TJPA - 0810034-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 07:35
Baixa Definitiva
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto por MARINALDO SOUZA CARDOSO contra a decisão do juízo monocrático da 1ª Vara da Fazenda Pública que nos autos da Ação de Aposentadoria nº 0853420-55.2021.8.14.0301 interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM.
O autor ingressou com pedido de aposentadoria por ter alcançado o tempo de contribuição no serviço público, estando no cargo desde 19.03.1996 como professor.
Alega que seu pedido já passou de 120 dias sem apreciação, estando pendente de análise há muitos meses, razão pela qual requer entrar na inatividade sem prejuízo de sua remuneração.
O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecedente.
Inconformado o recorrente apresentou recurso de Agravo de Instrumento alegando que possui 71 anos de idade, portanto já faz jus a aposentadoria.
Alega que contribuiu por 25 anos e cinco meses, tendo ingressado no serviço público em 19/03/1996.
Requer a aplicação de efeito suspensivo atido, a consequente modificação da decisão de primeiro grau. É o relatório.
DECIDO.
Em pesquisa ao PJE de 1º grau observou-se que sobreveio a sentença de primeiro grau em 01/11/2023, portanto houve a perda superveniente do objeto do recurso, pois esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo o recorrente de interesse de agir.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Intimem-se na forma da lei.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
28/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:39
Prejudicada a ação de MARINALDO SOUZA CARDOSO - CPF: *49.***.*94-53 (AGRAVANTE)
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28/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto por MARINALDO SOUZA CARDOSO contra a decisão interlocutória proferida por esta Primeira Turma De Direito Público que nos autos do agravo de instrumento nº 0810034-05.2021.814.0000 interposta por MARINALDO SOUZA CARDOSO O autor ingressou com pedido de aposentadoria por ter alcançado o tempo de contribuição no serviço público, estando no cargo desde 19.03.1996 como professor.
Alega que seu pedido já passou de 120 dias sem apreciação, estando pendente de análise há muitos meses, razão pela qual requer entrar na inatividade sem prejuízo de sua remuneração.
O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecedente.
Inconformado o recorrente apresentou recurso de Agravo de Instrumento alegando que possui 71 anos de idade, portanto já faz jus a aposentadoria.
Alega que contribuiu por 25 anos e cinco meses, tendo ingressado no serviço público em 19/03/1996.
Requer a aplicação de efeito suspensivo ativo, a consequente modificação da decisão de primeiro grau.
Foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo até decisão ulterior pela 1ª Turma de Direito Público.
O agravante entendeu, por erros na decisão proferida anteriormente e interpôs o recurso de embargos de declaração, alegando omissão e contradição na decisão.
Foi apresentado contrarrazões pelo embargado, pedindo o total indeferimento dos Embargos declaratórios. É o sucinto relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 1.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Corrigir erro material." O embargante alega a existência de contradição referente ao termo empregado “aposentadoria por tempo de serviço” na decisão embargada e sobre a presença do fummus boni iuris e periculum in mora.
A decisão embargada realmente apresenta a referida inconformidade no que tange o tipo de aposentadoria consentida, mas não há o que se falar de contradição e sim de erro material.
De modo contrário, sob a alegação de omissão no que tange os institutos do fummus boni iuris e periculum in mora a decisão expressamente trata sobre os mesmo, conforme exposta a seguir: (...) Dessa forma, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fummus boni iuris e periculum in mora das alegações do agravante, nos fatos descritos. (...) Dessa maneira, não encontro existência de omissão, relacionado aos 2 princípios logo acima mencionados.
Diante de todo exposto ao norte, ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, dessa forma onde na decisão se lê: “ O Agravante juntou prova de que possui 71 anos de idade e faz jus a aposentadoria por tempo de serviço.” Passa-se a ler: “O Agravante juntou prova de que possui 71 anos de idade e faz jus a aposentadoria compulsória” É como Decido.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
29/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:44
Conhecido o recurso de MARINALDO SOUZA CARDOSO - CPF: *49.***.*94-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 23:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MARINALDO SOUZA CARDOSO em 09/11/2021 23:59.
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19/10/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto por MARINALDO SOUZA CARDOSO contra a decisão do juízo monocrático da 1ª Vara da Fazenda Pública que nos autos da Ação de Aposentadoria nº 0853420-55.2021.8.14.0301 interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM.
O autor ingressou com pedido de aposentadoria por ter alcançado o tempo de contribuição no serviço público, estando no cargo desde 19.03.1996 como professor.
Alega que seu pedido já passou de 120 dias sem apreciação, estando pendente de análise há muitos meses, razão pela qual requer entrar na inatividade sem prejuízo de sua remuneração.
O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecedente.
Inconformado o recorrente apresentou recurso de Agravo de Instrumento alegando que possui 71 anos de idade, portanto já faz jus a aposentadoria.
Alega que contribuiu por 25 anos e cinco meses, tendo ingressado no serviço público em 19/03/1996.
Requer a aplicação de efeito suspensivo atido, a consequente modificação da decisão de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a apreciação de seu pedido liminar. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que deferiu o pedido liminar para que a autora ingresse na inatividade sem prejuízo de sua remuneração.
Estudando preliminarmente os autos e as cópias juntadas, entendo que a aposentadoria do servidor é medida que se impõe necessária tendo em vista que o pedido administrativo foi iniciado em 18/06/2021, portanto já extrapolou o prazo para análise pelo Poder Público, estando inclusive incorrendo em abusividade, considerando o tempo de inércia.
O Agravante juntou prova de que possui 71 anos de idade e faz jus a aposentadoria por tempo de serviço.
No que se refere ao prazo para a apreciação do pedido de aposentadoria pelo Poder Público, art. 92, Lei 7984/99: “Ao servidor fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei”.
O nosso TJPA já se manifestou sobre o assunto anteriormente: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA SEM DECISÃO APÓS 90 DIAS.
DIREITO DO SERVIDOR DE SER AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES ATÉ A EFETIVAÇÃO DA APOSENTADORIA.
ART. 112, § 4º DO RJU.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE. (TJPA - 2018.00996659-10, 187.000, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15).
Há no recurso a sustentação de tese inconstitucionalidade formal, que deverá ser apreciada no tempo oportuno e no órgão adequado, restando por hora a presunção de legalidade das leis vigentes.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fummus boni iuris e periculum in mora das alegações do agravante, nos fatos descritos.
Pelo exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo a decisão até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), 06 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
07/10/2021 08:26
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:14
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2021 03:23
Conclusos para decisão
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18/09/2021 03:23
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 01:03
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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