TJPA - 0858558-03.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/02/2024 08:07
Baixa Definitiva
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE E SILVA CARDOSO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTIANE E SILVA CARDOSO, com vistas à reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000), proposto contra o ESTADO DO PARÁ, extinguiu o feito com base no julgamento do RE nº 1.362.851/PA, do STF, que entendeu integrar a composição do Piso Salarial do Magistério, a Gratificação de Escolaridade (gratificação de nível superior) percebida pela servidora.
Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O Ministério Público de Segundo Grau deixou de se manifestar no feito em razão da matéria dos autos não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 178, do CPC. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - DE OFÍCIO.
Compulsando os autos, verifico hipótese de nulidade da sentença, considerando que esta foi proferida após a concessão de medida liminar nos autos da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000, interposta pelo Estado do Pará, que visa desconstituir a decisão coletiva proferida no Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000, no qual se baseia o presente processo.
Em tempo, o Relator da Rescisória, Desembargadora Luiz Gonzaga Costa Neto, deferiu o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: (...) Demonstrada, portanto, plausibilidade nas alegações do autor de que a gratificação de escolaridade é vantagem pecuniária paga em razão do cargo, e não em razão da pessoa que o ocupa, integrando a composição salarial inicial e mínima dos cargos do Magistério Básico, e por essa razão deve ser considerada para cálculo do piso salarial, nos termos decididos pelo C.
STF, parecendo-me ocorrer ofensa aos artigos 18 e 60 da CF/88 caso a decisão que se pretende rescindir seja mantida.
De igual modo, julgo comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da possibilidade de imediata execução coletiva de considerável montante, com evidente prejuízo ao Erário, diante da possibilidade de centenas de execuções decorrentes do julgado rescindendo proferido em ação coletiva, o que, por si, comprova tal requisito.
Nesse momento, portanto, em decisão precária, em exame preliminar próprio da medida pleiteada, é possível concluir, nos termos do art. 300 do CPC/15, comprovada a probabilidade do direito referente às alegações de ofensa aos artigos constitucionais e o risco de dano de difícil reparação necessários à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à referida ação, nos termos do artigo 970 do CPC/2015.
Ultimada a providência anterior, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, retornem-me conclusos para ulteriores. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
DES.
LUIZGONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Dessa feita, considerando que no caso em tela a sentença (07/07/2023) foi prolatada após determinação de suspensão de todas as execuções individuais envolvendo o Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, conforme determinado nos autos da ação Rescisória, em 12/12/2022, inafastável, portanto, o decreto de desconstituição dela, devendo os autos retornarem para o juízo de primeiro grau, para aguardar o julgamento da Ação rescisória.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que determine a suspensão do processo em primeiro grau, até o julgamento da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.8.14.0000.
Recurso de Apelação cível Prejudicado.
P.R.I Belém, data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
14/11/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:01
Conhecido o recurso de CRISTIANE E SILVA CARDOSO - CPF: *45.***.*02-04 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ (APELADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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27/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 18:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2023 09:16
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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