TJPA - 0810311-03.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 05/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 22:10
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 28/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:15
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0810311-03.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Villa Firenze Adv.: Dr.
Enoy Carnaval Fonseca - OAB/PA nº 14.680 Executado: Richardson Luiz Rebelo de Moraes Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO VILLA FIRENZE e RICHARDSON LUIZ REBELO DE MORAES, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 34466702.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 07/10/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:15
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
13/09/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 21:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813996-18.2021.8.14.0006
Banco Rci Brasil S.A
Agatha Cristy Teixeira da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2021 16:26
Processo nº 0009815-49.2018.8.14.0026
Banco da Amazonia S/A
Joao Evangelista Ferreira Lacerda
Advogado: Walter Silveira Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2018 11:22
Processo nº 0800408-09.2019.8.14.0007
Leoncio Machado
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2019 20:01
Processo nº 0836027-88.2019.8.14.0301
Ricardo Matias Barbosa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Rubens Souto Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2019 15:11
Processo nº 0809774-25.2021.8.14.0000
R. R. Maia Comercio e Servicos - ME
Maria das Gracas Santos Aguiar
Advogado: Thiago Pereira Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27