TJPA - 0858026-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:46
Juntada de Alvará
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10/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 21:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/12/2023 19:14
Realizado cálculo de custas
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23/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/08/2023 13:24
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 12:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTINS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:06
Decorrido prazo de MANUELA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:06
Decorrido prazo de NICOLI DA SILVA PEREIRA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:24
Decorrido prazo de NICOLI DA SILVA PEREIRA DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTINS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:16
Decorrido prazo de MANUELA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:59
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858026-29.2021.8.14.0301 [Inventário e Partilha] SENTENÇA Vistos, etc.
ANA CRISTINA MARTINS DA SILVA, MANUELA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA E NICOLI DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente com vistas a concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pela “de cujus”. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
No caso dos autos, resta comprovado que o autor é herdeiro maior, capaz, sem litigiosidade.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
Consta nos autos informação de que o falecida possuía valores em conta corrente junto à Caixa Econômica Federal conforme id. 88507550, e que serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar ANA CRISTINA MARTINS DA SILVA, MANUELA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA E NICOLI DA SILVA PEREIRA, a levantar os valores disponíveis existentes disponíveis em nome do sr.
EDIR COSTA PEREIRA DE SOUZA, CPF n. *28.***.*40-72, junto a Caixa Econômica Federal, cabendo a cada uma delas 1/3 do que haver depositado, se houver disponibilidade.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, após a publicação, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Custas pelas autoras.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara cível e empresarial da capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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16/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 11:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:27
Decorrido prazo de NICOLI DA SILVA PEREIRA DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:27
Decorrido prazo de MANUELA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTINS DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício da CAIXA no prazo comum de 5(cinco) dias. -
10/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de NICOLI DA SILVA PEREIRA DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de MANUELA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTINS DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:22
Juntada de Ofício
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27/05/2022 11:16
Juntada de Ofício
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16/05/2022 02:21
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que indique o saldo bancário deixado pelo falecido na conta nº 00030725-9, agência 0885, bem como informe se ele era cotitular da conta nº 114186-9, agência 0885.
Intime-se. -
12/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTINS DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MANUELA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA em 09/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de NICOLI DA SILVA PEREIRA DE SOUZA em 09/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:03
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Emendem as requerentes a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), anexando: - declaração de que o falecido não deixou bens (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal) e - certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo órgão previdenciário que ele estava vinculado.
Intime-se. -
28/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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23/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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09/01/2022 23:10
Conclusos para decisão
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09/01/2022 23:09
Juntada de Certidão
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20/12/2021 11:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/12/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por ANA CRISTINA MARTINS DA SILVA, MANUELA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA e NICOLI DA SILVA PEREIRA DE SOUZA que afirmaram não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processos e os honorários de advogado.
Intimadas para comprovar a hipossuficiência alegada, as requerentes anexaram declarações de renda de Ana Cristina e Nicoli e aduziram que a Sra.
Manuela não possui vínculo formal de trabalho.
Para fazer jus à concessão da gratuidade é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Aliás, este, também, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Ocorre que, a declaração de renda desacompanhada de outras provas não é suficiente e apta para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira quando há nos autos elementos que evidenciam que a parte não se encontra no estado de insuficiência declarado, além do mais a ausência de vínculo formal de emprego não significa que a parte não aufira renda.
Portanto, uma vez que não há provas de que o comprometimento financeiro das requerentes a impedem de recolher as custas de ingresso, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intimem-se as requerentes para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC, anotando-se que o pagamento pode ser feito em até quatro parcelas, na forma da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
14/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NICOLI DA SILVA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *15.***.*47-66 (REQUERENTE).
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10/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
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18/10/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:09
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Intimem-se as requerentes para comprovar que preenchem os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo.
Intime-se.
Belém, 1 de outubro de 2021 -
07/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/10/2021 10:58
Conclusos para decisão
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01/10/2021 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2021 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2021 09:54
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2021 09:49
Audiência Una cancelada para 09/06/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/10/2021 07:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/09/2021 11:07
Conclusos para decisão
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29/09/2021 21:05
Audiência Una designada para 09/06/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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