TJPA - 0858766-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 23:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2022 22:55
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
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02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DE AZEVEDO em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:19
Decorrido prazo de BANPARA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 01:13
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar de exibição de documento ajuizada por RAQUEL SILVA DE AZEVEDO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
Na inicial a autora pugnou pela condenação da requerida a exibir os extratos contábeis de todos os empréstimos BANPARACARD celebrados entre as partes.
Citada, a ré se manifestou no ID n. 37843614, tendo apresentado na oportunidade diversos extratos contábeis referentes aos contratos questionados pela autora (ID n. 37843613).
Instada a se manifestar a parte autora nada alegou, conforme certificado no ID n. 42257083 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de exibição de documento consiste em um mecanismo processual posto a disposição daquele que necessita obter documento, fundamentando-se, portanto, no direito constitucional à prova.
Assim, o sujeito interessado em prova que encontra-se na posse da parte adversa, ou de terceiro, poderá mover a ação de exibição de documento, cumprindo, para tanto, os requisitos do art. 397 do CPC/15, quais sejam: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
No caso em análise, verifico que a requerida, após receber a citação, exibiu os documentos requeridos pelo autor, satisfazendo, portanto, integralmente, a pretensão exibitória da parte autora, NADA sendo impugnado pela parte autora.
Há de se destacar no caso que a ré alegou que os referidos extratos pugnados pelo autor podem ser obtidos mediante solicitação no autoatendimento do banco, motivo pelo qual inexiste motivo para o pedido ter sido realizado em via de ação judicial, já que não há qualquer pretensão resistida por parte da ré.
Assim, considerando que a parte autora, de fato não trás nenhum elemento apto a comprovar a recusa da ré em fornecer a documentação extrajudicialmente, pela causalidade, entendo que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais deve ser imputada à parte autora.
Deixo, contudo, de arbitrar honorários de sucumbência, vez que no caso inexiste sucumbência, já que a ré não resistiu à pretensão deduzida pela parte autora, e a parte autora, de fato, tinha direito à documentação exigida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a plena satisfação da pretensão exibitória da parte autora e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Dispenso o recolhimento das custas, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Deixo de fixar honorários de sucumbência ante a inexistência de sucumbência no caso.
Transitado em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa nos sistemas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 02 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
03/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:39
Julgado procedente o pedido
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02/12/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:44
Decorrido prazo de BANPARA em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:54
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DE AZEVEDO em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 03:21
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DE AZEVEDO em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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19/10/2021 12:57
Juntada de Informações
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15/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 01:06
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0858766-84.2021.8.14.0301 Autor: RAQUEL SILVA DE AZEVEDO Réu: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de Ação de Exibição de documentos proposta por RAQUEL SILVA DE AZEVEDO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
Tendo em vista que o autor juntou declaração de hipossuficiência e que esta é presumida verdadeira nos termos do art. 99, § 3º do CPC/15, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, por entender preenchidos os requisitos do art. 98, CPC/15.
Ante a impossibilidade de designação de audiência de conciliação em razão da PANDEMIA, CITE-SE o requerido para que apresente resposta no prazo de 05 dias, nos termos do art. 398 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE Belém, 5 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/10/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2021 08:16
Conclusos para decisão
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05/10/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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