TJPA - 0808314-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808314-03.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ADV.
FLÁVIO NEVES COSTA) AGRAVADO: MAC MATERIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP (SEM ADV CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando os termos da decisão proferida pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2106955 – PA (2022/0108002-2) – PJe ID nº 18.086.283 –, bem como os termos da ordem emanada da Vice-Presidência deste e.
Tribunal de Justiça (PJe ID nº 19.112.004), determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado proceda, após realizar baixa na distribuição, com a remessa dos presentes autos à 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA.
Cumpra-se. À Secretaria para os devidos fins.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém – PA, 20 de maio de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
20/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:18
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REPRESENTANTE) e MAC MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-27 (AUTORIDADE) e provido
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20/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2024 15:05
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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29/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
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09/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
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08/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MAC MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MAC MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 00:13
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 14:22
Recurso Especial não admitido
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30/11/2021 10:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/11/2021 10:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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30/11/2021 10:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/11/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso especial opostos nos autos. 3 de novembro de 2021 -
03/11/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:09
Publicado Acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808314-03.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: MAC MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808314-03.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A AGRAVADO: MAC MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, MAS NÃO RECEBIDA NEM PELO RECORRENTE NEM POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Decisão recorrida que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem móvel elencado na exordial. 2.
Notificação que foi devolvida sob a justificativa “desconhecido”, não sendo, pelo menos nesse momento processual, entregue no endereço do ora agravado. 3.
Ausência de constituição em mora do devedor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A e agravado MAC MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – RelatorA RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808314-03.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A AGRAVADO: MAC MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (proc. n. 0806412-82.2021.8.14.0301), indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão tendo como ora agravado MAC MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP.
Aduz em suas razões recursais o ora agravante que a decisão de 1ª grau merece ser reformada, sob o argumento de que a notificação juntada aos autos se mostrou suficiente para comprovar a mora, posto que foi enviada ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio agravado, quando da celebração do contrato, salientando que a mesma não foi entregue pois retornou como “desconhecido”, impossibilitando assim a formalização do ato.
Sustenta que, se o endereço encontra-se desatualizado ou se tratar de endereço onde o devedor não possa ser encontrado, a desídia é do recorrido que não cumpriu com as obrigações convencionadas.
Afirma que a mora do fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto 911/69, decorre, em princípio, do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada tanto por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, pontuando entendimento dos tribunais superiores acerca do tema sob exame.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pela reforma integral do decisum de origem.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 5960527).
O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão ID 6277980. É o relatório.
VOTO VOTO Avaliados os pressupostos de admissibilidade recursal, tenho-os como regularmente constituídos, razão por que conheço do recurso, passando a proferir voto.
MERITO À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito.
Pontua em suas razões recursais o ora agravante que a decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na exordial merece reforma, alegando que o recorrido teria sido constituído em mora.
Ab initio, urge se saliente que, como cediço, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Pois bem, pelo que se verifica dos autos, tal como consta do indeferimento de efeito suspensivo, em sede liminar, para restar caracterizada a configuração em mora devedor, basta que conste do AR o endereço mencionado no contrato, e que a notificação seja recebida por qualquer pessoa.
Repise-se, a constituição do devedor em mora nos casos de inadimplência em contrato de financiamento é imprescindível e a notificação prévia é medida necessária para evitar a perda do bem pelo fiduciário sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa a fim de purgar a mora ou demonstrar sua inexistência.
Ocorre que, no caso em comento, a notificação foi devolvida sob a justificativa “desconhecido” (ID 5929823), não sendo, pelo menos a priori, entregue no endereço do recorrido.
Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento positivado na Súmula 72, no sentido de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Senão vejamos a jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO.
ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
AR DEVOLVIDO AO REMETENTE POR MOTIVO DE DESTINATÁRIO "DESCONHECIDO".
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.
No entanto, nos caso em apreço, o AR foi devolvido com a informação destinatário "desconhecido".
Desta forma, não resta comprovada a notificação judicial, pois não houve a efetiva entrega no destino. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0531042 02.2017.8.05.0001, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 10/09/2018 ) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DE MORA NÃO CONFIGURADA.AUSÊNCIA DE EFETIVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA A.R..
DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
MINORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Ainda que do AR não conste assinatura de próprio punho do devedor, a notificação será válida desde que recebida por qualquer pessoa -Não comprovação da mora, no presente caso, pois o AR foi devolvido com a justificativa de "ausente", ou seja, não foi entregue. 2.
Verifica-se no caso concreto, excessividade no valor arbitrado a título de astreintes, qual seja R$ 2.000,00/dia, porquanto não se adéqua aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, que evitam o enriquecimento sem causa do agravado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00102493920168050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2016) Nessa senda, é imperioso consignar que não se desconhece que é prescindível a assinatura do próprio devedor/destinatário no aviso de recebimento de carta registrada, no entanto, in casu, como já mencionado alhures, não houve a correta constituição do devedor em mora, pois, embora a carta AR tenha sido enviada para o endereço do devedor, ela não foi entregue, tendo em vista que retornou pelo motivo “desconhecido”.
Desse modo, tenho que a decisão ora vergastada não merece reforma, considerando a ausência de constituição do recorrido em mora, consoante determina a legislação em comento.
Nada impede, entretanto, seja reexaminado o pedido no juízo de origem, a partir de novos elementos de ponderação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Conheço do Recurso e Nego-lhe Provimento, mantendo in totum a decisão ora vergastada. É como voto.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora Belém, 05/10/2021 -
06/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:47
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/10/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2021 16:13
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 16:13
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 08:49
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/09/2021 23:59.
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13/08/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 07:26
Conclusos para decisão
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11/08/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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