TJPA - 0807566-09.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 13:42
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
31/10/2022 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/05/2022 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI FIORI em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:02
Decorrido prazo de VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI FIORI em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:17
Decorrido prazo de VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 03:58
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0807566-09.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI FIORI Endereço: Quadra Quatorze, Lote 10, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-130 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, que VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA move contra CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI FIORI , ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes do Juízo proferir sentença, informam as partes que lograram acordo entre si, pondo fim ao presente litígio, e pediram a homologação do acordo. É o necessário a relatório.
Decido.
Assim sendo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença, o acordo entre os litigantes – Id 55141514, para que o mesmo, surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução de mérito.
As sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas, inclusive as homologatórias de transação (RT 616/57.
RT 621/182).
Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas da lei e dando-se baixa sua distribuição, remetendo-se os autos, em momento oportuno, ao setor competente.
Cumpra-se.
Belém-PA, 04 de abril de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
05/04/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:40
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI FIORI em 25/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 2º e consoante autorização prevista no art. 1º, §3º do Provimento n. 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte ré, por meio de seu advogado, a se manifestar sobre a petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de novembro de 2021 Alessandra Lima do Mar Moura Auxiliar Judiciário -
26/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 08:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:24
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 01:30
Decorrido prazo de VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI FIORI em 12/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 01:23
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0807566-09.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI FIORI Endereço: Quadra Quatorze, Lote 10, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-130 DECISÃO São admitidos embargos de declaração quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, ou omissão com relação a questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar.
Também são admitidos na ocorrência erro material, consoante o art. 1.022 do CPC.
No caso em comento, arguiu o embargante existir omissão na sentença, uma vez que não se acatou o alegado em sua defesa, de que não reconhecia o débito pelo fato de o contrato não ter sido assinado por representante do condomínio e, portanto, a nulidade do mesmo.
A embargada se manifestou, afirmando que o embargante tenta rediscutir o mérito da lide, uma vez que não há omissão na sentença prolatada.
Na decisão embargada foi tratada, e devidamente esclarecida, a questão apontada pelo embargante, concluindo, este juízo, que o contrato foi assinado pelo pessoa responsável pela obra do condomínio, pelo que não se identifica, na decisão embargada, qualquer omissão.
Isto posto, rejeito os presentes Embargos.
P.R.I.C.
Belém-PA, 4 de outubro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
14/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0807566-09.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI FIORI Endereço: Quadra Quatorze, Lote 10, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-130 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por VERTICAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI FIORI desde 18/02/2019.
RELATÓRIO Em sua inicial - ID8564849, rela a parte autora haver locado equipamento para a demandada, a qual, mesmo após várias tratativas, encontra-se inadimplente, lendo a ingressar com o presente feito.
Decisão do Juízo determinou a citação da parte demandada - ID 11015520 e qual, após ter sido devidamente citada, manifestou-se e em ID13723965, a presentando embargos monitórios.
Em seus embargos monitórios, a embargante afirmou não ser a responsável pela quitação do débito cobrado pela embargada, uma vez que o contrato de locação apresentado não foi assinado por pessoa habilitada, mas sim estranha ao condomínio.
Que nada sabia a respeito da realização do negócio e somente tomou conhecimento da existência do equipamento ao receber um boleto de cobrança da embargada, a qual seria a única responsável em atestar a autoridade da pessoa que assinou o contrato.
Argui haver excesso no valor cobrado e finaliza pedindo a improcedência da monitória.
A autora manifestou-se quanto aos embargos monitórios, aduzindo que o nome do signatário do contrato não é Erica Leão, como afirma a parte embargante, e sim Erick Leão de Melo, o qual é o engenheiro responsável pela obra do condomínio Dei Fiori, para a qual foi locado o equipamento da embargada.
No intuito de comprovar o alegado, apresentou o ART emitido pelo CREA-PA, assinado pelo engenheiro, funcionário e preposto do condomínio Dei Fiori, Sr.
Erick Leão de Melo, na condição de representante do condomínio.
Instadas a se manifestar, a demandante/embargante manteve o arguido em seus embargos monitórios e a autora embargada ratificou todos os pontos da inicial. É o necessário relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 355 do NCPC estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado da lide, com prolação de sentença de mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (que é o caso dos autos).
Desta forma, ao considerar os fatos que são objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, antevejo a desnecessidade de dilação probatória.
Os embargos monitórios podem versar sobre o valor que está sendo cobrado pelo parte autora da monitória ou sobre a existência do direito em si.
Reconhecendo a dívida, o demandado não arcará com as custas processuais da ação ao realizar o pagamento.
O CPC, em seu art. 702, § 11, faculta ao juízo a aplicação de multa, de até 10% (dez por cento) do valor da causa caso o réu entre com um embargo meramente protelatório.
Compulsando os autos, entendo que o autor faz jus a sua pretensão, uma vez que apresentou documentação condizente com o arguido.
Outrossim, o equipamento em questão é facilmente visível, mesmo de longe, o que torna incrível que os responsáveis pelo condomínio não o tenham percebido no local ou mesmo não consigam compreender a necessidade da sua utilização na obra que estava sendo realizada.
O Réu, que não reconhece o contrato por não ter sido assinado por representante do condomínio, falha em comprovar o alegado, uma vez que não foi apontada, pelos autores/embargados, a existência de pessoa com o nome de Erica Leão como representante do condomínio, mas sim do Sr.
Erick Leão de Melo, então funcionário dos embargantes no momento da assinatura do contrato, logo a alegação de que quem assinou o contrato não possuía legitimidade para tal não foi comprovada.
Outrossim, é fato incontroverso que o equipamento alugado foi utilizado na obra realizada pelo condomínio réu e a este cabe o dever de pagar pela locação, assim como por qualquer outro material, serviço ou equipamento utilizado para este fim.
Quanto a diferença entre o valor cobrado e o que o requerido/embargante, que até então afirmou não reconhecer o contrato de locação em questão, entende ser devido, será apurado na fase processual adequada.
Ante o exposto, nos termos do art. 700 e ss. do CPC, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI FIORI e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE a ação monitória proposta por VERTICAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Dou por constituído de pleno direito o título executivo judicial objeto da Inicial, determinando que o autor-embargado apresente planilha atualizada do débito, a fim de que seja dado o devido prosseguimento ao feito, em conformidade com o dispositivo acima mencionado.
Condeno o embargante/réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, § 2, CPC).
Belém-PA, 29 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
06/08/2021 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:32
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI FIORI em 26/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI FIORI em 03/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 01:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0807566-09.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI FIORI Endereço: Quadra Quatorze, Lote 10, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-130 Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Int.
Belém-PA, 2 de fevereiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
04/02/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 00:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 10:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI FIORI em 05/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2019 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 09:09
Juntada de Petição de carta
-
11/09/2019 09:57
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 09:56
Juntada de mandado
-
09/09/2019 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 00:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2019 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2019 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 11:58
Juntada de mandado
-
12/08/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2019 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2019 12:48
Juntada de carta
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13/06/2019 13:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/05/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 15:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/03/2019 00:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/02/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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