem para a inatividade, visto que a autora não recebe a “gratificação de escolaridade” sendo aposentada como professora, cargo de nível médio.
 
 Não houve réplica.
 
 O Ministério Público apresentou parecer pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria nele debatida independe da produção de outras provas, sendo suficiente a documental existente nos autos.
 
 Trata-se de ação ordinária o em que pretende a parte autora a correção de seus proventos de acordo com o piso salarial do magistério, bem como a condenação ao pagamento dos valores retroativos.
 
 A presente sentença, na verdade, não requer maiores considerações visto que o réu IGEPREV, nesta Ação Ordinária, apresentou contestação reconhecendo o direito da autora no período não prescrito posterior à passagem para a inatividade.
 
 Portanto, reconhecido, pelo réu, o direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe. - Do pagamento dos valores retroativos.
 
 Uma vez reconhecido o direito ao piso salarial estabelecido pela Lei 11.738/2008, vejo que a autora faz jus também ao percebimento da diferença relativa aos valores retroativos.
 
 O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a Lei 11.738/2008 teria eficácia a partir de 27.04.2011.
 
 Nesse sentido: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
 
 PISO SALARIAL NACIONAL.
 
 LEI Nº 11.738, DE 2008.
 
 EFICÁCIA ESTABELECIDA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A PARTIR DE 27.04.2011.
 
 DIFERENÇAS INEXISTENTES.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 A Lei nº 11.738, de 2008, estabeleceu o piso salarial para os professores em jornada de quarenta horas semanais e determinou que, para as demais jornadas, deverá ser observada a proporcionalidade. 2.
 
 Inexistentes as diferenças pleiteadas, tendo em conta a data de início da eficácia da Lei nº 11.738, de 2008, não são devidas as alegadas diferenças relativas aos dois cargos ocupados pela parte ativa. 3.
 
 Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 4.
 
 Sentença reformada, no reexame necessário, para julgar improcedente a pretensão inicial, prejudicada a apelação cível voluntária. (TJ-MG - AC: 10024111481230001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Entendo que os valores podem ser apurados em fase de liquidação, conforme se verá a seguir. -Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
 
 Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAe, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
 
 A matéria controvertida se resume a saber se o IPCAe deve ser aplicado a todo o período de cálculo, ou somente para as parcelas vencidas a partir de 20/11/2017, data da publicação do acórdão do julgamento do RE 870.947/SE.
 
 Em outras palavras, a modulação dos efeitos da decisão, se tem efeitos ex tunc ou ex nunc, ou algum outro marco temporal a partir do qual deva ser aplicada.
 
 A matéria foi solucionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221/PR, ocasião em que foram fixadas algumas teses sobre este assunto, conforme ementa abaixo transcrita. “PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
 
 DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
 
 CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
 
 Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
 
 No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
 
 Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
 
 Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
 
 A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
 
 Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
 
 Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
 
 As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
 
 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
 
 No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
 
 As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
 
 Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
 
 A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
 
 Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
 
 Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
 
 Preservação da coisa julgada.
 
 Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
 
 No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados.
 
 Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal.
 
 Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6.
 
 Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária.
 
 Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).
 
 Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC.
 
 Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
 
 Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)” Dispositivo.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, devendo o requerido IGEPREV, proceder, dentro de 30 (trinta) dias, à correção dos proventos da parte autora de acordo com o piso salarial do magistério nos moldes requeridos na inicial.
 
 CONDENO ainda o requerido ao pagamento das diferenças pecuniárias referentes ao período anterior à data do efetivo reajuste de proventos pleiteado, observada a prescrição quinquenal (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação).
 
 Tal valor deverá ser corrigido nos termos da fundamentação (pelo IPCA-E) e acrescido de juros de mora (juros aplicáveis à caderneta de poupança) a contar da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 O cálculo do montante devido será realizado em fase de liquidação, conforme fundamentação.
 
 Sem custas por se tratar de Fazenda Pública.
 
 Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a ser apurado a quando da liquidação para início da fase de cumprimento da sentença.
 
 Sentença não sujeita a remessa necessária.
 
 Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
 
 Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém, 06 de outubro de 2021.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6
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                                            07/10/2021 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2021 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2021 15:05 Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu 
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                                            06/10/2021 11:33 Conclusos para julgamento 
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                                            06/10/2021 11:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/10/2021 15:33 Juntada de Petição de parecer 
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                                            27/08/2021 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2021 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2021 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2021 10:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/08/2021 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2021 00:53 Decorrido prazo de CELESTE DA ROCHA ALVES em 11/06/2021 23:59. 
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                                            28/05/2021 02:38 Decorrido prazo de CELESTE DA ROCHA ALVES em 27/05/2021 23:59. 
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                                            18/05/2021 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2021 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2021 09:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2021 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2021 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2021 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2021 09:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/05/2021 14:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/05/2021 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2021 09:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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