TJPA - 0810944-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 10:15
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2021 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810944-32.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SESSÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: ACARÁ/PA PACIENTE: ROSIVALDO DA COSTA CARNEIRO IMPETRANTE: ADV.
ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Rosivaldo da Costa Carneiro, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará/PA, nos autos do processo nº 0810944-32.2021.8.14.0000.
Consta da impetração, que o réu fora preso em flagrante, no dia 04/01/2021, por suposto cometimento do crime positivado no art. 33, da Lei de Drogas.
Alega que o Juízo, em 05/01/2021, decidiu por converter a prisão em flagrante em preventiva por garantia da ordem pública, alegando haver indícios de autoria e materialidade da conduta delitiva imposta ao ora acusado.
Aduz o ilustre causídico, que desde então não houve qualquer análise da pertinência da manutenção da prisão preventiva, conforme prescreve o art. 316, parágrafo único, do CPPB, que estipula o prazo de 90 (noventa) dias para reanálise do decreto prisional.
Assevera que requereu a revogação da prisão preventiva, a qual foi indeferida sob a fundamentação de gravidade em abstrato do crime e garantia da ordem pública.
Por fim, após prescrever entendimentos que julga pertinentes ao seu pleito requer o nobre advogado impetrante, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura.
Anexou documentos de fls. e fls. À ID 6666711, a Exma.
Sra.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato a quem coube o exame da medida de urgência, por não vislumbrar presentes os requisitos à sua concessão, a indeferiu. À ID 6729415, a autoridade coatora prestou as informações de praxe.
Nesta Instância Superior, o 1º Procurador de Justiça Criminal, Dr.
Claudio Bezerra de Melo, pronuncia-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação do writ.
In casu, observa-se, à ID 6827359, que houve pedido de desistência no prosseguimento do HC em apreço, por parte da impetração.
Assim sendo, acato o pedido supra, homologando a desistência do feito com fundamento no art. 133, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, para julgar extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, determinando, por consequência, seu arquivamento.
Belém/PA, 16 de novembro de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
17/11/2021 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 14:34
Homologada a Desistência do Recurso
-
09/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/10/2021 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:44
Juntada de Informações
-
15/10/2021 00:10
Decorrido prazo de VARA UNICA DA COMARCA DO ACARÁ em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº. 0810944-32.2021.8.14.0000.
Vistos, etc... 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem-se os autos a Desembargadora Vania Lúcia Silveira, nos termos do art. 112, § 2º do Regimento Interno do TJ/PA.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
08/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
08/10/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 08:24
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 10:47
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015098-48.2011.8.14.0301
Luiz Hardi de Araujo Valadares Martins
Municipio de Belem
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2011 16:20
Processo nº 0809933-78.2021.8.14.0028
Josimar Alves Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 10:29
Processo nº 0052918-96.2014.8.14.0301
Aderson Miranda de Vasconcelos
Banco do Estado do para S A
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2021 11:55
Processo nº 0037809-76.2013.8.14.0301
Juizo de Direito da 4 Vara da Fazenda De...
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Eduarda Nadia Nabor Tamasauskas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2019 13:17
Processo nº 0037809-76.2013.8.14.0301
Maria Rosangela Silva de Nazare
Igeprev
Advogado: Eduarda Nadia Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2013 11:37