TJPA - 0842814-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 10:59
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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03/02/2022 06:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/02/2022 06:15
Juntada de Certidão
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11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 02:08
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº: 0842814-65.2021.8.14.0301 Requente(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): MARCIO HENRIQUE OLIVEIRA FOLHA GOMES Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARCIO HENRIQUE OLIVEIRA FOLHA GOMES, ambos já qualificados.
Determinada a emenda no despacho de ID 35294010 a fim de proceder ao depósito, em cartório, da via original da cédula de crédito bancário, bem como para proceder à digitalização adequada e válida do contrato de ID 30221983 e do AR de ID 30223545-Pág. 3 (em razão de a visualização de ambos estar incompleta/prejudicada), o requerente não cumpriu NENHUMA das determinações judiciais, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme se visualiza da movimentação automática de decurso de prazo do sistema PJE (evento 1051).
Os autos, então, retornaram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso dos autos, tendo em vista tratar-se de ação de busca e apreensão, a inicial deve ser instruída com o original da cédula de crédito bancário, uma vez que o referido documento é um título de crédito passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Ademais, este juízo adota orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja posição é límpida no sentido da exigência da via original da Cédula de Crédito Bancário como instrumento essencial para manejo de Ação de Busca e Apreensão.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CONCESSÃO DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA PELO AUTOR (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7) E no mesmo sentido, julgados recentes de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
AÇÃO EXECUTIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
EXTRAJUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial.
Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Sendo a Cédula de Crédito Bancário título de crédito extrajudicial passível de transferência mediante endosso, exige-se a juntada do original do referido título para a propositura da ação de execução (art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004). 3.
Verificado o não cumprimento de emenda à inicial, notadamente a juntada da cédula de crédito bancário original no prazo determinado pelo magistrado, conforme disposto no artigo 321 do NCPC, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-DF 07013902920188070012 DF 0701390-29.2018.8.07.0012, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1.
A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título.
Precedentes do TJDFT e STJ. (…) 4.
Apelação não provida. (TJ-DF 07062701620178070007 DF 0706270-16.2017.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, pelo Princípio da Cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
No caso concreto, não há qualquer registro do depósito da via original da cédula de crédito bancário na secretaria deste órgão jurisdicional, sendo, portanto, desatendido o comando do decisum de ID 35294010.
O autor nada apresentou/postulou quanto à determinação de emenda, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme se visualiza da movimentação automática de decurso de prazo do sistema PJE (evento 1051).
Somado a isso, o requerente também quedou-se inerte quanto ao comando de digitalização adequada e válida tanto do contrato de ID 30221983 quanto do AR de ID 30223545-Pág. 3 (em razão de a visualização de ambos estar incompleta/prejudicada).
O contrato juntado no ID 30221983 não é passível de integral visualização (sua digitalização não atendeu ao necessário requisito de legibilidade, pois a imagem está “cortada”, o mesmo ocorrendo com o AR de ID 30223545 - Pág. 3), bem como não contém qualquer assinatura, estando em branco todos os espaços destinados às assinaturas - daí a necessidade de emenda neste ponto, que também não fora atendida, entretanto.
Importante salientar que a cédula de crédito bancário é um título extrajudicial, passível de circulação mediante endosso, logo a juntada do original do documento é requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Dito de outra forma, ainda que o Decreto-Lei nº 911/69 não o exija expressamente, nas ações fundadas em contratos lastreados por meio de cédula de crédito bancário é necessária a exibição do original diante da circularidade dos títulos de crédito e da possibilidade de transmissão do beneficiário a terceira pessoa, consoante previsão do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e farto entendimento jurisprudencial.
Sendo assim, considerando que o requerente não cumpriu a determinação de emenda, mesmo depois de intimado para tal fim nos moldes do art. 321 do CPC/2015, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito na forma dos arts. 330, IV e 485, I do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizada, se for o caso, a devolução dos documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 14 de novembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 - 
                                            
16/11/2021 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 10:34
Indeferida a petição inicial
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14/11/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 01:24
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0842814-65.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: MARCIO HENRIQUE OLIVEIRA FOLHA GOMES Endereço: Rua F, 143, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-650 Vistos, etc.
A priori, à secretaria para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Para efeitos da Ação de Busca e Apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Outrossim, observa-se dos autos que o contrato juntado no ID 30221983 não é passível de integral visualização (sua digitalização não atendeu ao necessário requisito de legibilidade, pois a imagem está “cortada”, o mesmo ocorrendo com o AR de ID 30223545 - Pág. 3), bem como não contém qualquer assinatura, estando em branco TODOS os espaços destinados às assinaturas.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art. 317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITE em cartório a via ORIGINAL da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, bem como proceda à digitalização adequada e válida tanto do contrato de ID 30221983 (da via devidamente assinada) quanto do AR de ID 30223545 - Pág. 3, já que a visualização de ambos está incompleta/prejudicada, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos para apreciação do pedido liminar.
Int.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 21 de setembro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 - 
                                            
14/10/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2021 21:59
Conclusos para decisão
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13/08/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 00:46
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/08/2021 23:59.
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26/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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