TJPA - 0824770-66.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 13:28
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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01/06/2022 09:01
Juntada de Alvará
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31/01/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:26
Decorrido prazo de RUTH HELENA BORGES FIGUEIREDO em 14/05/2021 23:59.
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22/04/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. RUTH HELENA BORGES FIGUEIREDO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao recebimento de valores deixados pelo falecido Osvaldo Mendes de Castro. Com a inicial vieram os documentos ( id.14155705) Realizada consulta de valores via Bacenjud, foi encontrado valores depositados em conta corrente/ poupança, conforme detalhamento de ordem judicial (Id. 10719799)
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal informou a existência de valores em nome do de cujus em relação ao FGTS, entretanto, não foi encontrado valores em relação ao PIS, conforme documento de id. 18904671. Em seguida, a requerente anexou termo de renuncia judicial e por escritura publica dos demais beneficiários em relação aos valores deixados pelo falecido, conforme documentos de id. 20904901, id. 25494765 e id 25494764. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento dos saldos de PIS, FGTS e conta corrente deixados pelo falecido Osvaldo Mendes de Castro. Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” No caso concreto, observa-se que o de cujus deixou valores referentes ao FGTS, entretanto, não foi encontrado valores em relação ao PIS, conforme respostas encaminhadas a este juízo prestadas pela Caixa Econômica Federal (id. 18904671)
Por outro lado, realizada consulta de valores via Bacenjud, foi encontrado valores depositados em conta corrente\ poupança no Banco do Brasil, conforme detalhamento de ordem judicial (Id. 10719799). Ademais, os sucessores, Rodolfo Cezar Figueiredo de Castro, Rubens Claudio Figueredo de Castro e Roberto Cidclay Soares de Castr (filhos do falecido) renunciaram aos valores em favor da requerente, conforme termo de renuncia judicial e por escritura publica anexado aos autos (id. 20904901,id. 25494765 e id 25494764), cuja abdicação tem caráter irrevogável, irretratável e definitivo, na forma do art. 1.812 do Código Civil Brasileiro. Assim, não há óbice para a concessão dos direitos sucessórios a requerente. Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial.
Expeça-se o competente alvará em nome da requerente para levantamento do saldo de FGTS junto à Caixa Econômica Federal, bem como de valores depositados no Banco do Brasil, deixado pelo falecido Osvaldo Mendes de Castro. Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Belém, 20 de abril de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
21/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:47
Julgado procedente o pedido
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20/04/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 07:47
Conclusos para despacho
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09/03/2021 17:42
Decorrido prazo de RUTH HELENA BORGES FIGUEIREDO em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
Intime-se a autora para no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para juntar o termo de renúncia (lavrado na secretaria do juízo) assinado pelos sucessores do de cujus, Rodolfo Cezar Figueiredo de Castro e Rubens Claudio Figueredo de Castro, na forma determinada no do art.1806 do Código Civil. Intime-se. Belém, 11 de janeiro de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
02/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2020 09:39
Conclusos para despacho
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10/11/2020 09:38
Conclusos para despacho
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10/11/2020 09:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 11:27
Juntada de Certidão
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29/10/2020 00:41
Decorrido prazo de RUTH HELENA BORGES FIGUEIREDO em 28/10/2020 23:59.
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01/10/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 20:46
Ato ordinatório praticado
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11/08/2020 13:37
Juntada de Ofício
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11/08/2020 13:24
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2020 09:15
Juntada de Ofício
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11/07/2020 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:20
Juntada de Ofício
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22/05/2020 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 11:23
Conclusos para despacho
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01/04/2020 11:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2019 14:50
Juntada de identificação de ar
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02/08/2019 11:35
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2019 12:57
Expedição de Ofício.
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17/06/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 09:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/05/2019 11:48
Conclusos para decisão
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08/05/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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