TJPA - 0001722-60.2020.8.14.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2025 21:43
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2025 17:16
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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25/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:10
Juntada de outras peças
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12/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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07/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 07:56
Recurso especial admitido
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (4305/)
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22/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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21/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MAICON COSTA XAVIER em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR ARGUIDA PELOS DOIS APELANTES – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO. 1.
A apelação não é via adequada para se postular o direito de recorrer em liberdade a qual deve ser requerida em sede de habeas corpus.
Preliminar não conhecida.
PRELIMINAR ARGUIDA POR MAICON COSTA XAVIER: INOBSERVANCIA DO ART. 226 DO CPP – RECONHECIMENTO FOTOGTAFICO – REJEIÇAO. 2.
Os elementos colhidos na fase investigatória foram devidamente ratificados judicialmente em que a vítima, detalha a ação delituosa e reconhece em juízo os dois acusados.
Preliminar rejeitada.
NO MÉRITO AMBOS APELANTES PUGNAM PELA ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROVIMENTO. 3.
Os elementos de prova constantes dos autos são contundentes em evidenciar a autoria delitiva dos acusados na empreitada criminosa, sendo inviável, portanto, a tese de absolvição.
REFORMA DA PENA BASE AO MINIMO – REQUERIDA PELA DEFESA DE PATRESE DA SILVA E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA REQUERIDA PELA DEFESA DE MAICON COSTA – IMPOSSIBILIDADE. 4.
A pena base aos dois acusados foi sopesada devidamente e aplicada próximo ao mínimo legal (4 anos e 6 meses de reclusão) considerando duas circunstâncias judiciais negativas (antecedentes criminais e circunstancias do crime), pena proporcional ao delito e dentro dos parâmetros legais.
Ausentes atenuantes e agravantes.
Na 3ª fase, igualmente, a pena foi majorada em 2/3 pelo uso de arma de fogo, que restou comprovada sua utilização na empreitada criminosa, por meio das declarações da vítima, restando, assim fixada definitivamente em 7 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa.
Mantida a pena, não há que se falar em alteração do regime de cumprimento de pena.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece dos recursos e nega-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
15/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:46
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e não-provido
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12/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 14:16
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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01/12/2023 14:04
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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01/12/2023 13:14
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:33
Desentranhado o documento
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30/03/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 11:59
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:28
Conclusos ao relator
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30/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 07:56
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:06
Recebidos os autos
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10/12/2021 14:30
Recebidos os autos
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10/12/2021 14:28
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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