TJPA - 0837327-56.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:02
Decorrido prazo de PAMELA PATRICIA GUIMARAES MIRANDA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:02
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA DE BRITO PONTAROLLO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:00
Decorrido prazo de JECILENE SANTOS COSTA em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 06:51
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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18/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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18/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2025 00:40
Decorrido prazo de JECILENE SANTOS COSTA em 16/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:40
Decorrido prazo de PAMELA PATRICIA GUIMARAES MIRANDA em 16/04/2025 23:59.
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02/03/2025 04:12
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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02/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício
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04/09/2024 11:28
Juntada de Petição de ofício
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02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício
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30/08/2024 16:25
Juntada de Ofício
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29/08/2024 15:14
Juntada de Ofício
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29/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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29/08/2024 11:08
Conta Atualizada
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29/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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11/06/2024 07:01
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA DE BRITO PONTAROLLO em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 05:37
Decorrido prazo de PAMELA PATRICIA GUIMARAES MIRANDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:56
Decorrido prazo de JECILENE SANTOS COSTA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:32
Decorrido prazo de PAMELA PATRICIA GUIMARAES MIRANDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:32
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA DE BRITO PONTAROLLO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:32
Decorrido prazo de JECILENE SANTOS COSTA em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 10:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0837327-56.2017.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos, em face da diligência intimatória ter sido infrutífera, constando a apenas a informação transmitida pelo filho da parte ré ao oficial de justiça de que esta se encontra no Estado do Maranhão, não sabendo indicar o endereço ou prestar maiores informações (ID 103236519).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico na certidão do oficial de justiça postada no ID 92662830, a afirmação de que, após contato telefônico, a executada compareceu no imóvel local da diligência (Conjunto Maguari, Alameda NS-3, Casa1, Belém/PA, CEP 66823-062) e se recusou a informar seu atual endereço, bem como se recusou assinar o mandado, afirmando apenas que não possuía bens.
Vejamos: “Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado expedido pela Secretaria da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, alusivo ao Processo.
Nº 0837327-56.2017.8.14.0301, dirigir-me no dia 10 /03/ 2023, ao endereço do(a) Executado(a) sito: Alameda Três, 1, (Conjunto Maguari), Casa B, Coqueiro, ali estando às 11h40min deixei o(a) Executado(a): MARIA JOSELITA DE BRITO PONTAROLLO, ciente do valor exeqüendo, de tudo tomou conhecimento, se recusando a exarar seu ciente, mas recebeu a contrafé que lhe ofereci, não realizei a ordem de penhora, pelo motivo de por ocasião da diligência ser informado pela agente de portaria da Alameda Três do mencionado conjunto, que é o filho da executada chamado Jackson Orlando Brito Pantarrolo quem reside no imóvel atualmente e diante dessa informação me dirigi ao imóvel e lá fui atendido pelo filho da executada, que afirmou que sua genitora não reside naquele endereço e que não possui bens no local e então ligou para a executada que compareceu ao local da diligência em aproximadamente 20(vinte minutos) e se recusou a informar seu atual endereço, assim como se recusou assinar o mandado afirmando apenas que não possuía bens, por esse motivo não realizei a penhora e não dei cumprimento aos demais itens do mandado porque a executada não possui bens passiveis de penhora no local indicado na ordem, devolvo o mandado para Secretaria desta Vara para análise das providencias cabíveis.” Posteriormente, renovada a diligência (ID 103236519), o oficial de justiça devolveu mandado de intimação da parte executada sem cumprimento, tendo alegado que não tinha encontrado o devedor no local indicado e quem morava lá seria apenas o filho dela.
Vejamos: “Certifico que, em cumprimento ao mandado exarado nos autos do Processo em epígrafe, ID 102672688, dirigi-me ao endereço acima indicado, no dia 26 de outubro de 2023 , às 11h43m.
Lá estando, fui atendida no local pelo sr.
Jackson, o qual se identificou como filho da RÉ MARIA JOSELITA DE BRITO PONTAROLLO, afirmando que a mesma não reside naquele endereço e que, atualmente, se encontra no Maranhão, não sabendo indicar endereço ou fornecer maiores informações.
Em face do exposto, DEIXEI DE INTIMAR A RÉ MARIA JOSELITA DE BRITO PONTAROLLO e, assim, devolvo o presente à Secretaria do Juízo, para os devidos fins.” Em contrapartida, no ID 92751585, a parte exequente informou que a executada reside no endereço indicado no mandado ID 87446390, bem como este é detém a posse do referido imóvel, juntando certidão de dívida ativa referente ao IPTU do imóvel (ID 92753938).
Outrossim, em consulta realizada no sistema PJe por este Juízo, foi encontrada ação de usucapião autuada no dia 23/02/2024, sob o nº 0817187-54.2024.8.14.0301, onde a executada não só declara residir no endereço declinado na petição inicial (Conjunto Maguari, Alameda NS-3, Casa1, Belém/PA, CEP 66823-062), mas também pretende a regularização da propriedade do referido imóvel em seu favor, fundamentada no estado de mansidade, pacificidade e ininterruptibilidade da posse.
Dessa forma, resta evidente que a parte executada está praticando atos que dificultam o andamento da execução, devendo ser condenada por ato atentatório à dignidade da justiça.
As hipóteses de atos processuais que podem levar à condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos processos em fase de execução, estão listadas no artigo 774, incisos I a V, do CPC/2015, verbis: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
No presente caso, entendo que parte demanda praticou no processo os atos referidos nos incisos III, IV e V do dispositivo normativo acima mencionado, pois informou que não era residente do imóvel onde a diligencia foi realizada, se recusou a informar seu atual endereço, bem como, não indicou bens à penhora e respectivos valores.
Assim, consequentemente, acabou por praticar conduta comissiva e/ou omissa, dificultando o andamento da execução.
Logo, não cumpriu com o seu dever processual, razão pela qual deve ser condenada a parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça.
O valor da multa a ser aplicada, a pessoa a quem o respectivo valor reverterá em proveito e o procedimento da sua cobrança são disciplinados pelo parágrafo único do já referido artigo 777 do CPC/2015, verbis: Art. 774 (…) Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. [grifo nosso] No presente caso, o valor da causa é de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), conforme consta na petição inicial acostada no ID 2942367, sendo que tal valor não fora impugnado nos autos.
Considerando que a parte executada cometeu ao menos três atos considerados como atentatórios à dignidade da justiça, conforme acima fundamentado, bem como levando em consideração a lesão que estes atos estão ocasionando ao efetivo cumprimento do direito já reconhecido ao demandante, entendo por bem aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data da propositura da presente ação, mas sem incidência de juros moratórios, tendo em vista ser aplicável analogicamente ao caso a da jurisprudência dominante do STJ sobre não aplicação dos referidos juros em condenação de multa astreintes.
A respectiva quantia deverá ser revertida em favor da parte exequente e deverá ser exigida nos próprios autos da presente demanda, ou seja, deverá fazer parte do crédito exequendo, nos termos do dispositivo normativo retromencionado.
Ante o exposto, condeno a parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro na fundamentação acima exposta, aplicando multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado débito em execução, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data da propositura da presente ação, mas sem incidência de juros moratórios, tendo em vista ser aplicável analogicamente ao caso a da jurisprudência dominante do STJ sobre não aplicação dos referidos juros em condenação de multa astreintes.
O respectivo valor apurado fará parte do montante do crédito exequendo, conforme se extrai da leitura do parágrafo do artigo 774 do CPC/2015.
Por fim, considerando que resta comprovado o domicílio e a posse do imóvel (Conjunto Maguari, Alameda NS-3, Casa1, Belém/PA, CEP 66823-062) pela parte demandada, determino a expedição de mandado de avaliação e penhora, por Oficial(a) de Justiça, no endereço declinado na exordial, de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 831, do Código de Processo Civil/2015.
Servirá o presente despacho como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 20 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA c -
24/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/10/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 06:49
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 12:41
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 19:10
Conclusos para despacho
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12/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2023 09:29
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 00:28
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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01/12/2022 11:27
Conta Atualizada
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25/10/2022 19:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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25/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA DE BRITO PONTAROLLO em 20/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA DE BRITO PONTAROLLO em 12/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0837327-56.2017.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte exequente apresentou petição no ID 42823376, aceitando os termos do acordo proposto pela parte executada (ID 37737073), para fins de resolução do objeto da demanda.
No entanto, requereu que o atraso de mais de 05 (cinco) dias no pagamento da parcela ensejasse o desfazimento do acordo e o retorno do processo executivo; requerendo, por fim, a condenação do requerido em litigância de má-fé no caso de descumprimento da avença.
Com relação à ao pedido de que em caso de atraso no pagamento o acordo seja desfeito e haja retorno à fase executiva, entendo que é uma consequência processual lógica, porém, não há possibilidade de retorno ao presente cumprimento de sentença, mas será executado o acordo descumprido.
Em outras palavras, caso a parte ré descumpra o pagamento de alguma parcela, basta à parte autora comparecer aos autos e informar o descumprimento que o Juízo promoverá as medidas em relação ao acordo homologado, e não em relação ao cumprimento de sentença.
Inclusive, por tal razão, as partes tem a faculdade de estipular na avença encargos e multas pelo eventual descumprimento, as quais serão levadas em conta pelo Juízo no momento da execução do acordo.
Outrossim, não deve ser acolhido o pedido de condenação automática em litigância de má-fé para o caso de descumprimento do acordo, uma vez que não há presunção absoluta de má-fé no presente caso, de forma que o Juízo averiguará a existência ou não da litigância de má-fé no caso concreto, a partir da conduta da parte ré.
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-lhes realizarem os requerimentos que entenderem pertinentes devendo informar quais as cláusulas penais que vão estipular para a hipótese de descumprimento.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
03/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
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29/04/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de JECILENE SANTOS COSTA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0837327-56.2017.8.14.0301 DESPACHO Intime-se, o exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a proposta de acordo apresentada na petição da executada postada no ID37737073.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de novembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
22/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 22:10
Conclusos para despacho
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06/11/2021 22:10
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:02
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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14/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0837327-56.2017.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº:0837327-56.2017.8.14.0301 PARTE REQUERENTE 01: JECILENE SANTOS COSTA - CPF:*05.***.*74-72 - (CNH nº: *48.***.*46-06 , órgão expeditor: DETRAN/PA e data de expedição:22/11/2018) e Data de nascimento:08/04/1986 ADVOGADO (A) DA RECLAMANTE: JOSE IVANILDO DA COSTA NAVEGANTES JUNIOR – OAB/PA: 23953 PARTE REQUERENTE 02: PAMELA PATRICIA GUIMARAES MIRANDA - CPF: *03.***.*91-98 - (CNH nº:*64.***.*58-80 , órgão expeditor:DETRAN/PA e data de expedição:08/11/2019) e Data de nascimento: 02/10/2015 ADVOGADO (A) DA RECLAMANTE: JOSE IVANILDO DA COSTA NAVEGANTES JUNIOR – OAB/PA: 23953 PARTE REQUERIDA: MARIA JOSELITA DE BRITO PONTAROLLO - CPF: 736.912.753-2 ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - OAB PA008414 Em 24/09/2021, às 09:00 horas, na sala de audiência da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se encontrava, o MM.
Juiz EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA.
Feito o pregão, compareceram as partes requerentes assistidas pelo seu advogado.
Ausente a parte requerida.
Presente o acadêmico de direito e estagiário do juízo Miguel Penalber de Abreu, presente também a acadêmica de Direito Joanna Pessoa Cangussu, RG: 7321123.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente intimada para esta audiência, de acordo com a certidão de ID: 3943880 e 3943883, constantes na aba expedientes dos autos do PJE.
Porém até o momento, não apresentou justificativa para o seu não comparecimento a esta sessão.
DESPACHO: Considerando que a parte executada não compareceu, o que demonstra o desinteresse em conciliar, determino o cumprimento de sentença, conforme o ID: 17160082.
Determino a juntada do presente termo de audiência nos autos virtuais.
Cumpra-se.
Publicado em audiência, ficando desde logo cientes todos os presentes.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão física, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima foram identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Miguel Penalber, o digitei.
Termo encerrado às 09:15 horas.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo Pela da 10ª Vara do JECível de Belém PRESENTES: PARTE REQUERENTE 01: JECILENE SANTOS COSTA - CPF:*05.***.*74-72 ( - (CNH nº: *48.***.*46-06 , órgão expeditor: DETRAN/PA e data de expedição:22/11/2018) e Data de nascimento:08/04/1986 ADVOGADO (A) DA RECLAMANTE: JOSE IVANILDO DA COSTA NAVEGANTES JUNIOR – OAB/PA: 23953 PARTE REQUERENTE 02: PAMELA PATRICIA GUIMARAES MIRANDA - CPF: *03.***.*91-98 - (CNH nº:*64.***.*58-80 , órgão expeditor:DETRAN/PA e data de expedição:08/11/2019) e Data de nascimento: 02/10/2015 ADVOGADO (A) DA RECLAMANTE: JOSE IVANILDO DA COSTA NAVEGANTES JUNIOR – OAB/PA: 23953 PARTE REQUERIDA: AUSENTE ADVOGADO(A) DA RECLAMADA: AUSENTE -
11/10/2021 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
11/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/03/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 00:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2020 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2020 12:19
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 12:16
Juntada de Petição de intimação
-
01/11/2020 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2020 02:37
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA DE BRITO PONTAROLLO em 20/10/2020 23:59.
-
19/10/2020 21:49
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/08/2020 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 13:22
Juntada de Petição de intimação
-
14/05/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:42
Juntada de cálculo judicial
-
13/05/2020 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2020 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
13/05/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:34
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
15/02/2020 00:46
Decorrido prazo de JECILENE SANTOS COSTA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:46
Decorrido prazo de PAMELA PATRICIA GUIMARAES MIRANDA em 14/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:29
Decorrido prazo de PAMELA PATRICIA GUIMARAES MIRANDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:29
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA DE BRITO PONTAROLLO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:29
Decorrido prazo de JECILENE SANTOS COSTA em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2018 13:13
Conclusos para julgamento
-
23/07/2018 13:12
Audiência conciliação realizada para 19/07/2018 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/07/2018 10:44
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/07/2018 10:44
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2018 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2018 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 11:40
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2018 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 10:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 09:17
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 13:08
Movimento Processual Retificado
-
21/02/2018 12:50
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 01:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 00:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2017 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2017 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 11:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 11:05
Movimento Processual Retificado
-
19/11/2017 01:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 16:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 16:43
Audiência conciliação designada para 19/07/2018 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/11/2017 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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