TJPA - 0810541-45.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 12:03
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 12:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANANIN em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANANIN em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANANIN em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANANIN em 08/05/2023 23:59.
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03/07/2023 02:29
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0810541-45.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Jardim Ananin Adv.: Dr.
André Luis Carvalho Campelo - OAB/PA nº 28.955 Adv.: Dra.
Marcia Norma Campelo Noguchi - OAB/PA nº 26.140 Executados: Glauciele Araújo e Marcelo Augusto Araújo Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes, consoante se depreende do documento anexado sob o Id nº 57515996, celebraram transação extrajudicial com vistas a encerrar a controvérsia tratada nos presentes autos.
A vista do acima esposado, determinou-se que o exequente promovesse a juntada do ajuste celebrado entre os litigantes devidamente firmado pelo executado MARCELO AUGUSTO ARAÚJO, bem como apresentasse a carteira de identidade dos demandados, conforme se depreende da decisão cadastrada sob o Id nº 90568055.
O exequente, apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte, consoante se verifica na certidão anexada no Id nº 95230450.
Não tendo o exequente, apesar de intimado, cumprido a determinação contida na decisão de Id nº 90568055, forçoso é concluir-se que este não possui mais interesse no prosseguimento da causa devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 29/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
29/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 14:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANANIN - CNPJ: 18.***.***/0001-81 (EXEQUENTE) em 15/05/2023.
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30/04/2023 04:31
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0810541-45.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Jardim Ananin Adv.: Dr.
André Luis Carvalho Campelo - OAB/PA nº 28.955 Adv.: Dra.
Marcia Norma Campelo Noguchi - OAB/PA nº 26.140 Executados: Glauciele Araújo e Marcelo Augusto Araújo Vistos, etc., Os litigantes, segundo se depreende do documento anexado no Id nº 57515996, conseguiram alcançar a pacificação do conflito, já que celebraram acordo extrajudicial acerca da dívida que ensejou o ajuizamento do presente processo.
O acordo extrajudicial entabulado entre as partes, no entanto, não está subscrito pelo acionado MARCELO AUGUSTO ARAÚJO, tampouco veio instruído com os documentos pessoais dos executados.
Desse modo, determino que o condomínio exequente promova a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, do ajuste celebrado entre os litigantes, que foi cadastrado sob o Id nº 57515996, devidamente firmado pelo executado MARCELO AUGUSTO ARAÚJO, bem como apresente a carteira de identidade dos demandados, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 10/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
26/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANANIN em 07/12/2022 23:59.
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03/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 07:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANANIN em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANANIN em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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20/07/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 00:57
Decorrido prazo de GLAUCIELE ARAUJO/ MARCELO AUGUSTO ARAUJO em 11/04/2022 23:59.
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13/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 11:49
Expedição de .
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21/11/2021 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2021 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANANIN em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANANIN em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:47
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0810541-45.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Jardim Ananin Adv.: Dra.
Síglia Betânia de Oliveira Azevedo - OAB/PA nº 17.470 Executados: Glauciele Araújo e Marcelo Augusto Araújo Endereço: Rod.
Quarenta Horas, n° 10, Casa 79, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67.120-370.
Valor do débito reclamado: R$ 14.246,55 (quatorze mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O mandato do síndico que firmou a procuração colacionada aos autos, outorgando poderes a signatária da exordial, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado a signatária da exordial pelo atual síndico, bem como o documento comprobatório da eleição deste e os seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 76, parágrafo 1º, I, 104, e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios, por sua vez, ainda que regularizada a petição inicial, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 08/10/2021.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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