TJPA - 0810104-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 10:02
Transitado em Julgado em
-
12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE ALENCAR em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE ALENCAR em 08/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:01
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:05
Denegada a Segurança a FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE ALENCAR - CPF: *14.***.*65-87 (IMPETRANTE)
-
04/10/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 13:27
Juntada de
-
08/12/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE ALENCAR em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE ALENCAR em 07/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/11/2021 00:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos Agravo Interno aguardando apresentação de contrarrazões -
12/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE ALENCAR em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:16
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 04/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0810104-22.2021.814.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE ALENCAR Impetrado: SEPLAD – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (proc. nº 0810104-22.2021.8.14.0000), impetrado por FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE ALENCAR, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 5º, “caput”, da CF/88, contra suposto ato arbitrário e ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e ao ESTADO DO PARÁ.
Na petição inicial do mandamus, o impetrante relata que é policial militar lotado no interior do Estado e que vinha recebendo em sua remuneração o Adicional de Interiorização em razão de decisão judicial transitada em julgado.
Alega que a autoridade coatora, em 25/06/2021, determinando a sustação de pagamento do Adicional de Interiorização em seu contracheque.
Sustenta que o Governador do Estado do Pará ajuizou ADI nº 6321/PA, na qual foi julgado inconstitucional o art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual nº 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial.
Defende que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF não constitui alteração da sua situação jurídica, em razão do trânsito em julgado.
Ao final, diante da modulação dos efeitos da decisão pelo C.
STF, requer a concessão de medida liminar para anular o ato coator e restabelecer a gratificação do adicional de interiorização suprimida de seus vencimentos.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, bem como requereu a concessão do benefício da justiça gratuita por ser pobre no sentido da lei. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, esclareço que o presente foi distribuído pelo impetrante para a competência do Tribunal Pleno, entretanto, considerando que o writ foi impetrado contra ato praticado por Secretário de Estado, determino a redistribuição do feito para a competência da Seção de Direito Público, conforme o disposto nos artigos 24, XIII, “b” c/c art. 29, I, “a” ambos do Regimento Interno deste E.
TJ/PA.
Ademais, considerando a urgência, passo ao exame do pedido liminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da ação mandamental.
Pelos fatos narrados e análise dos documentos juntados verifica-se presença do requisito fummus boni iuris nas alegações do impetrante quanto a supressão do Adicional de Interiorização na remuneração do Policial Militar realizada pelo requerido, pelas razões que passo a expor.
O ato coator determinou a sustação do pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares lotados no interior do Estado do Pará, incluindo os que percebam a gratificação por meio de processo judicial ou administrativo, não fazendo qualquer distinção.
A matéria foi objeto da ADI nº 6.321/PA, ajuizada pelo Exmo.
Governador do Estado do Pará junto ao Supremo Tribunal Federal, apreciada em julgamento proferido em Plenário Virtual, publicado no Diário Oficial em 21/12/2020, onde o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual nº 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021)” Em seu voto a Exma.
Ministra Carmem Lúcia consignou de forma expressa que: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento . 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Assim, resta claro que na modulação dos efeitos, a Suprema Corte estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade somente produzirá seus efeitos a partir da data do julgamento, que foi proferido na Sessão Virtual de 11/12/2020 à 18/12/2020, sendo publicada em 21/12/2020, preservando, portanto, a coisa julgada, referente ao pagamento do Adicional de Interiorização aos policiais militares que desempenhavam suas atividades no interior do Estado do Pará, dos casos que antecederam ao julgamento proferido pelo C.
STF.
Portanto, pelos motivos esposados, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, consoante a decisão proferida na ADI nº 6321/PA, no sentido de restabelecer a gratificação do adicional de interiorização suprimida dos vencimentos do impetrante, nos termos da fundamentação lançada.
De acordo com o art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009, determino a notificação da autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com as cópias dos documentos, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias para a apreciação da presente lide.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria Geral do Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, a Fazenda Pública Estadual ingresse no feito, na condição de litisconsorte passivo necessário, na forma do inciso II do artigo acima mencionado.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para análise e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 07 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/10/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2021 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 21:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800141-15.2016.8.14.0501
Maria Ruth Moraes Rodrigues
Itau
Advogado: Rafael Frois Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2017 13:40
Processo nº 0800141-15.2016.8.14.0501
Maria Ruth Moraes Rodrigues
Itau
Advogado: Rafael Frois Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2016 11:59
Processo nº 0324288-83.2016.8.14.0301
Construtora Village Eireli
Paulo Rafael Abdon Morais
Advogado: Tiago Nasser Sefer
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2019 14:51
Processo nº 0324288-83.2016.8.14.0301
Paulo Rafael Abdon Morais
Vanja Rachel Bentes
Advogado: Antonio Jose Martins Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2016 15:14
Processo nº 0858026-29.2021.8.14.0301
Nicoli da Silva Pereira de Souza
Advogado: Raphaela Machado Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2021 09:55