TJPA - 0800149-90.2020.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 17:38
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 17:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2021 04:29
Decorrido prazo de JOHN PETTER ALVES CORREA em 25/02/2021 23:59.
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13/02/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800149-90.2020.8.14.0035 ASSUNTO: [Nulidade / Anulação] CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Nome: JOHN PETTER ALVES CORREA Endereço: Rua Primeiro de maio, 854, Casa B, São Francisco, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: LÚCIA SILVA DE MESQUITA Endereço: Rua Antonio Brito de Souza, s/n, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO R.h.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Direto Litigioso proposto por JOHN PETTER ALVES CORREA em desfavor de LÚCIA SILVA DE MESQUITA, alegando que se casou com a requerida no dia 15 de dezembro de 2001, sendo que estão separados de fato há mais de 18 (dezoito) anos, não havendo durante esse tempo passado, qualquer possibilidade de reconciliação.
Disse que a requerida está em local incerto e não sabido.
Disse que da união não tiveram filhos, bem como não foram adquiridos bens.
Pugna, ao final, pela decretação do divórcio.
Analisando os autos tenho que a parte autora acostou a certidão de casamento.
Foi decretado o divórcio de plano (ID nº 16649997), bem como foi determinada a Citação da requerida por Edital, sendo que esta não apresentou Contestação.
Nomeado Curador Especial (ID nº 20289966), este apresentou Contestação por negativa geral (ID nº 20463960). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO · JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pela parte autora, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, inciso I, do CPC. · DO MÉRITO A parte autora logrou comprovar o alegado, juntando documentos comprobatórios dos fatos narrados, convencendo este Juízo sobre a verdade dos fatos.
Ademais, o direito ao divórcio é potestativo, independe da vontade do outro cônjuge.
Sendo assim, o pedido de divórcio deve ser desde logo acolhido. É que a Emenda Constitucional nº 66/2010 extinguiu a existência do lapso temporal para a decretação do divórcio direto, de forma que o referido instituto se manifesta como um verdadeiro direito potestativo do cônjuge.
Assim, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, verifico que a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, conforme proposto, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a Tutela Jurisdicional antecipada que decretou o divórcio de JOHN PETTER ALVES CORREA em desfavor de LÚCIA SILVA DE MESQUITA.
Sem custas e sem honorários posto que defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e não teve resistência da parte requerida.
Considerando que já fora expedido Mandado de Averbação do divórcio, decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários. Óbidos/PA, 26 de janeiro de 2021. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA (Assinatura Digital) -
31/01/2021 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:57
Julgado procedente o pedido
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25/01/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 10:37
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2020 21:17
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 20:20
Outras Decisões
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09/10/2020 15:35
Conclusos para decisão
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09/10/2020 15:35
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 08:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 01:01
Decorrido prazo de LÚCIA SILVA DE MESQUITA em 08/10/2020 23:59.
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16/09/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 11:27
Juntada de Mandado
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15/09/2020 11:21
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 04:56
Decorrido prazo de JOHN PETTER ALVES CORREA em 03/07/2020 23:59:59.
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15/05/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 14:24
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2020 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2020 10:43
Conclusos para decisão
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03/04/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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