TJPA - 0858183-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 19:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDINEI DE AVIZ GOMES em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDINEI DE AVIZ GOMES em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 17:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDINEI DE AVIZ GOMES em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 17:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT em 17/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 09:29
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
01/06/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858183-02.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VALDINEI DE AVIZ GOMES REU: MUNICIPIO DE BELEM e outros, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido Nome: ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT Endereço: Avenida Nazaré, 1203, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO Considerando a certidão de id 134899304, que atesta a ausência de manifestação da parte autora no prazo legal quanto à decisão de id 125353543, que determinava a demonstração da pertinência da prova oral pleiteada, passo a decidir. 1.
DA PROVA TESTEMUNHAL A parte autora foi devidamente intimada para esclarecer a pertinência da prova testemunhal requerida com os fatos narrados na petição inicial, quedando-se inerte.
O ônus de demonstrar a pertinência e necessidade da prova incumbe à parte que a requer, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A inércia da parte implica em preclusão temporal, conforme art. 223 do CPC.
Ademais, compete ao juízo, na direção do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Pelo exposto, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, ante a ausência de demonstração de sua pertinência e necessidade, operando-se a preclusão. 2.
DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando a natureza da demanda, que versa sobre responsabilidade civil por alegado erro médico em hospital conveniado ao SUS, e tendo em vista as questões processuais pendentes de apreciação, determino a intimação do Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 178 e seguintes do CPC. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com a manifestação ministerial ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDINEI DE AVIZ GOMES em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDINEI DE AVIZ GOMES em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
12/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 20:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDINEI DE AVIZ GOMES em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDINEI DE AVIZ GOMES em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858183-02.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VALDINEI DE AVIZ GOMES REU: MUNICIPIO DE BELEM e outros, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido Nome: ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT Endereço: Avenida Nazaré, 1203, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO DECISÃO O presente feito ingressa em etapa de decisão conforme o estado do processo, hipótese em que será possível a abertura de etapa de dilação probatória, com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC.
Ocorre que, com o advento da Resolução nº3/2023 deste E.
TJE/PA, o projeto do “Juízo 100% Digital”, introduzido pelo CNJ por meio da Resolução nº 345/2020, passa a ser adotado em caráter permanente no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Pará.
Isso significa que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3/2023 TJE/PA, todos os atos processuais (como citações, intimações, audiências, atendimento para consulta processual, dentre outros) poderão ser exclusivamente praticados pela via eletrônica e de forma remota com o suporte das plataformas virtuais disponibilizadas, fator que não só importa maior economia à máquina judiciaria, mas sobretudo emprega mais celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
A inserção do processo no projeto “Juízo 100% Digital”, contudo, não é automática, devendo a parte autora manifestar seu interesse no momento da propositura da ação, enquanto ao demandado cabe fazê-lo em sua primeira manifestação no processo, conforme art. 4º da Resolução nº 3/2023 do TJE/PA.
O §3º do mesmo dispositivo, entretanto, dispõe que a qualquer tempo poderá o magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em processos anteriores a entrada em vigor da Resolução nº 345/2020 do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações em aceitação tácita.
Dessa forma, em compromisso com os princípios da celeridade e eficiência (art. 6º e 7º, do CPC), entendo pertinente a intimação das partes para que, em prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem interesse quanto a adoção do “Juízo 100% Digital” no presente feito, assegurando-se a observância do prazo do art. 183, do CPC, à Fazenda Pública.
Acrescento que, qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
11/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:04
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858183-02.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VALDINEI DE AVIZ GOMES REU: MUNICIPIO DE BELEM e outros, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido Nome: ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT Endereço: Avenida Nazaré, 1203, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de fevereiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
08/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
31/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 04:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT em 07/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT em 26/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 00:47
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858183-02.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VALDINEI DE AVIZ GOMES REU: MUNICIPIO DE BELEM e outros, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido Nome: ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT Endereço: Avenida Nazaré, 1203, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DESPACHO I – Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
II - Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
III - Citem-se os réus , a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
V - Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém, 01 de outubro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
15/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820266-46.2021.8.14.0301
Condominio Parque Jardins
Ronald Vieira dos Santos
Advogado: Renata de Cassia Brito Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0820266-46.2021.8.14.0301
Ronald Vieira dos Santos
Condominio Parque Jardins
Advogado: Albyno Francisco Arrais Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2021 14:17
Processo nº 0004447-35.2017.8.14.0401
Joel Arnoud Sampaio
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Jose Augusto Colares Barata
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2022 15:19
Processo nº 0004447-35.2017.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Joel Arnoud Sampaio
Advogado: Jose Augusto Colares Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2017 12:30
Processo nº 0808948-67.2019.8.14.0000
Lynel Industria Textil LTDA
Maria e R Sereni - ME
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2019 12:24