TJPA - 0860433-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 08:24
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 11:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/10/2021 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2021 01:02
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2021 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2021 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2021 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2021 00:00
Intimação
Sentença: _______/2021 (c/ mérito) I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação para Homologação de Acordo, ajuizada por PRISCILA MARTINS RODRIGUES e WAGNER CONCEICAO DOS SANTOS, devidamente qualificados, por intermédio da Defensoria Pública, com o fito de revisionar a guarda, direito de convivência e pensão alimentícia, em favor de THIERRY HENRY RODRIGUES DOS SANTOS, menor impúbere, o que fizeram nos seguintes termos: 1.
Da guarda do filho: o menor THIERRY HENRY RODRIGUES DOS SANTOS ficará sob guarda compartilhada, com domicílio de referência no lar materno; 2.
Do direito à convivência: a convivência paterna será exercida livremente; 3.
Da pensão alimentícia para o filho: o genitor pensionará o infante com o valor correspondente a 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo, a ser depositado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na conta bancária de titularidade da genitora; Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio de seu representante, opinou pela homologação do acordo (ID. 38089081).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Dispõe o artigo 840 do Código Civil que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
O artigo 487 do Código de Processo Civil determina: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação.
O acordo foi formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 37834713), materializado na vontade manifestada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do CPC cumulado com o artigo 840 do Código Civil.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após, em não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa no registro.
P.
R.
I.
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Família -
21/10/2021 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:02
Homologada a Transação
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20/10/2021 12:59
Conclusos para decisão
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20/10/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 09:12
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2021 00:43
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 17:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2021 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2021 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2021 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2021 13:03
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2021 00:00
Intimação
R. hoje. 1.
Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). 2.
Processe o feito em segredo de justiça (artigo 189, II, do CPC). 3.
Dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público para ofertar sua necessária manifestação (artigo 698 do CPC). 4.
Com o parecer, voltem-me conclusos.
Int.
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Família -
15/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:39
Conclusos para decisão
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15/10/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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