TJPA - 0810103-37.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2021 16:31
Baixa Definitiva
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13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de BRUNA PORTUGAL DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de BRUNA PORTUGAL DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:02
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruna Portugal da Silva em face de despacho proferido pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Concurso da Polícia Civil do Pará e ao Diretor Presidente do Instituto AOCP.
Inicialmente, ressalta-se que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias elencadas pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter definido que a taxatividade do referido rol é mitigada (Tema 988 dos Recursos Especiais Repetitivos), o Agravo de Instrumento interposto contra despacho somente será cabível se tal ato processual possuir carga decisória, a fim de que seja afastada a regra do art. 1.001 do CPC[1], bem como for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Considerando que, no presente caso, tais requisitos não restaram preenchidos, uma vez que o juízo a quo apenas determinou a intimação da agravante para que emendasse a petição inicial, impõe-se a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Ante o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. -
07/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 20:51
Não conhecido o recurso de BRUNA PORTUGAL DA SILVA - CPF: *23.***.*91-79 (AGRAVANTE)
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16/09/2021 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 17:00
Conclusos para decisão
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16/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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