TJPA - 0805778-62.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2024 13:19
Baixa Definitiva
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04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:37
Decorrido prazo de EDINEIA RODRIGUES PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805778-62.2016.8.14.0301 APELANTE: EDINEIA RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: NILTON MARANHÃO DOS SANTOS - PA9611-A APELADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial o documento apresentado pela parte autora, referente a contrato de mútuo firmado entre as partes, com inadimplência de parte das parcelas.
A apelante alegou prescrição e cerceamento de defesa por ausência de produção de prova documental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa ao ser negada a produção de provas; e (ii) ocorreu a prescrição da pretensão da apelada em cobrar as parcelas inadimplidas do contrato de mútuo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário das provas e possui discricionariedade para indeferir provas desnecessárias quando já formado seu convencimento.
Documentos apresentados tanto pela parte autora como pela ré que demonstram a ausência do pagamento.
Ficha financeira que demonstra que não houve a rubrica de desconto dos meses cobrados na demanda. 4.
Não se reconhece a prescrição, uma vez que a contagem do prazo quinquenal se iniciou com o vencimento da última parcela do contrato, tendo a demanda sido ajuizada dentro deste prazo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDINEIA RODRIGUES PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, julgou improcedente os embargos monitórios apresentados e constitui em título executivo judicial o documento apresentado pelo credor com a inicial da ação.
Na origem, a apelada aduziu que na condição de entidade fechada de previdência complementar celebrou contrato de empréstimo nº 0721005342 com a ré conforme ID: 909279, pg. 01-03, em 14/11/2007 contratando a operação de crédito no valor de R$ 20.000,00 a serem pagos em 60 meses sendo a primeira parcela a contar de dezembro de 2007 e a última dezembro de 2012.
Conforme a inicial a ré, ora apelante, pagou apenas 20 parcelas estando inadimplente em 40 parcelas.
Ofertados embargos monitórios ID: 3013330 pg. 01-08, a ré, ora apelante aduziu que seriam inexistentes os valores devidos, uma vez que os descontos das parcelas eram feitos mensalmente no seu contracheque.
Alegou ainda a ocorrência da prescrição.
Após, sobreveio a sentença afastando as teses da apelante e reconhecendo como líquido, certo e exigível o documento apresentado pela parte autora, ora apelada, convertendo-o em título executivo.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação onde alega, em síntese, cerceamento do direito de defesa por não ter o juízo de origem possibilitado a parte a produção de prova (ofício a fonte pagadora) e reitera a ocorrência de prescrição.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste E.
TJPA Em suas razões a apelante alega cerceamento do direito de defesa por entender que seria necessária a produção de prova documental e que ocorreu a prescrição dos valores cobrados.
Pois bem, após acurada análise dos autos adianto que não assiste razão ao recorrente.
A produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo o Juiz o destinatário principal das provas, vez que elas têm por finalidade a formação de sua convicção.
Desse modo, cabe ao julgador a formação do juízo da necessidade e utilidade na produção das provas, a fim de evitar atos desnecessários e atentatórios aos princípios da economia e celeridade processual, em especial quando já encontrar elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado a respeito da questão em análise.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019).
Assim, dependendo do exame do caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá o Magistrado determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes.
No caso em tela, observa-se que as partes apresentaram provas documentais suficientes, as quais permitem extrair os elementos necessários ao julgamento da lide.
Os embargos monitórios apresentados se limitaram a afirmar que a apelante já havia liquidado os valores pagos e que ocorrera a prescrição das parcelas cobradas, entretanto, colhe-se dos documentos apresentados pela autora da ação, ora apelada, que estão vencidas as parcelas de nº. 03 cujo vencimento é de 29/02/2008 e as parcelas de nº. 17 com vencimento em 30/04/2009 até a 60 com vencimento em 30/11/2012.
Por sua vez, a apelante juntou em sua defesa as fichas financeiras dos anos de 2008 até 2012, período em que deveriam ocorrer o desconto das parcelas do empréstimo.
Ocorre que, da detida análise das fichas financeiras, verifico que não constam descontos das parcelas nos meses cobrados pela empresa apelada.
Nota-se, por exemplo, que na ficha financeira do ano de 2009 (ID 11932477) constam descontos nos meses de janeiro, fevereiro e março, porém, passando a não ter descontos a partir de 30/04/2009, justamente mês cobrado pela empresa apelada, permanecendo sem descontos na ficha financeira até 2012.
Assim, o convencimento do magistrado se deu baseado na prova documental produzida, o que pode ser facilmente verificado, como exposto acima.
Em que pese os argumentos da apelante, o certo é que o juízo a quo julgou a lide e fundamentou sua decisão com base nas provas apresentadas na inicial, na contestação, eis que entendeu já possuía elementos suficientes para o julgamento do mérito, se mostrando despicienda a produção de novas provas.
De igual modo, não há como aplicar a prescrição ao caso em comento.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional para ingresso da ação que visa cobrar valores relativos ao contrato de mútuo é de 5 (cinco) anos, por se tratar de dívida líquida constantes de instrumento particular, conforme disposto no Art. 206, §5º, I, do CCB.
Esse é o entendimento dos Tribunais, como se verifica da seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO- CONTRATO DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - GENÉRICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA MEDIANTE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E JUNTADA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO 1 - O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme determina o artigo 206, § 5º do Código Civil. 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, o qual é contado da data do vencimento da última parcela prevista no contrato.
Precedentes STJ. 3.
A alegação de excesso de execução demanda a impugnação específica do valor que entende devido, bem como de juntada do cálculo discriminado e atualizado do débito, nos termos do disposto no artigo 917, § 3º do CPC.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08160364720188120001 MS 0816036-47.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2022).
Por outro lado, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial o vencimento da última parcela do contrato.
Neste sentido: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA EXPRESSA NO TÍTULO.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O vencimento antecipado da obrigação não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, devendo ser preservada a data expressa no título.
Precedente. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo regimental não provido."( AgRg no AREsp nº 721.641/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 6/10/2015 - grifou-se)" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. 2.
Na hipótese de vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo prescricional. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento."( EDcl no REsp nº 1.516.477/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 12/8/2015 - grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
SÚMULA N. 106-STJ.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato bancário.
Precedentes. 2.
A demora na citação por razões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não dá causa à prescrição, nos termos do verbete n. 106, da Súmula. 3.
Pedido é o que se pretende com a instauração da demanda, devendo ser interpretado por todo o corpo da petição inicial e não apenas pelo capítulo que lhe é destinado.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no AREsp nº 261.422/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 30/10/2013 - grifou-se) "ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 2.
Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008.
Precedentes. 3.
Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza.
Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito. 4.
Recurso especial não provido." ( REsp nº 1.247.168/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/5/2011 - grifou-se) O contrato foi celebrado tendo como data de vencimento da última parcela novembro de 2012.
Dessa forma, conforme exposto o vencimento da última parcela constante do título ocorreu na data em 30 de novembro de 2012 e o prazo prescricional de 5 anos somente se esgotaria em 30 de novembro de 2017.
Assim, conclui-se que a aplicação do instituto da prescrição da pretensão do credor não pode ser aplicada, já que a ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2016.
Nesse contexto, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, vez que pautada na legislação e jurisprudência vigentes, mantenho o decisum de primeiro grau em sua integralidade.
Posto isto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos, conforme a fundamentação legal e jurisprudencial ao norte lançada, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste e.
TJPA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
05/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:56
Conhecido o recurso de EDINEIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *97.***.*65-49 (APELANTE) e não-provido
-
23/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de EDINEIA RODRIGUES PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805778-62.2016.8.14.0301 APELANTE: EDINEIA RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: NILTON MARANHAO DOS SANTOS - PA9611-A APELADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630-A DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador-Relator -
14/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805778-62.2016.8.14.0301 APELANTE: EDINEIA RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: NILTON MARANHAO DOS SANTOS - PA9611-A APELADO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS630-A DECISÃO I.
Considerando que há nos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida em favor da parte recorrente, bem como que foi determinada a comprovação por meio de documentos e tendo o recorrente se mantido inerte, indefiro o pedido de gratuidade.
II.
Intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso, em observância ao disposto no art. 99 §7º do CPC/2015 e Sumula 06 deste e.
Tribunal de Justiça. À Secretaria para providências.
P.
R.
I.
C.
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
09/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDINEIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *97.***.*65-49 (APELANTE).
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05/02/2023 09:30
Conclusos ao relator
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05/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:39
Decorrido prazo de EDINEIA RODRIGUES PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2022 11:42
Conclusos ao relator
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24/11/2022 11:05
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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