TJPA - 0810534-53.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
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21/11/2023 06:35
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0810534-53.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Jardim Ananin Adv.: Dr.
André Luis Carvalho Campelo - OAB/PA nº 28.955 Executado: Manoel de Jesus Gomes Vanzeler Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado não foi localizado no endereço informado nos autos para ser convocado para a causa.
O exequente, diante da não localização do acionado, foi intimado para declinar o atual endereço de seu adversário, mas permaneceu inerte, conforme documento cadastrado sob o Id nº 81152439.
Não tendo sido o devedor localizado para ser convocado para os termos da causa, é evidente que a presente ação deve ser extinta prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 10:21
Extinto o processo por devedor não encontrado
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07/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 12:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANANIN - CNPJ: 18.***.***/0001-81 (EXEQUENTE) em 16/08/2022.
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18/08/2022 07:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANANIN em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANANIN em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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20/07/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 21:02
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 11:42
Expedição de .
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21/11/2021 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2021 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANANIN em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANANIN em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:46
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0810534-53.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Jardim Ananin Adv.: Dra.
Síglia Betânia de Oliveira Azevedo - OAB/PA nº 17.470 Executado: Manoel de Jesus Gomes Vanzeler Endereço: Rod.
Quarenta Horas, n° 10, Casa 60, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67.120-370.
Valor do débito reclamado: R$ 4.999,62 (quadro mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O mandato do síndico que firmou a procuração colacionada aos autos, outorgando poderes a signatária da exordial, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado a signatária da exordial pelo atual síndico, bem como o documento comprobatório da eleição deste e os seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 76, parágrafo 1º, I, 104, e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para subconta vinculada ao presente processo (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios, por sua vez, ainda que regularizada a petição inicial, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 07/10/2021.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2021 17:56
Conclusos para decisão
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05/08/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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