TJPA - 0813996-18.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:07
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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16/05/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:11
Decorrido prazo de AGATHA CRISTY TEIXEIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0813996-18.2021.8.14.0006.
REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S/A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2º andar, Cj. 203, Batel, Curitiba/PR, CEP: 80250-080.
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI – OAB/PA nº 20.951-A ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GÓES – OAB/PA nº 20.953-A REQUERIDA: AGATHA CRISTY TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Estrada da Vila Nova 2, Conjunto Pindorama 1, QD M, Cidade Nova, Ananindeua/PA, CEP: 67130-600.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A em desfavor de AGATHA CRISTY TEIXEIRA DA SILVA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 40450236), a diligência restou infrutífera, com a efetivação da citação da parte contrária, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 46899128).
Após o trâmite processual sem êxito na localização do veículo, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 113593872). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a despeito de a parte requerida ter sido citada, não ofereceu contestação, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
03/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:03
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813996-18.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PA20951-A PARTE RÉ: Nome: AGATHA CRISTY TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Estrada da Vila Nova, 2, CJ PINDORAMA 1 QD M, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – DEFIRO RENAJUD.
Desta forma, a fim de operacionalizar o uso do sistema deferido FACULTO a Parte Autora fornecer dados específicos conforme o caso (Nome, CPF, CNPJ, Placa, Renavan).
Prazo 10 dias.
II – Com ou sem resposta ao item anterior, retornem os autos para EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA ELETRÔNICA.
III - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
IV – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão na tarefa minutar ATO DE DESPACHO, fixando etiqueta RENAJUD – INSERIR.
Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes em razão do PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD, atentando-se ao CICLO45, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
21/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0813996-18.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0813996-18.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: AGATHA CRISTY TEIXEIRA DA SILVA De ordem, fica intimada o AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 11 de janeiro de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
10/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 02:47
Decorrido prazo de AGATHA CRISTY TEIXEIRA DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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11/01/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:27
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 08:07
Conclusos para decisão
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22/10/2021 08:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0813996-18.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0813996-18.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: A.
C.
T.
D.
S.
De ordem, intimo o AUTOR: B.
R.
B.
S. para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 14 de outubro de 2021 BARBARA PINGARILHO GONCALVES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
14/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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