TJPA - 0820266-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de julho de 2025 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:12
Juntada de decisão
-
19/12/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de RONALD VIEIRA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 00:08
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Condomínio, Administração, COVID-19] PROCESSO Nº:0820266-46.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: RONALD VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO PARQUE JARDINS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4.400, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos para questionar a SENTENÇA de ID.
Num. 69865592.
A embargante aduz contradição na r. sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, conforme art. 1022 do NCPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No entanto, não há que se falar contradição no presente caso, já que a sentença embargada fora suficientemente clara ao apreciar a questão e com base nas provas constantes nos autos, julgar procedente o pedido da parte requerente.
Ademais, observa-se que os presentes embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir uma questão já apreciada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é inadmissível a oposição dos embargos de declaração para discutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rejulgamento.
Assim o julgado: É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). É nítida a intenção da parte EMBARGANTE em rediscutir uma questão decidida e fundamentada na sentença de ID.
Num. 69865592, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Entendo que o presente recurso não tem caráter manifestamente protelatório, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
ISSO POSTO, ante a ausência de omissão/contradição, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
17/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 04:17
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
23/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:29
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 04:06
Decorrido prazo de RONALD VIEIRA DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:14
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Condomínio, Administração, COVID-19] PROCESSO Nº:0820266-46.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: RONALD VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO PARQUE JARDINS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4.400, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Cls.
Remeto-me aos termos da decisão já constante dos presentes, e determino que as partes especifiquem, no prazo de 5 dias, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade.
Na sequência, siga a UPJ os comandos contidos nos itens subsequentes do referido decisum.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
08/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 00:42
Decorrido prazo de RONALD VIEIRA DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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12/10/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bem como ao cumprimento da Decisão de ID 24718946.
Belém,7 de outubro de 2021 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
07/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 02:00
Decorrido prazo de RONALD VIEIRA DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59.
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15/04/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 07:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2021 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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